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Anúncio 5596/2010, de 17 de Junho

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Sumário

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados no processo n.º 25/10.8TYVNG, em que é insolvente Carlos Fortunato Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5596/2010

Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 25/10.8TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência

Referência: 1306891.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 19-05-2010, pelas 21 horas e 12 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Carlos Fortunato, Unipessoal, Lda., número de identificação fiscal 505362945, com sede no Campo Alegre, 416, 4150-170 Porto.

Para administrador da insolvência é nomeada Maria Clarisse Barros, com domicílio na Rua do Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715-288 Braga (telefone: 253254197).

É administrador do devedor: Carlos Manuel de Campos Fortunato, a quem é fixado domicílio no Campo Alegre, 416, 4150-170 Porto.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

27 de Maio de 2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.

303315487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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