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Decreto-lei 134/2000, de 13 de Julho

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Sumário

Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 377/98, de 25 de Novembro, que aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 1º da Directiva nº 1999/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2000
de 13 de Julho
O Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina na alimentação animal, adoptando medidas específicas no âmbito da proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes.

No entanto, o mesmo decreto-lei prevê excepções à referida proibição para alguns produtos que, à luz dos conhecimentos específicos da época, foram considerados como não representando riscos para a saúde pública e animal, pelo que, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnico-científicos, importa alterar o citado decreto-lei no que concerne àquela matéria.

Com o presente diploma procede-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 1.º da Directiva n.º 1999/61/CE , de 18 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 3.º do Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes

1 - É proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

2 - A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos:

a) Leite;
b) Gelatina;
c) Proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:
i) Derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria 252/96, de 10 de Julho, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida portaria;

ii) Tenham sido produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH > 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140ºC durante trinta minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão Europeia, após consulta do comité científico adequado;

iii) Sejam provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP);

d) Fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;
e) Plasma seco e outros produtos do sangue.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-10 - Portaria 252/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias de Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Decreto-Lei 377/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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