Projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro
Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 2 de Junho de 2010, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir a esta Câmara Municipal, por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.
Barreiro, 7 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Humberto de Carvalho.
Projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro
Nota justificativa
Tendo em conta que a legislação, ainda em projecto, que visa regulamentar a actividade de venda ambulante a nível nacional e mesmo transfronteiriça, aponta para a possibilidade de concessão de autorizações a vendedores ambulantes não residentes na área dos respectivos municípios, deliberou esta Câmara Municipal na sua reunião privada realizada em 2 de Junho de 2010, aprovar uma alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, que se traduz na eliminação do n.º 2 do actual artigo 3.º e consequente renumeração dos restantes números, que abaixo se transcreve.
A presente alteração regulamentar é elaborada tendo em conta as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Este Projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro vai ser submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro
Artigo 1.º
O art. 3 do Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, actualmente em vigor passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Autorizações)
1 - ...
2 - Nos casos previstos no artigo 2.º n.º 2 a autorização é obrigatoriamente precedida de vistoria e consequente licença de utilização nas instalações.
3 - A actividade de venda ambulante é exercida exclusivamente pelo titular da autorização a qual compreende a colaboração por um ajudante por conta do vendedor autorizado sendo proibido o exercício por pessoas estranhas ou a subconcessão.
4 - Em casos pontuais devidamente justificados poderá ser concedida autorização para um segundo ajudante.
5 - O exercício da venda ambulante é vedado às pessoas colectivas, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional ou estejam a receber subsídios de desemprego e não pode incidir sobre a actividade de comércio grossista.
Artigo 2.º
A presente alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, entra em vigor, após a sua publicação por Edital.
203352496