Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o
Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à
Co-Utilização do Campo de Tiro de Alcochete.
O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha:
Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dois países;
Reconhecendo ser de interesse comum intensificar a colaboração e assistência mútua no âmbito militar, dentro do quadro do Tratado do Atlântico Norte, de que os dois países são signatários;
Considerando a conveniência de ajustar os acordos existentes às realidades actuais, acordam entre si o seguinte:
ARTIGO 1.º
Portugal autoriza as forças armadas da República Federal da Alemanha (FARFA) a utilizar, nos termos do presente Acordo, as carreiras de tiro ar/solo do Campo de Tiro de Alcochete (CTA) por aeronaves das FARFA, estacionadas na Base Aérea n.º 11, em Beja (BA 11), para execução do tiro ar/solo com munições de exercício.As modalidades de tiro admissíveis constam do anexo A ao presente Acordo.
ARTIGO 2.º
A Força Aérea Portuguesa (FAP) e as FARFA assistir-se-ão mutuamente, dentro das suas possibilidades, a fim de melhorar a eficiência da co-utilização e do funcionamento do CTA.
ARTIGO 3.º
O treino de tiro ar/solo das aeronaves das FARFA será realizado em coordenação com a FAP, tal como se estipula no anexo B ao presente Acordo.
ARTIGO 4.º
1 - O contrôle do voo na área do CTA e o contrôle da execução do tiro das aeronaves das FARFA são da exclusiva responsabilidade do Comando da Força Aérea Alemã em Beja (Comando da FAA), que para esse efeito empregará o seguinte pessoal:Oficial de contrôle do Campo de Tiro;
Pessoal de avaliação;
Outro pessoal, conforme acordo com a FAP.
2 - As normas para colaboração entre o pessoal português e alemão no CTA serão estabelecidas em documento a acordar a nível local. Os pontos em que não haja concordância serão apresentados ao Comando da BA 11 e ao Comando da FAA para estudo e decisão.
ARTIGO 5.º
1 - As autoridades portuguesas serão responsáveis pela realização das obras mencionadas nas alíneas c), d), f), h) e i) do parágrafo 1 do anexo C.2 - As FARFA serão responsáveis pela realização das obras e fornecimentos mencionados nas alíneas a), b), e) e g) do parágrafo 1 do anexo C.
3 - A responsabilidade pela realização de futuras obras e fornecimentos, referidos no parágrafo 2 do anexo C, será acordada caso por caso.
4 - A definição das obras e fornecimentos referidos nos parágrafos 1 a 3 deste artigo, bem como da sua execução, e a comparticipação das despesas estão estipuladas nos anexos C e D.
ARTIGO 6.º
1 - As FARFA serão responsáveis pela operação e manutenção de:O sistema de contagem electrónica de impactes;
Os grupos electrogéneos de abastecimento de energia eléctrica;
As instalações de rádio e comunicações.
2 - Nos restantes aspectos, a operação e manutenção do CTA serão da responsabilidade das autoridades portuguesas.
3 - A responsabilidade pela operação e manutenção das instalações a construir no futuro, nos termos do parágrafo 2 do anexo C, será acordada caso por caso.
4 - A comparticipação nas despesas pela operação e manutenção do CTA está estipulada no anexo D.
ARTIGO 7.º
O pessoal das FARFA, bem como as suas viaturas, terão acesso ao CTA mediante acordo prévio com o comandante desse Campo de Tiro.
ARTIGO 8.º
1 - Todas as edificações e instalações ligadas ao solo, compreendendo canalizações de toda a natureza e redes eléctricas, bem como todos os equipamentos, máquinas e aparelhos que delas façam permanentemente parte ou que estejam ligados ao solo, instalados ou adquiridos em virtude da concessão de facilidades ao abrigo do presente Acordo, são propriedade do Estado Português. Em conformidade, estes bens serão deixados no seu lugar no termo da validade do Acordo, não sendo devidas pelo Estado Português quaisquer indemnizações.2 - Os equipamentos, máquinas, aparelhos e mercadorias adquiridos com verbas da RFA e constituindo material móvel são propriedade da RFA e poderão ser removidos em qualquer altura. Porém, nenhum equipamento, máquina ou aparelho que seja essencial ao funcionamento do CTA poderá ser removido sem que seja dada ao Estado Português a faculdade de o adquirir. As condições e outros pormenores da aquisição serão acordados entre as duas partes, dentro do espírito de amizade e de assistência mútua que está na base deste Acordo.
3 - Do mesmo modo, entre os Departamentos da Defesa dos dois países será estudada a forma prática de assegurar, após a extinção do presente Acordo, o funcionamento das instalações e equipamentos altamente especializados que fiquem em poder da FAP.
ARTIGO 9.º
1 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis a partir da data da sua assinatura e estarão em vigor até 31 de Julho de 1988.2 - O prazo de validade poderá ser prorrogado por mútuo acordo, devendo para o efeito a parte interessada solicitar o início de negociações com uma antecedência mínima de doze meses relativamente ao termo do Acordo.
ARTIGO 10.º
1 - Este Acordo e os seus anexos podem ser modificados por mútuo consenso entre as partes contratantes, devendo quaisquer alterações ser estabelecidas por forma escrita.2 - A regulamentação necessário à execução deste Acordo e seus anexos será estabelecida por forma escrita, mediante ajuste entre os representantes designados por ambas as partes, não podendo contrariar as disposições neles contidas.
ARTIGO 11.º
Com a entrada em vigor deste Acordo são revogados:a) O Acordo da Co-Utilização do Campo de Tiro de Alcochete de 14 de Abril de 1971;
b) As Normas Processuais para a Co-Utilização do Campo de Tiro de Alcochete de 30 de Abril de 1973.
Firmado em Lisboa, aos 16 de Agosto de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo os dois textos igualmente válidos.
O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa:
José Alberto Loureiro dos Santos.
O Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha, em representação:
Dr. Hiehle.
Modalidades de tiro de exercício
As forças armadas alemãs são autorizadas, durante a utilização do campo de tiro ar/solo de Alcochete, a empregar as seguintes modalidades de tiro de exercício:Tiro de canhão de bordo;
Tiro de foguetes;
Largada de bombas.
ANEXO B
Execução do treino do tiro
1 - Limites da carreira de tiro:a) Aos aviões em exercício de tiro é atribuída a Zona Perigosa D-10, que é limitada pela linha que une sucessivamente os seguintes pontos:
38º 48' N.; 8º 54' W.; 38º 48' N.; 8º 43' W.
38º 44' N.; 8º 43' W.; 38º 44' N.; 8º 54' W.
O limite vertical superior é de 9000 pés.
2 - Horário de actividade do CTA:
a) O CTA está activo todos os dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 18 horas, sendo considerados períodos extraordinários os compreendidos entre as 12 horas e as 14 horas; serão igualmente considerados períodos extraordinários os correspondentes a actividade para além das 18 horas. Qualquer alteração a este horário será transmitida sem demora ao Comando Alemão;
b) A utilização do CTA pelas aeronaves alemãs depois das 18 horas, para fins de treino nocturno, só será permitida quando for previamente acordada entre as autoridades portuguesas e alemãs.
3 - Operações de voo a baixa altitude (250 ft AGL):
As FARFA estão autorizadas, no âmbito do treino de tiro, a realizar voos a baixa altitude (250 ft AGL). Estes voos ficam sujeitos à aprovação prévia da entidade portuguesa de contrôle de tráfego aéreo competente.
4 - Períodos de utilização do CTA pela Força Aérea Alemã (FAA):
a) As FARFA têm o direito de utilização do CTA nos seguintes dias da semana:
segundas-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras. Em cada um desses dias são atribuídos às FARFA os seguintes seis períodos de tiro:
(ver documento original) O 14.º período, das 15.40/16.00, pode ser utilizado pelas FARFA desde que obtida a autorização do Comando Operacional da Força Aérea Portuguesa (COFA), mediante consulta efectuada com a antecedência mínima de três horas;
b) O Comando da FAA confirmará, com uma antecedência de quinze dias, a utilização dos períodos que estão atribuídos à FAA;
c) Se as FARFA desejarem um reforço dos seus períodos de tiro, deverão solicitá-lo ao COFA, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
d) O Comando da BA 11, em coordenação com o Comando da FAA, informará o COFA, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, da data a partir da qual se prevê a utilização do CTA pelas FARFA.
5 - Plano de utilização:
a) O Comando da FAA enviará obrigatoriamente ao COFA e ao CTA, através do Comando da BA 11, uma mensagem não classificada e urgente com a previsão do programa semanal;
b) A semana é definida pela respectiva segunda-feira.
Os períodos não devem ser referidos por algarismos, mas por extenso.
A mensagem deve chegar às autoridades portuguesas pelo menos uma semana antes do período de utilização.
6 - Relatório das actividades:
Para efeitos de contrôle, o Comando da FAA enviará ao COFA, através do Comando da BA 11, no último dia de cada mês, um relatório das actividades.
Este relatório deve ter a classificação de «reservado» e «urgente» e ser enviado, para conhecimento, ao EMFA - 4.ª Divisão.
No relatório das actividades constarão os seguintes elementos:
Número total de períodos utilizados no respectivo mês;
Número de períodos, por tipo de avião;
Número total de aeronaves que utilizaram o CTA;
Incidentes;
Outras observações.
7 - Restrições:
a) A zona de paióis do CTA, assinalada a tracejado na planta em apêndice n.º 1 a este anexo, não deve ser sobrevoada no decurso das manobras de exercício de tiro. Para este efeito, a aproximação à zona do CTA será efectuada como está preconizado nas Instruções para a Coordenação do Tráfego Aéreo de 20 de Agosto de 1970;
b) Não podem ser utilizadas mais de quatro aeronaves no circuito do tiro. O ângulo de picada, para a execução da modalidade de tiro tenso, nunca deverá ser inferior a 10º.
Os circuitos de tiro ar/solo devem ser sempre executados, quer pela esquerda, quer pela direita, de modo que o tiro se faça de oeste para leste da pista do CTA.
8 - Coordenação do tráfego aéreo:
a) A coordenação entre os órgãos responsáveis pelos exercícios de tiro no CTA e pelo tráfego aéreo será feita de acordo com as Instruções para a Coordenação do Tráfego Aéreo estabelecidas em 20 de Agosto de 1970, enquanto não forem revistas.
b) Os exercícios portugueses e ou os exercícios da OTAN que envolvam a utilização do CTA nos períodos referidos no parágrafo 4, alínea a), devem ser comunicados previamente ao comandante da FAA e coordenados com este. Os exercícios com uma duração até três dias devem ser comunicados com uma antecedência mínima de duas semanas; os exercícios com mais de três dias, com um mínimo de seis semanas de antecedência.
ANEXO C
Medidas destinadas a melhorar e manter a operacionalidade do CTA
1 - Obras e fornecimentos iniciais:
Serão executadas as seguintes obras e fornecimentos, a fim de melhorar a operacionalidade do CTA:
a) Instalação de um sistema de contagem electrónica de impactes;
b) Fornecimento de ambulâncias e viaturas de combate contra incêndios, em número necessário para assegurar a protecção contra acidentes no CTA;
c) Levantamento de taludes de protecção e absorção de projécteis na zona de alvos da carreira da direita, com a largura de, aproximadamente, 200 m, para garantir a segurança externa e de voo, bem como a regular execução do treino. A terra necessária para o efeito será obtida gratuitamente no CTA;
d) Construção de um anexo ao armazém de equipamento, a norte da torre de contrôle, para a instalação dos grupos electrogéneos de serviço normal e de emergência;
e) Fornecimento e instalação de grupos electrogéneos para o abastecimento de energia eléctrica, normal e de emergência, à torre de contrôle do CTA;
f) Instalação de mais duas linhas de rede na central telefónica do CTA;
g) Reparação, renovação e ampliação das redes telefónica e radiotelefónica existentes, por forma a abranger a torre de contrôle e zona de aquartelamento do CTA, as viaturas de combate contra incêndios e ambulâncias em estado de alerta, bem como as torres de contrôle da Base Aérea n.º 6, Montijo, e Base Aérea n.º 11, Beja, e o Centro de Operações do Comando de FAA nesta última Base;
h) Reparação da pista existente numa extensão de 1000 m x 30 m, de forma a permitir a sua utilização por aeronaves de peso até 4000 kg;
i) Reparação dos acessos, por forma a permitir a circulação livre das viaturas necessárias às operações de treino de tiro.
2 - Obras e fornecimentos futuros:
As obras e fornecimentos que se torne necessário ou conveniente realizar no futuro a fim de melhorar ou actualizar o grau de operacionalidade do CTA serão acordados, por forma escrita, entre os serviços portugueses e alemães competentes.
3 - Execução:
A execução das obras referidas nos parágrafos 1 e 2 regular-se-á pelo seguinte:
a) As informações e documentação necessárias serão fornecidas por ambas as partes contratantes ao serviço português encarregado da obra em causa;
b) Os pormenores de definição das obras e fornecimentos e da sua execução serão estabelecidos conjuntamente, em cada caso, pelos serviços portugueses e alemães competentes;
c) Os anteprojectos e projectos e, bem assim, os cadernos de encargos para as respectivas obras serão elaborados pelos serviços portugueses, em estreita colaboração com os serviços alemães;
d) Depois da definição, em conjunto, de todos os pormenores necessários, competirá aos serviços portugueses abrir concursos para a adjudicação das obras;
e) Uma vez obtido o acordo dos serviços alemães, competirá aos serviços portugueses a adjudicação das respectivas obras;
f) A fiscalização da execução das obras adjudicadas, assim como a recepção das obras executadas e dos equipamentos fornecidos, serão realizadas em estreita colaboração entre os serviços portugueses e alemães.
ANEXO D
Comparticipação nas despesas, contabilidade e revisão de contas
1 - Obras e fornecimentos mencionados no parágrafo 1 do anexo C:
Todas as despesas com as obras enumeradas no parágrafo 1 do anexo C serão suportadas pelas FARFA, com a excepção da obra mencionada na alínea i), cujo encargo será suportado pelo FAP.
2 - Obras mencionadas no parágrafo 2 do anexo C:
As despesas com futuras obras porventura acordadas pelas partes contratantes, nos termos do parágrafo 2 do anexo C, serão reguladas caso a caso.
3 - Despesas correntes de operação e de manutenção:
a) Cada uma das partes contratantes suportará as despesas correntes de operação e de manutenção relacionadas com instalações e equipamento do CTA exclusivamente utilizados por ela;
b) Cada uma das partes contratantes suportará as despesas com o pessoal que ela deverá fornecer nos termos do artigo 4.º;
c) Todas as demais despesas constantes da operação e da manutenção serão suportadas pelas duas partes contratantes proporcionalmente ao número de períodos utilizados, excepto as despesas seguintes:
1) As despesas relativas à operação e manutenção do sistema de contagem electrónico de impactes correrão totalmente por conta das FARFA;
2) As despesas adicionais com actividades que são da responsabilidade das autoridades portuguesas, de acordo com o artigo 6.º, parágrafo 2, serão suportadas exclusivamente pelo respectivo utilizador, desde que resultem de uma utilização do CTA nos períodos extraordinários, ou seja, entre as 12 horas e as 14 horas e depois das 18 horas.
4 - Facturação:
A elaboração das contas competirá aos serviços portugueses competentes. As referidas contas serão articuladas em: despesas com obras de construção;
beneficiações de instalações e equipamentos; renovação e completamento de material, e despesas correntes de operação com pessoal e material e de manutenção.
Deverão ainda ser indicados os respectivos factores de custo, e, bem assim, a fórmula de repartição de custos aplicada.
5 - Liquidação de contas:
a) As contas resultantes de obras de construção, obras de manutenção importantes, beneficiações de instalações e equipamentos e renovação e completamento de material, nos termos dos parágramos 1 e 2 do anexo C e dos parágrafos 1 e 2 do presente anexo, serão apresentadas e liquidadas de acordo com o Convénio Técnico-Administrativo de 24 de Março de 1966;
b) As contas mensais referentes às despesas correntes de operação com pessoal e material e de manutenção, nos termos do parágrafo 3 do presente anexo, serão elaboradas até ao dia 10 do mês seguinte e pagas no prazo de duas semanas após o recebimento das facturas;
c) Todas as contas serão enviadas, em duplicado, à Delegação Militar Alemã em Portugal (DMAP), através da Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã (DPCMLA).
6 - Moeda:
O montante de cada conta será indicado em escudos.
7 - Exame da documentação de contabilidade:
a) Aos representantes do Ministério Federal da Defesa e do Tribunal Federal de Contas, devidamente autorizados, por escrito, será facultado o acesso, mediante prévio acordo com os serviços portugueses competentes, aos registos, documentação, facturas e outros elementos comprovativos, na medida em que sejam relevantes para os custos facturados ao Ministério Federal da Defesa da República Federal da Alemanha e pagos por ele;
b) A documentação referente a contas e pagamentos será mantida disponível durante cinco anos.
(ver documento original)