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Aviso 11783/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Plano de Pormenor da Tapada do Telheiro em Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 11783/2010

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor deliberou, em sessão ordinária realizada a 30 de Abril de 2010, aprovar o Plano de Pormenor da Tapada do Telheiro em Ponte de Sor.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, manda publicar os documentos que constituem o plano de pormenor da Tapada do Telheiro em Ponte de Sor.

Paços do Município de Ponte de Sor, 1 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e delimitação territorial

1 - O Plano de Pormenor da Tapada do Telheiro, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

2 - O Plano abrange a área delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Plano é composto por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Financiamento;

c) Princípio da Perequação Compensatória;

d) Mapa de Ruído;

e) Delimitação das Zonas Mistas e Sensíveis;

f) Estudos de Caracterização;

g) As seguintes Peças Desenhadas:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Implementação do Plano

1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada revestindo-se da forma de Loteamento, Edificação ou outra prevista na lei, para as áreas definidas na Planta de Implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A execução das infraestruturas necessárias para a implementação do Plano efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o programa de execução estabelecido pelo Plano.

3 - Em função dos acertos a introduzir aquando do desenvolvimento de futuros projectos de loteamento ou de arquitectura, serão admitidas variações positivas ou negativas na área dos lotes, não podendo exceder 3 % dos valores previstos.

Artigo 4.º

Definições e abreviaturas

Alinhamento - linha que limita um talhão, parcela ou quarteirão de arruamento público que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta.

Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.

Área bruta de construção - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas cave dos edifícios.

Área bruta de implantação - é a área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e, excluindo varandas e platibandas em balanço.

Área de Cedência Média - corresponde ao quociente entre a área total de cedência proposta e a área total das parcelas edificáveis.

Área Impermeabilizada - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.

Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa lage e as cotas do espaço público mais próximo forem igual ou inferior a 0.30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1.20 m, em todos os pontos das outras fachadas.

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é da menor nível altimétrico.

Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz.

Construção geminada - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres.

Construção isolada - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção.

Cota de soleira - cota do primeiro degrau da entrada principal da edificação medida a partir da cota do arruamento de acesso.

Demolição - tem como resultado o desaparecimento da totalidade ou de partes da edificação.

Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escadas, corredor ou galeria, etc.) As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideras parte integrante do mesmo;

Habitação Colectiva - imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos.

Índice de Construção Bruto (IC bruto) - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção da ou das edificações e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio/ ou prédios sujeito a operações de loteamento ou Plano de Pormenor.

Índice de Construção Líquido (IC líq.) - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela.

Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área impermeabilizada e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Índice de Implantação Bruto (II bruto) - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio/ou prédios sujeito a operações de loteamento.

Índice de Implantação Líquido (II líquido) - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela.

Índice Médio de Utilização - corresponde ao quociente entre a edificabilidade total proposta e a área das parcelas edificáveis.

Logradouro - espaço não coberto pertencente a uma parcela; a sua área é igual à da parcela deduzida a implantação dos edifícios existentes.

Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado; na contabilização do número de pisos não Obras de Alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número e fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea são consideradas as caves.

Obras de Ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza.

Obras de Construção - obras de criação de novas edificações.

Obras de Demolição - obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente.

Obras de Manutenção - conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer cada uma das suas partes constituintes. São geralmente programadas e efectuadas em ciclos regulares.

Parcela - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público, destinada à construção ou loteamento.

Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento.

Plano de Pormenor (PP) - Desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução as infraestruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização.

Polígono de base - entende-se por polígono de base para implantação de edifícios o perímetro que demarca a área na qual será implantado o ou os edifícios.

Sótão - corresponde ao espaço interior entre a laje do tecto do último piso e a cobertura em telhado.

Artigo 5.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos que correspondem aos Equipamentos e Actividades nomeadamente edifícios escolares.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na Planta de Condicionantes com grafismo e simbologia próprios.

CAPÍTULO II

Condições de implantação e edificação

Artigo 6.º

Parcelas propostas

1 - As parcelas edificáveis estão delimitadas na Planta de Implantação, e as suas áreas constam dos Quadro Síntese da mesma Planta e em anexo ao presente regulamento.

2 - O Plano define dois tipos de intervenção distintos:

a) Edifícios em lotes propostos;

b) Intervenções em edifícios Existentes.

Artigo 7.º

Edifícios em lotes propostos

1 - Os novos lotes vêm definidos na Planta de Implantação.

2 - A implantação dos edifícios tem que respeitar os Polígonos de Base definidos na Planta de Implantação.

3 - A ocupação de cada parcela, devidamente numerada tem que obedecer aos indicadores urbanísticos, alinhamentos e demais indicadores constantes na Planta de Implantação e no Quadro Síntese em anexo a este Regulamento e que deste faz parte integrante.

4 - Os projectos de loteamento têm que incluir alçados de conjunto, no que se refere aos edifícios a construir nos lotes: 63 a 68, 69 a 72, 73 a 77, 78 a 85, 86 a 91, 92 a 97, 98 a 102, 110 a 133, 134 a 141, 142 a 146.

5 - Qualquer projecto referente aos lotes mencionados no n.º 4 deste artigo só podem ser licenciados se conforme com o alçado de conjunto respectivo.

6 - Os alçados de conjunto definem, pelo menos, os alinhamentos, acessos e cotas de soleira, e elementos formais como: volumetria, cércea, cobertura, corpos balançados, cores e materiais de revestimento exterior, e ritmo de vãos.

Artigo 8.º

Intervenção em Edifícios Existentes

1 - Os edifícios existentes podem ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na Planta de Implantação:

a) Obras de alteração;

b) Obras de ampliação;

c) Obras de conservação;

d) Obras de demolição e

e) Obras de manutenção.

2 - Não são permitidas demolições, com excepção das situações previstas na Planta de Implantação, nos casos que resultem de obras de alteração, ou em situações tecnicamente justificadas como necessárias.

3 - Para preservar a integridade dos edifícios, pertencentes a vários proprietários, que ainda apresentam uma unidade formal nas fachadas, não é permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício, que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo por isso, existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.

Artigo 9.º

Valores Culturais

1 - Os valores culturais vêm definidos na Planta de Implantação e correspondem, aos Imóveis com Interesse que, não estando classificados, assumem particular importância no âmbito da área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - Os Imóveis com Interesse encontram-se identificados na Planta de Implantação.

3 - Nestes imóveis só são permitidas obras de manutenção e restauro.

4 - Qualquer intervenção nestes imóveis ou na área em redor deles, tem que se harmonizar com as características originais dos edifícios, não comprometendo a integridade destes do ponto de vista estético e volumétrico.

Artigo 10.º

Logradouros

1 - É autorizada a ocupação parcial dos logradouros em todos os lotes, de acordo com as especificações deste artigo, e dos referentes aos anexos.

2 - Os logradouros são preservados e mantidos em estado de conservação condigno, e mantendo a sua permeabilidade e salubridade.

3 - Não é permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões, nem a ampliação de construções ou de anexos nos mesmos.

Artigo 11.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a) Não ocuparem uma área superior a 10 % da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar 25 m2;

b) Existir apenas um piso;

c) A cércea máxima não exceder 2,5 m;

d) Não é permitido o uso habitacional;

e) Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.

2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no presente regulamento.

Artigo 12.º

Caves e sótãos

1 - É permitida a construção de sótãos cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.

2 - A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura será de 0,50 m.

3 - Os sótãos, quando não sejam utilizados para fins habitacionais não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.

4 - Sempre que o nível freático permita podem ser construídas caves o que deve ser comprovado através de sondagens

5 - Não são permitidos espaços de habitação nas caves.

Artigo 13.º

Muros e vedações

1 - A altura das vedações entre lotes não pode exceder 2,00 m, a menos que sejam em sebe vegetal.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,80 m, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,20 metros e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

CAPÍTULO III

Utilização da via pública

Artigo 14.º

Vitrines, toldos, letreiros e anúncios

1 - A colocação de vitrines, toldos, letreiros e anúncios deve circunscrever-se à área dos respectivos estabelecimentos e ser estudados de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as sua formas, e fica dependente de licença municipal.

2 - Para o licenciamento de qualquer destes elementos, é obrigatório apresentar as seguintes peças:

f) Memória Descritiva mencionando todas as características;

g) Fotografias da situação actual;

h) Planta de Localização;

i) Desenhos cotados por forma a ver-se a respectiva colocação relativamente às fachadas e balanço sobre o passeio.

3 - Os toldos não podem ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,50 m, nem exceder 2 m.

4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,2 m acima do passeio.

5 - Os toldos devem ser reversíveis.

6 - A colocação dos toldos, letreiros e anúncios não pode prejudicar ou sobrepor-se a paramentos existentes na fachada.

Artigo 15.º

Instalação de equipamentos exteriores

1 - A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia só é permitida em locais não visíveis de pontos de acesso público.

2 - A colocação de antenas tem que se fazer em zonas onde não seja prejudicada a integração e leitura do edifício e do conjunto em que este se insere.

Artigo 16.º

Águas pluviais

Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.

Artigo 17.º

Pavimentos térreos

Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a vida pública, não são permitidas:

a) Janelas com grades de boja e varandas salientes;

b) Janelas, portas, portões ou portadas abrindo para fora, expecto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos.

CAPÍTULO IV

Materiais e cores

Artigo 18.º

Integração

1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se aos edifícios existentes, servindo de orientação para as intervenções a que forem sujeitos.

2 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas têm que ser escolhidas de modo a proporcionarem a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

3 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que, de alguma forma, possam comprometer a qualidade do edifício.

4 - Os projectos apresentados à Câmara Municipal incluem obrigatoriamente mapa de acabamentos, com especificação das cores e de todos os materiais a utilizar.

Artigo 19.º

Fachada posterior

Os edifícios que, pela sua localização, apresentem as fachadas posteriores visíveis da via pública devem apresentá-las em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.

Artigo 20.º

Revestimentos e paramentos

1 - Os materiais permitidos nos paramentos da fachada são os seguintes:

a) Reboco liso;

b) Pedra;

c) Betão aparente;

d) Tijolo cerâmico maciço à vista.

2 - No revestimento exterior das fachadas dos edifícios é proibida a aplicação de:

a) Tijolo à vista em parte ou na totalidade do edifício;

b) Azulejos;

c) Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;

d) Aglomerados e outros materiais sintéticos;

e) Rebocos e tintas texturadas, denominadas roscone;

f) Rebocos de cimento à vista;

g) Rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção.

Artigo 21.º

Socos, cunhais e alizares

Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais devem ser construídos com os seguintes materiais:

a) Reboco pintado;

b) Pedra.

Artigo 22.º

Caixilharias

1 - As diferentes caixilharias devem apresentar relações cromáticas entre si e com os outros elementos.

2 - As caixilharias devem ser em madeira, alumínio termolacado, ou alumínio anodizado na cor natural, ou outro material que garanta acabamentos deste tipo, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor bronze.

3 - As portas, para além dos materiais referidos no n.º 2, podem ser em chapa metálica pintada.

4 - Não é permitido envidraçar varandas e sacadas confinantes com a via pública.

CAPÍTULO V

Usos e destinos

Artigo 23.º

Usos e Destinos

1 - Na área do plano só são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese deste Regulamento, designadamente:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos;

e) Anexos/Garagens e

f) Unidades comerciais/quiosques.

2 - Os usos do edificado existentes estão assinalados na Planta de Implantação.

3 - Os usos do edificado proposto estão indicados na Planta de Implantação e no Quadro Síntese em anexo a este regulamento.

4 - A localização de qualquer das actividades mencionadas tem que seguir as indicações e localizações previstas na Planta de Implantação.

5 - O uso comercial e serviços só é permitido no r/c.

6 - O piso térreo dos lotes 63 a 68, 78 a 91, 134 a 147, devem preferencialmente ser ocupados por comércio.

7 - No caso dos edifícios existentes para os quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio ou serviços desde que sejam observados os seguintes requisitos:

a) O edifício tem que reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;

b) Respeitar a terapêutica indicada para o edifício na Planta de Implantação;

c) A abertura de montras e a alteração do número de vãos só é permitida quando devidamente justificada e integrada plasticamente na fachada;

d) Tem que ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e introdução de novos elementos como sinalização e toldos;

e) Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e estacionamento.

8 - No caso dos edifícios propostos aos quais foi atribuído o uso habitacional unifamiliar é permitida a instalação de equipamentos colectivos de qualquer natureza públicos ou privados, sendo obrigatório o cumprimento dos indicadores urbanístico definidos para os espaço em que se inserem desde que assegurando a boa acessibilidade e estacionamento adequado às exigências do equipamento a implementar e desde que compatíveis com a função habitacional.

9 - As unidades comerciais/qiosques, tem que seguir as localizações previstas na Planta de Implantação e observar as seguintes requisitos:

a) Não ocuparem uma área superior a 25m2.

b) Existir apenas 1 piso;

c) A cércea máxima não exceder 2.5 m.

CAPÍTULO VI

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 24.º

Áreas para Equipamentos

1 - As Áreas para Equipamentos são parcelas destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

2 - A delimitação das áreas mencionadas no número anterior é a constante na Planta de Implantação.

3 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos Equipamentos têm que ser definidos nos respectivos projectos.

4 - Os projectos para os equipamentos têm que ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante, dos edifícios aí existentes.

5 - O projectos para a área destinada ao equipamento identificados por IV tem que articular e contemplar convenientemente a componente edificada e paisagística para a totalidade da área.

6 - O número máximo de pisos para os edifícios que venham a ser construídos é dois.

7 - Enquanto as áreas para Equipamentos não forem ocupadas não é permitido:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

CAPÍTULO VII

Espaços exteriores públicos

SECÇÃO I

Infraestruturas viárias e Estacionamento

Artigo 25.º

Arruamentos de Acesso Condicionado

Estas zonas identificadas na Planta de Implantação correspondem a percursos ou a serventias aos edifícios que confinam com essas vias e garantem o acesso de viaturas, procedendo-se à diferenciação de pavimentos.

Artigo 26.º

Arruamentos Propostos

O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da Planta de Implantação, da Planta da Rede Viária Proposta, dos Perfis transversais tipo e perfis longitudinais que acompanham este plano.

Artigo 27.º

Circulação Pedonal

1 - As zonas para circulação pedonal identificadas na Planta de Implantação correspondem a passeios, percursos e outros espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal.

2 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destas zonas.

Artigo 28.º

Estacionamento

1 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é o constante da Planta de Implantação.

2 - Para as novas edificações, o estacionamento privado tem que obedecer ao Quadro I -Síntese da Edificabilidade, conforme consta da Planta de Implantação e em anexo ao regulamento.

SECÇÃO II

Espaços Verdes e Alinhamentos Arbóreos

Artigo 29.º

Espaços Verdes

1 - Definem-se como Espaços Verdes, com a delimitação constante na Planta de Implantação do Plano, todas as áreas onde se evidencia a presença de natureza e fruição pública do espaço, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.

2 - Os Espaços Verdes são constituídos por:

a) Revestimento hérbaceo-arbustivo;

b) Pavimento em lagetas de Betão;

c) Pavimento especifico para espaços de recreio juvenil e infantil;

d) Elementos com Água;

3 - As seguintes zonas delimitadas na Planta de Implantação têm que ser obrigatoriamente alvo de projecto de execução e a sua aprovação competirá à Câmara Municipal:

a) Praça A, B, C, D e E

b) C - Espaço para recreio juvenil

c) F - Espaço para recreio infantil

d) G - Espaço para recreio infantil

e) H - Parque Urbano

Artigo 30.º

Regime geral

1 - O técnico coordenador responsável pelos referidos projectos tem que ter a qualificação de Arquitecto Paisagista.

2 - Os restantes espaços verdes e de utilização colectiva não estão sujeitos à obrigatoriedade de projectos, mas têm que garantir uma uniformidade de critérios de padronização, e têm que assumir os princípios definidos para o conjunto de tipologias que compõem o presente plano de pormenor.

3 - Nos espaços verdes e de utilização colectiva têm que ser respeitados os seguintes princípios:

a) Nas novas plantações têm que ser utilizadas espécies pertencentes ao elenco vegetal da zona, ou espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da zona;

b) A colocação de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento, desmontável ou fixo tem de obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

c) Os pavimentos a utilizar têm que ser constituídos por materiais inertes em vidraço e em brita.

d) A existência de mobiliário urbano tem que ser suficiente e adequada às necessidades dos passeios, estadia, descanso, encontro e suporte a grandes fluxos de circulação pedonal.

e) São permitidos elementos fixos do tipo: esculturas; elementos relacionados com água (tanques, fontes, repuxos), parques infantis e estruturas de ensombramento.

f) Podem também comportar pequenas estruturas de apoio cobertas - quiosque, cafetaria, posto de turismo, coreto, anfiteatros ou outros do mesmo tipo, dotados de programas específicos de uso público com manutenção camarária ou por concessão.

4 - Nos espaços verdes e de utilização colectiva só serão admitidas alterações ao uso do solo e construções, desde que respeitem as finalidades de animação, recreio e lazer devidamente aprovadas como tal pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Alinhamentos Arbóreos

1 - Aos Alinhamentos Arbóreos aplicam-se as seguintes disposições:

a) Assegurar a ligação entre os diversos espaços contribuindo fortemente para a consolidação da imagem global de estrutura verde;

b) Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam repostos em situações muito próximas e com a mesma presença;

c) Sempre que existam elementos arbóreos bem estruturados e em adequadas condições fisiológicas, terão que ser preservados e integrados nas zonas verdes propostas;

d) As caldeiras quando concebidas, têm dimensões mínimas de 1,0x1,0x1,0 m, e idealmente de 1,5x1,5x1,5 m, ou com diâmetros de 1,5 m. São delimitadas com lancil em pedra calcária e o revestimento do solo em casca de pinheiro, gravilha ou plantações rasteiras;

CAPÍTULO VIII

Execução do plano

Artigo 32.º

Sistema de execução

O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o sistema de compensação nos termos e para os efeitos do consagrado no artigo 122.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 33.º

Mecanismos de perequação compensatória

O Plano estabelece seguintes mecanismos de perequação Compensatória:

a) Índice Médio de Utilização de 0,4897573;

b) Índice de Cedência Média de 0,7086684.

CAPÍTULO IX

Protecção contra o ruído

Artigo 34.º

Em edifícios existentes

Os projectos de intervenção nos edifícios existentes, têm que contemplar projecto de isolamento acústico, adequado ao uso previsto.

Artigo 35.º

Nos novos lotes

1 - Os projectos dos novos edifícios têm que contemplar projecto de isolamento acústico, assegurando as seguintes condições mínimas:

a) Paredes externas com boa insonorização;

b) Janelas com vidro duplo com separação de 100 mm e com boa selagem;

c) Portas com um bom nível de insonorização, assegurando uma colocação bem ajustada à moldura e em contacto com a soleira.

d) Nos pisos térreos, ao longo dos arruamentos de maior tráfego automóvel, deverá ser evitada a existência de habitação, dando lugar a estabelecimentos comerciais ou serviços.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei Geral e do Plano Director Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Síntese da edificabilidade

(ver documento original)

Quadro Síntese do Princípio da Perequação Compensatória dos Beneficíos e Encargos

(ver documento original)

203335559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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