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Aviso 11779/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Ourém, por adaptação ao PROT-OVT - Plano Regional de Ordenamento do Território-Oeste e Vale do Tejo

Texto do documento

Aviso 11779/2010

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 16 de Maio de 2010, a Assembleia Municipal de Ourém, na sua sessão de 30 de Abril de 2010, aprovou uma alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT OVT, do Plano Director Municipal de Ourém - PDMO, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam-se os artigos do regulamento do PDMO alterados, nos termos das referidas deliberações, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 149.º da legislação citada.

Os artigos: 52.º n.º 2 alínea b), n.º 3 alínea b), 54.º n.º 1 alínea b), 56.º n.º 1 alíneas b) e e), 57.º n.os 1, 2 e 5 e 64.º n.os 1 a 5, da Resolução de Concelho de Ministros n.º 148-A/2002, publicado no Diário da República 1.ª série B de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Secção V

Espaço Agrícola

Artigo 52.º

Usos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4ha;

c) ...

3 - ...

d) ...

e) Revogado;

f) ...

g) ...

h) ...

Secção VI

Espaço florestal

Artigo 54.º

Usos

1 - ...

a) ...

b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4ha;

c) ...

d) ...

e) ...

Secção VII

Espaço agro-florestal

Artigo 56.º

Usos

1 - ...

a) ...

b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4ha;

c) ...

d) ...

e) Revogado;

f) ...

g) ...

Secção VIII

Edificabilidade em espaço agrícola, florestal e agro-florestal

Artigo 57.º

Edificabilidade

1 - Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte - «Usos e parâmetros de edificabilidade» - sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor, sendo que, para construções destinadas a Habitação, a área mínima da parcela é 4ha.

2 - A área bruta de construção para habitação e respectivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos.

3 - ...

4 - ...

5 - Revogado;

Usos e parâmetros de edificabilidade

(ver documento original)

(*) - Admite-se o aproveitamento de sótão para Habitação.

HAB - Habitação

AGR - Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola

FLO - Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade florestal

PAN - Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade de produção animal

EQ - Equipamentos e instalações desportivas de promoção privada

EXPO - Parques de exposições fora dos perímetros urbanos

COMB - Postos de abastecimento de combustíveis

TUR - Turismo (de habitação, rural e agro-turismo)

IND - Indústrias de Classe D e Classe C constantes no Anexo II relacionadas com o uso dominante ou de exploração dos recursos naturais

Nota. - ...

Secção XI

Áreas de Aptidão Turística

Artigo 64.º

Âmbito e objectivo

1 - Estão integradas nesta subcategoria, as áreas localizadas fora dos perímetros urbanos representadas na planta de ordenamento, como áreas com aptidão turística.

Estas áreas têm como objectivo principal, valorizar os recursos naturais, patrimoniais, culturais e paisagísticos existentes, potenciar as condições do local e região em que se insere o Município, para o recreio e lazer, mediante uma cuidada ponderação da localização da actividade turística, especificamente do turismo no espaço rural, do turismo de habitação, do turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais, tomando em consideração os efeitos expectáveis nas áreas com valores ambientais que suscitam maior sensibilidade nas intervenções.

2 - As condições relativas à ocupação de índole urbanística, deverão ser estabelecidas em sede de Plano de Pormenor.

3 - Revogado;

4 - Revogado;

5 - Revogado;

Ourém, 26 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

203349986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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