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Anúncio 5598/2010, de 17 de Junho

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Sumário

Publicidade de sentença - processo n.º 199/10.8TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida) - insolvente: LEVEPELE - Comércio de Peles, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5598/2010

Processo: 199/10.8TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Conceria Yankee Srl

Insolvente: LEVEPELE - Comércio de Peles, Unipessoal, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-05-2010, pelas 23:56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): LEVEPELE - Comércio de Peles, Unipessoal, Lda., número de identificação fiscal 506558215, Endereço: Rua Abade Correia da Serra, N.º 18, 4460-201 Senhora da Hora com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

José Estevão Pinheiro Vidal, Endereço: Av. dos Descobrimentos 1193-I, S/e1, 4400-103 Vila Nova de Gaia; telef: 223716495.

São administradores do devedor:

Carla Luciana Silva Monteiro Pires, nascido(a) em 17-05-1973, número de identificação fiscal 198682441, bilhete de identidade n.º 10123286, Endereço: Avª Engenheiro Luis Azevedo Coutinho, N.º 157-1.º Esqº, Senhora da Hora, 4460-443 Senhora da Hora

Alcina Silva Monteiro, número de identificação fiscal 108848698, Endereço: Avenida Luís Azevedo Coutinho, N.º 157- 1.º Esq., Senhora da Hora, 4460-000 Senhora da Hora a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é

Presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia: Data: 01-06-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

303335089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168172.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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