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Declaração de Rectificação 1163/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Rectificação do aviso n.º 10841/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de Maio de 2010

Texto do documento

Declaração de rectificação 1163/2010

Para os devidos efeitos, torna-se público que o aviso 10841/2010, de 20 de Maio de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de Maio de 2010, saiu com inexactidão.

Assim, rectifica-se que onde se lê:

«1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por meus despachos de 14.05.2010 [...]

2 -Habilitações literárias exigidas:

...

Referência 2 a 10: os candidatos deverão possuir a licenciatura adequada - indicada entre parêntesis no ponto anterior - não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

...

5 - Âmbito do recrutamento - nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se:

Referência 1, 8, 9, 11, 12 e 13: de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial ou que possuam relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.»

deve ler-se:

«1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por meus despachos de 14 de Abril de 2010 [...]

2 - Habilitações literárias exigidas:

...

Referências 2 a 7, 9 e 10 - os candidatos deverão possuir a licenciatura adequada - indicada entre parêntesis no número anterior - não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

Referência 8 - os candidatos deverão possuir a licenciatura adequada - indicada entre parêntesis no número anterior - havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

...

5 - Âmbito do recrutamento - nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se:

Referências 1, 7, 8, 11, 12 e 13 - de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial ou que possuam relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida;»

31 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

303337454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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