Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10129/2010, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Proposta do Conselho Diplomático deliberada na 191.ª sessão, atendendo à relevância político-dilomática das funções a desempenhar no contexto da política externa portuguesa, consideradas de interesse público

Texto do documento

Despacho 10129/2010

Por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Maio de 2010 e de acordo com proposta do Conselho Diplomático deliberada na 191.ª sessão, atendendo à relevância político-diplomática das funções a desempenhar no contexto da política externa portuguesa, consideradas de interesse público, foi determinado que o conselheiro de embaixada Pedro Maria Santos Pessoa e Costa:

1 - Seja autorizado a exercer, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, funções na Secretaria-Geral Ibero-Americana, em Madrid.

2 - Perceba, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, § 1, da Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 2008 [C(2008) 6866 final], quer o artigo 66.º da Lei 12-A/2009, de 27 de Fevereiro (aplicável aos diplomatas ex vi artigo 56.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro), a remuneração base correspondente à respectiva categoria.

3 - Perceba, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, um abono de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que aufere na Secretaria-Geral Ibero-Americana, em Madrid, e o abono a que teria direito, nos termos do artigo 61.º do mesmo diploma, se colocado na missão diplomática ou posto consular português na mesma cidade, enquanto exercer as funções para que foi nomeado.

4 - Regresse aos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando concluído o exercício de funções na referida instituição, retomando-se, para os efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do diploma supramencionado, a contagem de tempo naqueles serviços a partir do momento em que a mesma foi suspensa.

5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiros, o tempo de serviço prestado naquela situação é atendido exclusivamente para efeitos de promoção, até ao limite de dois anos, como se tivesse prestado nos serviços externos.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Maio de 2010.

31 de Maio de 2010. - O Director do Departamento Geral de Administração, Francisco Guerra Tavares.

203359957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda