Os Estatutos da Universidade do Minho, revistos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de Setembro e homologados pelo Despacho Normativo 61/2008, de 14 de Novembro, prevêem o funcionamento do Senado Académico em plenário e em comissões especializadas, em conformidade com o respectivo regimento.
Assim, considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de Setembro e no artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o plenário do Senado Académico, reunido em 19 de Abril de 2010, aprovou o seu Regimento, anexo à presente deliberação, de que faz parte integrante.
Universidade do Minho, 19 de Abril de 2010. - O Presidente do Senado Académico, António M. Cunha.
Regimento do Senado Académico da Universidade do Minho
CAPÍTULO I
Natureza, composição e competência
Artigo 1.º
Definição
1 - O Senado Académico é o órgão consultivo que assegura a coesão da Universidade na prossecução da sua missão, cumprindo funções de coordenação, prospectiva e planeamento em matérias pedagógicas e científicas que ultrapassem o âmbito das Unidades Orgânicas.
2 - O Senado Académico funciona em plenário e em comissões especializadas.
3 - São comissões especializadas do Senado Académico a Comissão Científica, a Comissão Pedagógica e a Comissão de Planeamento.
4 - Mediante decisão do plenário, em função de matérias de natureza específica, o Senado Académico pode ainda funcionar em comissões eventuais.
Artigo 2.º
Composição do Plenário
1 - O plenário do Senado Académico tem a seguinte composição:
a) O Reitor, que preside;
b) Os Presidentes das Unidades Orgânicas;
c) Os responsáveis dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas;
d) O Presidente do Conselho Cultural, o Presidente da Associação Académica, o Administrador e o Administrador dos Serviços de Acção Social;
e) Um estudante por cada Conselho Pedagógico das Unidades Orgânicas, procurando-se assegurar a presença de representantes de estudantes dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, eleitos nos termos de regulamento próprio;
f) Três representantes dos professores e investigadores doutorados;
g) Três representantes dos estudantes;
h) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
2 - Os representantes referidos nas alíneas f), g) e h) são eleitos nos termos do artigo 51.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Composição da Comissão Científica, da Comissão Pedagógica e da Comissão de Planeamento
1 - A Comissão Científica é composta pelo Reitor, que preside, e pelos Presidentes das Unidades Orgânicas.
2 - A Comissão Pedagógica é composta pelo Reitor, que preside, pelos responsáveis dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas e pelos estudantes representantes das Unidades Orgânicas.
3 - A Comissão de Planeamento é composta pelo Reitor, que preside, pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, pelo Presidente do Conselho Cultural, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de Acção Social, pelo Presidente da Associação Académica e pelos três representantes dos professores e investigadores, três representantes dos estudantes e dois representantes do pessoal não docente e não investigador da Universidade.
4 - Os Vice-Reitores podem presidir às reuniões das comissões especializadas, por delegação do Reitor.
Artigo 4.º
Competências
1 - As competências do plenário do Senado Académico constam do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade.
2 - As competências da Comissão Científica, da Comissão Pedagógica e da Comissão de Planeamento constam, respectivamente, dos artigos 52.º, 54.º e 56.º dos Estatutos da Universidade
Artigo 5.º
Mandatos
1 - O mandato dos representantes dos professores e investigadores doutorados e do pessoal não docente e não investigador, previstos, respectivamente, nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade do Minho, é de 4 anos, e o mandato dos representantes dos estudantes previstos na alínea g) do referido preceito estatutário é de 2 anos, renovável, em qualquer desses casos, uma única vez.
2 - Os mandatos dos membros do Senado Académico iniciam-se com a respectiva investidura pelo Reitor e terminam com a investidura dos novos membros.
3 - A cessação antecipada de mandato ocorre:
a) Por renúncia do membro eleito ou escolhido, mediante declaração escrita justificativa;
b) Por perda de mandato.
4 - Perdem o mandato os membros do Senado Académico que:
a) Deixem de pertencer à Universidade do Minho ou ao corpo que representam;
b) Cessem as funções que determinaram a sua participação no Senado Académico;
c) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
d) Sejam destituídos por deliberação do plenário do Senado Académico, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, por terem incorrido em falta grave;
5 - Em caso de falta grave, cometida por alguns dos seus membros, o plenário do Senado Académico, depois de o ouvir, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, a sua destituição.
6 - É nomeadamente considerada falta grave, para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, a não comparência sem causa justificativa em três reuniões consecutivas ou em cinco interpoladas, do plenário e ou de cada uma das comissões especializadas do Senado Académico.
7 - A cessação antecipada, no caso dos representantes dos professores e investigadores doutorados, dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador, determinam a sua substituição segundo a ordem indicada nas actas do acto eleitoral que ocorreu para a sua eleição, devendo a investidura dos membros substitutos e a sua convocação para as reuniões do plenário ou das suas comissões ter lugar no período que decorra entre a comunicação da renúncia ou a ocorrência da perda de mandato e a realização de nova reunião do órgão a que pertenciam os membros substituídos.
8 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, cada corpo procederá à eleição intercalar dos seus novos representantes.
9 - Em qualquer dos casos referidos nos dois números anteriores, os novos membros completam os mandatos dos membros cessantes.
Artigo 6.º
Direitos e Deveres dos Membros
1 - Os membros do Senado Académico gozam dos seguintes direitos:
a) Participar e intervir nas discussões e votações, nos termos do presente Regimento;
b) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;
c) Propor alterações ao Regimento;
d) Obter, através do Presidente do plenário ou das suas comissões, as informações e os esclarecimentos, bem como o acesso, em tempo útil, a toda a informação disponível da Universidade que seja necessária à análise dos assuntos e matérias da sua competência e pertinente para as decisões a tomar.
2 - Constituem deveres dos membros do Senado Académico:
a) Comparecer e participar nas reuniões do plenário do Senado Académico e nas das comissões deste órgão, a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos e as funções que lhes forem atribuídos no Senado Académico e nas suas comissões;
c) Observar os princípios fixados no presente Regimento.
3 - O dever de comparência às reuniões do plenário e das suas comissões prevalece sobre os outros deveres funcionais, com excepção da participação em júris de concursos e de provas académicas, constituindo, ainda, a participação nas reuniões causa justificativa da ausência ao serviço ou a actividades académicas.
4 - As faltas às reuniões do plenário do Senado Académico e das suas comissões devem ser justificadas perante o seu Presidente, ou, nos casos de comprovado impedimento, nos cinco dias imediatos ao termo do facto justificativo.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 7.º
Mesas do plenário e das comissões especializadas
1 - A mesa do plenário é composta pelo Reitor, que a ela preside, e pelo Secretário.
2 - As mesas das comissões especializadas são compostas pelo Reitor ou, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regimento, por um Vice-Reitor, que a elas presidem, e pelo Secretário.
3 - Os Secretários das mesas do plenário e das comissões especializadas serão eleitos pelos respectivos membros, de entre todos os seus elementos.
4 - Compete à mesa do plenário:
a) Verificar a conformidade dos poderes dos membros do Senado Académico;
b) Emitir parecer fundamentado nos casos de perda de mandato.
5 - Compete aos presidentes das mesas do plenário e das comissões especializadas:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, nas circunstâncias e termos previstos na lei;
d) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;
f) Tornar públicas as decisões tomadas nas reuniões.
6 - Compete aos Secretários das mesas do plenário e das comissões especializadas coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e no expediente da mesa, designadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter a votação;
c) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;
d) Servir de escrutinador em caso de votações;
e) Elaborar as actas das reuniões.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O plenário do Senado Académico reúne ordinariamente quatro vezes por ano, em princípio nos meses de Janeiro, Abril/Maio, Julho/Setembro e Novembro, e extraordinariamente mediante convocação do Reitor, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - A Comissão Científica do Senado Académico reúne ordinariamente quatro vezes por ano, em princípio nas duas semanas anteriores à data da realização do plenário, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - A Comissão Pedagógica do Senado Académico reúne ordinariamente quatro vezes por ano, em princípio nas duas semanas anteriores à data da realização do plenário, extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros.
4 - A Comissão de Planeamento do Senado Académico reúne ordinariamente quatro vezes por ano, em princípio nas duas semanas anteriores à data da realização do plenário, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço dos seus membros.
5 - As convocatórias das reuniões do plenário e das comissões do Senado Académico devem ser enviadas com uma antecedência não inferior a 5 dias úteis em relação à data da reunião, por correio electrónico ou por fax, e, posteriormente, para o domicílio profissional de cada membro, no caso das reuniões ordinárias, e de 2 dias úteis quando se trate de reuniões extraordinárias.
6 - As convocatórias das reuniões do plenário e das suas comissões obedecem aos seguintes requisitos:
a) Devem ser assinadas pelo Reitor ou pelo seu substituto legal, e, no caso das comissões especializadas presididas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regimento, pelo respectivo Presidente.
b) Devem indicar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião,
c) Devem ser acompanhadas de toda a documentação pertinente, necessária à análise das matérias integrantes da ordem de trabalhos.
7 - Compete ao Reitor ou ao seu substituto legal, e, no caso das comissões especializadas presididas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regimento, ao respectivo Presidente, elaborar a ordem de trabalhos das reuniões.
8 - Na fixação da ordem de trabalhos do plenário, o Reitor pode ouvir as comissões especializadas.
9 - Antes do início da ordem de trabalhos agendada, haverá um período não superior a 30 minutos durante o qual serão prestadas informações e tratados assuntos não incluídos na ordem do dia, podendo ainda ser aprovadas propostas de alteração da ordem de trabalhos ou de inclusão de novos assuntos, neste último caso por deliberação tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.
10 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário ou das comissões especializadas, sem direito a voto, os Vice-Reitores e os Pró-Reitores e, sempre que seja entendido por necessário, outros membros da Universidade e elementos externos, a fim de se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O plenário e as comissões só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
3 - Os membros impedidos não contam para efeitos de determinação do quórum de reunião e de votação.
Artigo 10.º
Proibição da abstenção
É proibida a abstenção aos membros que estejam presentes nas reuniões do plenário e das comissões, e que não se encontrem impedidos de intervir, salvo se as deliberações forem tomadas no exercício de funções não consultivas.
Artigo 11.º
Continuidade das reuniões
As reuniões do plenário e das comissões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do seu presidente, para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente o determinar e sempre que antes de cada votação haja fundadas dúvidas sobre o número de membros presentes;
d) Garantia do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 12.º
Uso da palavra
1 - O uso da palavra, nas reuniões do plenário e das comissões, é concedido para:
a) Tratar dos assuntos antes da ordem do dia;
b) Apresentar moções, propostas ou requerimentos;
c) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;
e) Apresentar reclamações, recursos, protestos, contra-protestos e pontos de ordem;
f) Exercer o direito de defesa;
g) Produzir declarações de voto.
2 - O uso da palavra para a apresentação de propostas, moções ou requerimentos, limita-se à indicação sucinta do seu objecto.
3 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, salvo no caso do exercício do direito de defesa, sendo autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 13.º
Votações
1 - Cada membro do Senado Académico tem direito, no plenário e nas comissões, a um voto.
2 - As votações são nominais e poderão realizar-se por braço no ar ou por escrutínio secreto.
3 - A votação por escrutínio secreto é obrigatória quando esteja em causa a apreciação do comportamento ou das qualidades de uma pessoa, ou quando assim for deliberado no plenário ou nas comissões, por proposta de qualquer membro.
4 - Os membros do Senado Académico têm direito a produzir, no final de cada votação realizada no plenário ou nas comissões, uma declaração de voto escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações das comissões especializadas, nas matérias das suas competências, são definitivas, só podendo ser submetidas a reapreciação do plenário sob proposta do Reitor ou de dois terços dos membros do plenário.
2 - À excepção das deliberações sobre as matérias previstas nos números 5 e 6 deste artigo, as deliberações do plenário e das comissões são tomadas por maioria relativa dos membros presentes nas respectivas reuniões.
3 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.
5 - Requerem maioria absoluta dos membros do Senado Académico:
a) a aprovação das decisões do Reitor sobre a interpretação e integração de lacunas do Regimento;
b) as deliberações sobre alterações ao presente Regimento.
6 - Requerem maioria qualificada de dois terços dos membros:
a) as deliberações do plenário do Senado Académico no caso de destituição dos seus membros;
b) a inclusão de novos assuntos na ordem de trabalhos agendada para as reuniões do plenário e das comissões.
Artigo 15.º
Actas
1 - De cada reunião do plenário e das comissões do Senado académico será lavrada acta, cujo projecto deve acompanhar a convocatória da reunião subsequente, para o efeito de nela ser apreciada e aprovada.
2 - Nos casos em que o plenário ou as comissões assim o deliberem, a acta será aprovada em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
3 - Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
4 - Da acta de cada reunião do plenário e das comissões do Senado Académico devem constar:
a) A indicação do local e das horas de início, termo e eventuais interrupções;
b) A indicação dos membros presentes e não presentes;
c) Os assuntos apreciados, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;
d) O teor das deliberações;
e) A forma e o resultado das votações;
f) As declarações de voto de vencido.
5 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as actas ou depois de assinadas as minutas.
Artigo 16.º
Divulgação do conteúdo das reuniões e das deliberações
1 - Após as reuniões do plenário e das comissões, o Reitor e, no caso das comissões especializadas presididas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regimento, o respectivo Presidente, assegurarão a divulgação de uma nota informativa, designadamente através da rede habitual de correio electrónico, acessível à comunidade universitária, na qual se indiquem, de forma sucinta, o objecto da reunião e as suas deliberações.
2 - As actas das reuniões do plenário e das comissões do Senado Académico, após a sua aprovação, e demais documentos que a elas fiquem apensos, serão colocados no site http://www.uminho.pt, num espaço destinado ao Senado Académico, podendo também ser consultados por qualquer membro da Universidade, na Secretaria do Senado Académico.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Interpretação e integração das lacunas
1 - Compete ao Reitor interpretar o presente regimento e integrar as lacunas, sem prejuízo de recurso para o plenário.
2 - As decisões do Reitor sobre a interpretação e integração de lacunas do Regimento são vinculativas, desde que subsequentemente aprovadas pelo plenário, por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 18.º
Alterações
O presente Regimento pode ser alterado no plenário do Senado Académico, por maioria absoluta dos seus membros, na sequência de iniciativa do Reitor ou de um terço dos membros deste órgão.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor logo que aprovado pelo plenário do Senado Académico.
Artigo 20.º
Publicação
O Regimento do Senado Académico será difundido no sítio da Universidade e publicado no Diário da República.
203359032