Em face da implementação da Declaração de Bolonha no Ensino Superior, há necessidade de adequar os critérios para a ordenação dos candidatos aos concursos de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais do Regime de Contrato (CFO/RC), no sentido de integrar na fórmula de ordenação a justa ponderação da classificação das habilitações académicas, do grau académico e da classificação obtida nos testes de conhecimentos ou nas provas científicas, quando estas lhes sejam exigidas.
Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto, e no artigo 25.º, n.º 5, do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro (Regulamento da Lei do Serviço Militar), determino o seguinte:
1 - Os candidatos aos concursos de admissão ao RC são ordenados, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
(Rx + Ty + Lp + K)/(X + y + p)
2 - Para efeitos da fórmula constante do ponto anterior, considera-se:
R - classificação das habilitações académicas;
x - factor de ponderação da classificação das habilitações académicas;
T - classificação dos testes psicotécnicos;
y - factor de ponderação da classificação dos testes psicotécnicos;
L - classificação das provas científicas;
p - factor de ponderação das provas científicas;
K - bonificação do grau académico.
3 - Os factores de ponderação (x, y, p) são os seguintes:
Especialidades PIL, NAV, TOCART, TODCI:
x = 2
y = 5
Restantes Especialidades:
x = 2
y = 3
p =3
4 - A bonificação do grau académico (K) é a seguinte:
Bacharelato e Licenciatura em curso adequado ao Processo de Bolonha: K=3;
Licenciatura anterior à implementação do Processo de Bolonha (5 anos) e Mestrado em curso adequado ao Processo de Bolonha: K= 5;
Mestrado (pós-graduação) em áreas de relevância para a especialidade a concurso: K=7;
Doutoramento em áreas de relevância para a especialidade a concurso: K=10.
5 - Em caso de igualdade de classificação, preferem os candidatos com menor idade.
6 - O presente Despacho só é aplicado aos concursos abertos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
7 - São revogados os Despachos do CEMFA n.º 56/2007 de 20 de Julho e o n.º 61/2007 de 25 de Julho.
Alfragide, 01 de Junho de 2010. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, General.
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