Decreto-Lei 134/2000
de 13 de Julho
O Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina na alimentação animal, adoptando medidas específicas no âmbito da proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes.
No entanto, o mesmo decreto-lei prevê excepções à referida proibição para alguns produtos que, à luz dos conhecimentos específicos da época, foram considerados como não representando riscos para a saúde pública e animal, pelo que, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnico-científicos, importa alterar o citado decreto-lei no que concerne àquela matéria.
Com o presente diploma procede-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 1.º da Directiva n.º 1999/61/CE , de 18 de Junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º do Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes
1 - É proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.
2 - A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos:
a) Leite;
b) Gelatina;
c) Proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:
i) Derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria 252/96, de 10 de Julho, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida portaria;
ii) Tenham sido produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH > 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140ºC durante trinta minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão Europeia, após consulta do comité científico adequado;
iii) Sejam provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP);
d) Fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;
e) Plasma seco e outros produtos do sangue.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.