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Portaria 329/87, de 23 de Abril

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Sumário

Integra no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) os funcionários que vêm prestando serviço neste organismo provenientes da ex-CANIFA e pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Texto do documento

Portaria 329/87
de 23 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, define os critérios a que deverão obedecer a gestão e colocação de excedentes:

Considerando o disposto no artigo 9.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), daquele diploma;

Considerando que no Laboratório Nacional de Engenharia Civil vem prestando actividade há mais de um ano algum pessoal proveniente da ex-CANIFA e pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território;

Considerando que a integração do pessoal excedente mediante alargamento dos quadros é a única solução que permite assegurar a salvaguarda dos interesses do pessoal já pertencente aos quadros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, aprovar o seguinte:

1.º
Integração do pessoal excedente e alargamento do quadro do LNEC
a) São integrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, no quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) os funcionários que vêm prestando serviço neste organismo em regime de destacamento provenientes da ex-CANIFA e pertencentes ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

b) A fim de permitir a integração dos funcionários aludidos na alínea anterior, é alargado o quadro de pessoal do LNEC no número de lugares constantes do quadro anexo a esta portaria, que serão extintos à medida que vagarem.

2.º
Categorias de integração
a) O segundo-oficial, o terceiro-oficial e o escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe serão integrados com as categorias e letras de vencimento que já detêm.

b) O auxiliar técnico administrativo principal será integrado com a categoria de escriturário-dactilógrafo principal, a que corresponde a mesma letra de vencimento.

Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Quadro anexo à Portaria 329/87
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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