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Aviso 11889/2010, de 15 de Junho

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro

Texto do documento

Aviso 11889/2010

Projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 2 de Junho de 2010, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir a esta Câmara Municipal, por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.

Barreiro, 7 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro

Nota justificativa

Tendo em conta que a legislação, ainda em projecto, que visa regulamentar a actividade de venda ambulante a nível nacional e mesmo transfronteiriça, aponta para a possibilidade de concessão de autorizações a vendedores ambulantes não residentes na área dos respectivos municípios, deliberou esta Câmara Municipal na sua reunião privada realizada em 2 de Junho de 2010, aprovar uma alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, que se traduz na eliminação do n.º 2 do actual artigo 3.º e consequente renumeração dos restantes números, que abaixo se transcreve.

A presente alteração regulamentar é elaborada tendo em conta as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Este Projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro vai ser submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro

Artigo 1.º

O art. 3 do Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, actualmente em vigor passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Autorizações)

1 - ...

2 - Nos casos previstos no artigo 2.º n.º 2 a autorização é obrigatoriamente precedida de vistoria e consequente licença de utilização nas instalações.

3 - A actividade de venda ambulante é exercida exclusivamente pelo titular da autorização a qual compreende a colaboração por um ajudante por conta do vendedor autorizado sendo proibido o exercício por pessoas estranhas ou a subconcessão.

4 - Em casos pontuais devidamente justificados poderá ser concedida autorização para um segundo ajudante.

5 - O exercício da venda ambulante é vedado às pessoas colectivas, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional ou estejam a receber subsídios de desemprego e não pode incidir sobre a actividade de comércio grossista.

Artigo 2.º

A presente alteração ao Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, entra em vigor, após a sua publicação por Edital.

203352496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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