Este diploma estabelece que o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho.
Assim, considerando o definido no artigo 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - A comissão de acompanhamento de cada intervenção operacional regional do continente é presidida pelo respectivo gestor e integra ainda as seguintes entidades:
a) Os membros das unidades de gestão da intervenção operacional;
b) Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos na intervenção operacional;
c) Um representante do Ministro para a Igualdade;
d) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) O director-geral do Desenvolvimento Regional;
g) O presidente do conselho da região;
h) Dois representantes dos Sindicatos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN);
i) Dois representantes dos Sindicatos da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
j) Três representantes dos interesses empresariais na região;
k) Dois representantes das associações de agricultores, nomeados pelos conselhos regionais agrários da região;
l) Dois representantes do sector cooperativo;
m) Um representante das associações de defesa do ambiente;
n) Um representante das regiões de turismo da NUTII correspondente à intervenção operacional, a nomear pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;
o) Um representante das associações de desenvolvimento local;
p) Um representante das agências de desenvolvimento regional;
q) Outros representantes, num máximo de 10, dos interesses científicos, educativos, económicos, culturais, desportivos e de solidariedade social, na região;
r) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador;
s) Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento, na qualidade de observador;
t) Um representante da Comissão Europeia e um representante do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho.
2 - O gestor da intervenção operacional poderá ainda convidar, para participar nos trabalhos da comissão de acompanhamento, personalidades de reconhecido mérito, vocacionados para apoiarem tecnicamente a comissão de acompanhamento no exercício das suas competências.
29 de Junho de 2000. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa
Guimarães Ferreira.