Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13922/2000, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define a composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO) é presidida pelo respectivo gestor e integra ainda as seguintes entidades: - Os membros da unidade de gestão do Programa «AGRO», incluindo os responsáveis a gestão nacional do FEDER e do FSE; - O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; - Os directores regionais de Agricultura; - O presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas; - Um representante do Ministro para a Igualdade; - Representantes dos Ministérios do Planeamento, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente e Ordenamento do Território oriundos das instituições vocacionadas para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique; - Representantes dos parceiros económicos e, sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; - Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (EUR-Lex), do Conselho, 21 de Junho, integram ainda a Comissão de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia. Pode ainda integrar a Comissão de Acompanhamento, na qualidade de observador, um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Despacho 13 922/2000 (2.ª série). - O novo modelo de gestão do QCA III instituído pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, tem como objectivo, designadamente, o reforço do acompanhamento das intervenções operacionais, quer estabelecendo diferentes níveis de coordenação governamental quer consagrando o acompanhamento sistemático de outras áreas, tais como o ambiente, a formação e o desenvolvimento local.

De acordo com o artigo 38.º do diploma citado, o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais integradas no QCA III compete a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho.

Importa, por conseguinte, proceder à definição da composição da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa "AGRO"), à luz dos referidos objectivos e tendo em conta o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000.

Assim, determino:

1 - A Comissão de Acompanhamento do Programa "AGRO" é presidida pelo respectivo gestor e integra ainda as seguintes entidades:

a) Os membros da unidade de gestão do Programa "AGRO", incluindo os responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE;

b) O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

c) Os directores regionais de Agricultura;

d) O presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

e) Um representante do Ministro para a Igualdade;

f) Representantes dos Ministérios do Planeamento, do Trabalho e da Solidariedade e do Ambiente e Ordenamento do Território oriundos das instituições vocacionadas para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique;

g) Representantes dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, integram ainda a Comissão de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia.

3 - Pode ainda integrar a Comissão de Acompanhamento, na qualidade de observador, um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão de Acompanhamento podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.

27 de Junho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/07/plain-116860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda