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Despacho 13921/2000, de 7 de Julho

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Sumário

Determina que a comissão de acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incluídas no 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) seja presidida pelo respectivo gestor e integre inda as seguintes entidades: Os membros das unidades de gestão da intervenção operacional; Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos na intervenção operacional; Um representante do Ministro para a Igualdade; Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas; Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; O director-geral do Desenvolvimento Regional; O presidente do conselho da região; Dois representantes dos Sindicatos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN); Dois representantes dos Sindicatos da União Geral dos Trabalhadores (UGT); Três representantes dos interesses empresariais na região; Dois representantes das associações de agricultores, nomeados pelos conselhos regionais agrários da região; Dois representantes do sector cooperativo; Um representante das associações de defesa do ambiente; Um representante das regiões de turismo da NUTII correspondente à intervenção operacional, a nomear pela Associaçáo Nacional das Regiões de Turismo; Um representante das associações de desenvolvimento local; Um representante das agências de desenvolvimento regional; Outros representantes, num máximo de 10, dos interesses científicos, educativos, económicos, culturais, desportivos e de solidariedade social, na região; Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador; Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento, na qualidade de observador; Um representante da Comissão Europeia e um representante do Banco Europeu de investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (EUR-Lex), de 21 de Junho.

Texto do documento

Despacho 13 921/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, definiu o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo para o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

Este diploma estabelece que o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho.

Assim, considerando o definido no artigo 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - A comissão de acompanhamento de cada intervenção operacional regional do continente é presidida pelo respectivo gestor e integra ainda as seguintes entidades:

a) Os membros das unidades de gestão da intervenção operacional;

b) Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos na intervenção operacional;

c) Um representante do Ministro para a Igualdade;

d) Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) O director-geral do Desenvolvimento Regional;

g) O presidente do conselho da região;

h) Dois representantes dos Sindicatos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN);

i) Dois representantes dos Sindicatos da União Geral dos Trabalhadores (UGT);

j) Três representantes dos interesses empresariais na região;

k) Dois representantes das associações de agricultores, nomeados pelos conselhos regionais agrários da região;

l) Dois representantes do sector cooperativo;

m) Um representante das associações de defesa do ambiente;

n) Um representante das regiões de turismo da NUTII correspondente à intervenção operacional, a nomear pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;

o) Um representante das associações de desenvolvimento local;

p) Um representante das agências de desenvolvimento regional;

q) Outros representantes, num máximo de 10, dos interesses científicos, educativos, económicos, culturais, desportivos e de solidariedade social, na região;

r) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador;

s) Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento, na qualidade de observador;

t) Um representante da Comissão Europeia e um representante do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho.

2 - O gestor da intervenção operacional poderá ainda convidar, para participar nos trabalhos da comissão de acompanhamento, personalidades de reconhecido mérito, vocacionados para apoiarem tecnicamente a comissão de acompanhamento no exercício das suas competências.

29 de Junho de 2000. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa

Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/07/plain-116859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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