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Despacho (extrato) 9127/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Colocação do Conselheiro de Embaixada, Mário Rui Marques Martins, na Embaixada de Portugal em Washington

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9127/2015

1 - Por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 1 de abril de 2015, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 44.º, ambos do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, bem como da alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, foi determinado que o Conselheiro de Embaixada, Mário Rui Marques Martins, pertencente ao mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros - carreira diplomática, seja colocado na Embaixada de Portugal em Washington.

2 - O referido despacho produz efeitos à data de apresentação no posto.

4 de agosto de 2015. - A Diretora Adjunta do Departamento Geral de Administração, Maria da Luz Andrade.

208850833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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