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Declaração de Rectificação 1142/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Rectifica o artigo 60.º, n.º 2, do Plano Director Municipal de Setúbal (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994)

Texto do documento

Declaração de rectificação 1142/2010

Ricardo Jorge Fialho Oliveira, presidente da Assembleia Municipal de Setúbal, torna público que a Assembleia Municipal de Setúbal na sua sessão ordinária realizada em 23 do mês de Abril de 2010, deliberou aprovar a proposta de reunião da Câmara Municipal de Setúbal n.º 13/2010/DURB/DIPU, relativa à rectificação do artigo 60.º, n.º 2, do Plano Director Municipal de Setúbal (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994), nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as ulteriores alterações introduzidas, atendendo aos fundamentos de facto e de direito que constituem o relatório fundamentado que sustentou a competente deliberação.

Assim, onde se lê:

«2 - Na construção de um novo edifício pode ser autorizado o nivelamento da cércea pela média da cércea dos edifícios confiantes, até ao máximo de três pisos.»

deve ler-se:

«2 - Na construção de um novo edifício pode ser autorizado o nivelamento da cércea com base na média da cércea dos edifícios existentes na mesma rua ou troço, até ao máximo de três pisos.»

Para constar, se publica a presente rectificação ao PDM, que vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República e vai ser afixada nos lugares de estilo do município.

31 de Maio de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Ricardo Jorge Fialho Oliveira.

203351118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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