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Portaria 43/86, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a zona de protecção no Hospital Distrital de Abrantes.

Texto do documento

Portaria 43/86
de 3 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovar a zona de protecção ao Hospital Distrital de Abrantes, de acordo com a planta anexa e conforme o proposto pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945.

Na referida zona de protecção assim delimitada só serão de admitir construções (dentro das previsões urbanísticas) que, pela sua volumetria e situação, não afectem as edificações do conjunto do Hospital e a paisagem envolvente nem inviabilizem a utilização do heliporto, não sendo de aceitar, por outro lado, construções que, pela sua utilização, possam perturbar o funcionamento do Hospital com a produção de ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.

No que respeita às superfícies de aproximação e de desobstrução do heliporto, para além dos condicionamentos referentes a construções, não será ainda de admitir a colocação de quaisquer obstáculos, tais como linhas aéreas telefónicas ou de alta tensão que penetrem nessas superfícies e possam inviabilizar a utilização do heliporto do Hospital.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 6 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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