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Acordo DD6, de 15 de Maio

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Sumário

Acordo Relativo à Actualização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães, aprovado pela Resolução n.º 354/79 (Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1979).

Texto do documento

Acordo

Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à

Actualização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha:

Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dois países;

Considerando a conveniência de ajustar os acordos militares luso-alemães existentes às realidades actuais, incluindo a extinção dos que se encontram ultrapassados, acordam entre si o seguinte:

ARTIGO 1.º

Mantêm-se em vigor até 31 de Julho de 1988 os acordos a seguir mencionados, com as alterações indicadas no anexo:

1) Acordo Suplementar à Convenção entre os Estados Partes da OTAN Relativo ao Estatuto Jurídico dos Elementos das Forças Armadas da República Federal da Alemanha Prestando Serviço em Portugal, de 5 de Dezembro de 1968;

2) Acordo sobre a Instituição de Um Serviço de Ligação das Forças Armadas Alemãs em Portugal, de 16 de Dezembro de 1974;

3) Acordo Adicional ao Acordo Suplementar à Convenção entre os Estados Partes da OTAN Relativo à Importação Temporária de Veículos a Motor de Membros das Forças Armadas da República Federal da Alemanha Estacionados em Portugal, de 16 de Dezembro de 1974;

4) Acordo Relativo aos Efectivos de Pessoal Alemão Autorizado a Permanecer em Portugal, de 16 de Janeiro de 1962;

5) Acordo sobre a Prestação de Trabalho de Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968;

6) Acordo Base sobre Comunicações, de 4 de Novembro de 1963;

7) Acordo sobre o Procedimento na Atribuição e Utilização de Frequências, de 1 de Março de 1967;

8) Convénio Técnico-Administrativo Respeitante à Realização de Infra-Estruturas em Portugal para as Facilidades Concedidas às Forças Armadas Alemãs e ao Sistema de Solvência das Correspondentes Despesas de Conta da República Federal da Alemanha, de 24 de Março de 1966;

9) Normas a que se refere o artigo IX do Convénio Técnico-Administrativo Respeitante à Recepção e Entrega, Provisórias e Definitivas, das Infra-Estruturas Construídas em Portugal, no Âmbito das Facilidades Concedidas às Forças Armadas Alemãs, de 5 de Julho de 1967.

ARTIGO 2.º

São extintos os seguintes acordos:

1) Acordo sobre Prazos de Validade dos Acordos, de 5 de Dezembro de 1968;

2) Acordo Suplementar ao Acordo Base da Base Aérea de Beja Relativo ao Recrutamento e Preparação do Pessoal Técnico, de 19 de Outubro de 1962;

3) Acordo Suplementar ao Acordo Base da Base Aérea de Beja Relativo à Utilização da Base Aérea por Empresas de Aviação Civil, de 22 de Maio de 1969;

4) Acordo Suplementar ao Acordo Base sobre Comunicações, Relativo ao Centro de Comunicações de Évora, de 29 de Abril de 1965;

5) Acordo sobre a Construção de Instalações Hospitalares, de 5 de Novembro de 1963;

6) Acordo sobre a Construção de Um Depósito de Material Inerte, de 12 de Junho de 1964;

7) Acordo sobre a Realização de Inspecção de Munições Adquiridas em Portugal, de 5 de Novembro de 1963.

ARTIGO 3.º

1 - Os acordos mencionados no artigo 1.º do presente Acordo poderão ser modificados por mútuo consenso entre as partes contratantes, devendo quaisquer alterações ser estabelecidas por forma escrita.

2 - A regulamentação necessária à execução dos acordos referidos no artigo 1.º será estabelecida por forma escrita, mediante ajuste entre os representantes designados por ambas as partes, não podendo contrariar as disposições neles contidas.

ARTIGO 4.º

Este Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido até 31 de Julho de 1988.

Firmado em Lisboa, aos 16 de Agosto de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo os dois textos igualmente válidos.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa:

José Alberto Loureiro dos Santos.

O Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha, em representação:

Dr. Hiehle.

Anexo ao Acordo Relativo à Actualização e Extinção de Acordos Militares

Luso-Alemães

Alterações a introduzir nos acordos referidos no artigo 1.º 1 - Alterações ao Acordo Suplementar à Convenção entre os Estados Partes da OTAN Relativo ao Estatuto Jurídico dos Elementos das Forças Armadas da República Federal da Alemanha Prestando Serviço em Portugal, de 5 de Dezembro de 1968:

a) A primeira alínea do artigo II passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO II

Nos casos de uma permanência em Portugal por mais de seis meses:

Os membros da força, do elemento civil e as pessoas a cargo, maiores de 14 anos, receberão uma autorização de residência, a emitir pela autoridade portuguesa competente.

b) O primeiro período da alínea 1 do artigo VIII passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO VIII

1 - A República Portuguesa, em seu próprio nome e em representação da República Federal da Alemanha, dará andamento a quaisquer pedidos de indemnização dirigidos por terceiros contra a República Federal da Alemanha e cobertos pelo n.º 5 do artigo VIII da Convenção NATO.

c) O artigo XXI passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO XXI

O presente Acordo Suplementar entra imediatamente em vigor e será válido até 31 de Julho de 1988.

2 - Alteração ao Acordo sobre a Instituição de um serviço de Ligação das Forças Armadas Alemãs em Portugal, de 16 de Dezembro de 1974:

A alínea 1) do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente Acordo entrará em vigor no dia da sua assinatura, sem prejuízo dos efeitos previstos no n.º 1) do artigo 1.º, e será válido até 31 de Julho de 1988.

3 - Alteração ao Acordo Adicional ao Acordo Suplementar à Convenção entre os Estados Partes da OTAN Relativo à Importação Temporária de Veículos a Motor de Membros das Forças Armadas da República Federal da Alemanha Estacionados em Portugal, de 16 de Dezembro de 1974:

Será acrescentado o artigo 3.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

O presente Acordo é válido até 31 de Julho de 1988.

4 - Alterações ao Acordo Relativo aos Efectivos de Pessoal Alemão Autorizado a Permanecer em Portugal, de 16 de Janeiro de 1962:

a) No preâmbulo, é eliminada a expressão: «... em conformidade com o estabelecido nos artigos V e VII do Acordo Base sobre Facilidades concedidas por Portugal às FARFA, por eles firmado aos 16 dias do mês de Dezembro de 1960 ...»;

b) O artigo IX passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO IX

O presente Acordo Suplementar entrará em execução imediatamente e será válido até 31 de Julho de 1988.

5 - Alterações ao Acordo sobre a Prestação de Trabalho de Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968:

Os artigos I, III, VI e VIII passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO I

As condições de prestação de trabalho de pessoal civil português a empregar pelas forças armadas da República Federal da Alemanha que estacionam em Portugal como resultado da concretização de acordos formulados pelas duas partes serão orientados pelo Regulamento em anexo ao presente Acordo.

................................................................................

ARTIGO III

O Comando da Base Aérea n.º 11, em Beja, recrutará para as forças armadas da República Federal da Alemanha, estabelecidas ou a estabelecer em Portugal em consequência de acordos formulados entre as duas partes, os profissionais civis portugueses de que aquelas forças careçam, dentro dos limites dos efectivos pedidos e das possibilidades nacionais. Caso aquele Comando não consiga recrutar com oportunidade os profissionais civis portugueses solicitados pelas forças armadas da República Federal da Alemanha, estas poderão acordar com aquele Comando condições especiais de recrutamento.

................................................................................

ARTIGO VI

O efectivo de pessoal civil afecto ao Comando da Base Aérea n.º 11, em Beja, para efeitos do artigo III, será acordado com as forças armadas da República Federal da Alemanha.

As despesas com este pessoal, respectivo material e instalações constituem encargo da República Federal da Alemanha e serão estabelecidas por acordo com aquelas forças armadas.

...

ARTIGO VIII

O presente Acordo entrará em execução com a sua assinatura e será válido até 31 de Julho de 1988.

6 - Alteração ao Acordo Base sobre Comunicações, de 4 de Novembro de 1963:

É acrescentado o último artigo, com a seguinte redacção:

ARTIGO VII

O presente Acordo é válido até 31 de Julho de 1988.

7 - Alterações ao Acordo sobre o Procedimento na Atribuição e Utilização de Frequências, de 1 de Março de 1967:

a) Nos parágrafos 5, 7 e 13, a designação: «... Secretariado Geral da Defesa Nacional (1.ª Repartição)» é substituída por: «Estado-Maior General das Forças Armadas - Divisão de Comunicações e Electrónica»;

b) Nos mesmos parágrafos, a abreviatura «SGDN» é substituída por «EMGFA»;

c) É acrescentado um último parágrafo, com a seguinte redacção:

14 - Este Acordo é válido até 31 de Julho de 1988.

8 - Alterações ao Convénio Técnico-Administrativo Respeitante à Realização de Infra-Estruturas em Portugal para as Facilidades Concedidas às Forças Armadas Alemãs e ao Sistema de Solvência das Correspondentes Despesas de Conta da República Federal da Alemanha, de 24 de Março de 1966:

a) No artigo I, a designação «Serviços Centrais de Ligação Alemães em Portugal» é substituída pela expressão «Delegação Militar Alemã em Portugal»:

b) Nos artigos I, III, V, VI, VII e IX, a abreviatura «SCLAP» é substituída pela abreviatura «DMAP»;

c) É acrescentado um último artigo, com a seguinte redacção:

ARTIGO X

Este Acordo é válido até 31 de Julho de 1988.

9 - Alterações às Normas a que se refere o artigo IX do Convénio Técnico-Administrativo Respeitante à Recepção e Entrega, Provisórias e Definitivas, das Infra-Estruturas Construídas em Portugal, no Âmbito das Facilidades Concedidas às Forças Armadas Alemãs, de 5 de Julho de 1967:

a) No preâmbulo, a designação «Serviços Centrais de Ligação Alemães em Portugal (SCLAP)» é substituída por «Delegação Militar Alemã em Portugal (DMAP)»;

b) Nos parágrafos 1, 2, 5, 6 e 10, abreviatura «SCLAP» é substituída por «DMAP»;

c) É acrescentado um último parágrafo, com a seguinte redacção:

12 - Estas Normas são válidas até 31 de Julho de 1988.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-11686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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