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Aviso 12038/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Suspensão parcial do PDM na área delimitada na planta anexa e pelo prazo de dois anos bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo

Texto do documento

Aviso 12038/2010

Proposta de suspensão parcial do plano director municipal do concelho de Torre de Moncorvo

O Plano Director Municipal (PDM) de Torre de Moncorvo foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de Março.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 28 de Dezembro de 2009, a sua suspensão parcial na área delimitada na planta anexa e pelo prazo de dois anos bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM nos seguintes termos:

Deu entrada nesta Câmara Municipal um estudo prévio referente à construção de um HOTEL & SPA de 4 estrelas, no lugar de Cabanas de Baixo, freguesia de Cabeça Boa, perto da Foz do Rio Sabor, no concelho de Torre de Moncorvo. A designação deste empreendimento será "VALE DA VILARIÇA HOTEL & SPA"

O imóvel localiza-se em área classificada pelo PDM de Torre de Moncorvo como áreas agrícolas não incluídas na RAN. Sendo que o prédio rústico em questão possui uma área de 41.850,00 m2.

Segundo as alíneas a), b) e c) do ponto 5 do artigo 32.º do PDM de Torre de Moncorvo, o índice máximo de utilização é 0.04 perfazendo uma área de implantação de 1.674,00 m2, com cércea de dois pisos e área da parcela superior aos 10.000,00 m2 referidos.

Para se poder dar resposta ao programa do Empreendimento seria necessária uma área de implantação de 8.000,00 m2.

Em face destes dados e no estrito cumprimento do Regulamento do PDM de Torre de Moncorvo conclui-se que não poderá a Câmara Municipal viabilizar o pretendido empreendimento.

No entanto:

Considerando que para um Empreendimento com a capacidade para 100 quartos, sendo esta a capacidade economicamente mais favorável, torna-se inviável a sua execução com uma área de utilização tão reduzida;

Considerando que o empreendimento a implantar se desenvolve tendo como principal conceito a adequação do mesmo à morfologia e características do terreno e evitando uma intervenção agressiva para o local;

Considerando que estarão reunidas as condições susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, com actividades associadas diversificadas, criando, simultaneamente, postos de trabalho qualificado, sustentando-se em características de inovação que permitem gerar mais valor acrescentado turístico, dinamizando o concelho em que se integra e no País em que se insere, num ambiente económico competitivo e globalizado;

Considerando que pretende ainda o promotor que este empreendimento de excepção venha a ser uma referência no DOURO, bem como desenvolver um empreendimento com várias valências, apoiadas na construção de um hotel, que se construirá numa relação de simbiose com a morfologia existente, designadamente, o aproveitamento da localização do local onde será também implantado o SPA e um heliporto, que assim permitirá a construção de diversos cenários, assentes na morfologia, no enquadramento territorial e paisagístico e no revestimento vegetal e arbóreo;

Considerando que este Empreendimento Turístico irá fomentar o desenvolvimento turístico em todo o concelho de Torre de Moncorvo, reunindo potencialidades atractivas únicas para esta zona do país, maximizadas pela referência da vila de Torre de Moncorvo como região Duriense;

Considerando ainda a construção de um equipamento recreativo ligado à água (tipo AQUAPARQUE) e que se localizará em local próximo do empreendimento e que proporcionará uma utilização pela população do mesmo e sendo uma inovação na região.

Considerando que a intervenção para o espaço exterior do Hotel da Vilariça pretende conciliar todas as actividades turísticas, associadas ao Hotel, com o carácter do espaço, adaptando-se à morfologia do terreno, preservando a vegetação existente composta por espécies autóctones tais como o Sobreiro, Quercus suber, ou o Zimbro, Juniperus oxycedrus, integrando e valorizando o laranjal, os muros de pedra seca, os tanques ou as ramadas de vinha e desfrutando das vistas privilegiadas sobre o vale e as encostas que envolvem a região;

Considerando que no futuro PDM de Torre de Moncorvo a área em causa se encontra livre de qualquer condicionante que impeça a construção deste empreendimento;

Considerando que a zona da Foz se constitui como um pólo de desenvolvimento turístico, através da construção do parque de campismo (previsto na proposta do futuro PDM) e da albufeira da barragem do sabor;

Considerando o crescimento exponencial do turismo do Douro e o consequente aumento da procura de empreendimentos deste género em contraponto com a fraca oferta no Douro superior;

Entende o Município de Torre de Moncorvo que este empreendimento é de relevante interesse local e regional e que a sua realização é fundamental ao desenvolvimento do Concelho e da Região.

Sendo que os planos territoriais produzem efeitos jurídicos directos e imediatos em relação aos particulares são instrumento de programação e de gestão de decisões administrativa individual com incidência na ocupação do solo. São pois um factor que prevê as decisões administrativas da gestão urbanística e dos recursos do território, constituem ainda um importante instrumento de segurança para os particulares, nomeadamente para os titulares de direitos reais que incidem sobre os solos por eles abrangidos.

Apesar de uma desejável estabilidade que se traduz numa tradução mínima de vigência, não podem estes instrumentos ser imutáveis, devendo manter a sua funcionalidade e adaptar-se à dinâmica da actividade urbanística e do desenvolvimento do território, sendo este o espírito do disposto no Decreto Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, designadamente no seus artigos 99.º e 100.ª que prevêem a possibilidade dos instrumentos de gestão territorial serem objecto de alteração, rectificação, revisão e suspensão.

Dadas estas possibilidade e tendo em conta o caso em concreto entende-se como necessária a suspensão parcial do PDM prevista nos supracitados dispositivos legais.

Dado que se verifica o cumprimento dos requisitos exigidos incluindo o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, foi a suspensão parcial do PDM de Torre de Moncorvo aprovada nos seguintes termos:

1.º Área de abrangência:

a) Terreno onde se pretende construir o hotel;

b) Terreno onde se pretende construir o AQUAPARQUE

2.º Disposições suspensas:

a) Todas as disposições com incidência na área de abrangência da suspensão parcial do PDM.

3.º Medida preventivas:

a) Fica o empreendimento sujeito à obtenção de todos os pareceres favoráveis por parte das entidades competentes.

b) Fica o empreendimento sujeito ao cumprimento de uma área de implantação máxima de 8.000,00m2 e dois pisos de cércea máxima.

c) Ficam sujeitas a parecer da CCDR-N, em área sujeita a suspensão parcial do PDM, as acções decorrentes da execução do empreendimento Turístico "VALE DA VILARIÇA HOTEL & SPA".

4.º Prazo de Vigência

A suspensão parcial do PDM bem como as respectivas medidas preventivas, nos termos do artigo 112.º, vigorarão por um prazo de 2 anos, prorrogável por mais um ano se tal for necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de Torre de Moncorvo.

Torre de Moncorvo, 09 de Junho de 2010. - O Vice-presidente da Câmara, José Manuel Aires.

(ver documento original)

203362264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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