Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 16 de Maio de 2010, a Assembleia Municipal de Ourém, na sua sessão de 30 de Abril de 2010, aprovou uma alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT OVT, do Plano Director Municipal de Ourém - PDMO, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam-se os artigos do regulamento do PDMO alterados, nos termos das referidas deliberações, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 149.º da legislação citada.
Os artigos: 52.º n.º 2 alínea b), n.º 3 alínea b), 54.º n.º 1 alínea b), 56.º n.º 1 alíneas b) e e), 57.º n.os 1, 2 e 5 e 64.º n.os 1 a 5, da Resolução de Concelho de Ministros n.º 148-A/2002, publicado no Diário da República 1.ª série B de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Secção V
Espaço Agrícola
Artigo 52.º
Usos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4ha;
c) ...
3 - ...
d) ...
e) Revogado;
f) ...
g) ...
h) ...
Secção VI
Espaço florestal
Artigo 54.º
Usos
1 - ...
a) ...
b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4ha;
c) ...
d) ...
e) ...
Secção VII
Espaço agro-florestal
Artigo 56.º
Usos
1 - ...
a) ...
b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4ha;
c) ...
d) ...
e) Revogado;
f) ...
g) ...
Secção VIII
Edificabilidade em espaço agrícola, florestal e agro-florestal
Artigo 57.º
Edificabilidade
1 - Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte - «Usos e parâmetros de edificabilidade» - sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor, sendo que, para construções destinadas a Habitação, a área mínima da parcela é 4ha.
2 - A área bruta de construção para habitação e respectivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos.
3 - ...
4 - ...
5 - Revogado;
Usos e parâmetros de edificabilidade
(ver documento original)
(*) - Admite-se o aproveitamento de sótão para Habitação.
HAB - Habitação
AGR - Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola
FLO - Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade florestal
PAN - Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade de produção animal
EQ - Equipamentos e instalações desportivas de promoção privada
EXPO - Parques de exposições fora dos perímetros urbanos
COMB - Postos de abastecimento de combustíveis
TUR - Turismo (de habitação, rural e agro-turismo)
IND - Indústrias de Classe D e Classe C constantes no Anexo II relacionadas com o uso dominante ou de exploração dos recursos naturais
Nota. - ...
Secção XI
Áreas de Aptidão Turística
Artigo 64.º
Âmbito e objectivo
1 - Estão integradas nesta subcategoria, as áreas localizadas fora dos perímetros urbanos representadas na planta de ordenamento, como áreas com aptidão turística.
Estas áreas têm como objectivo principal, valorizar os recursos naturais, patrimoniais, culturais e paisagísticos existentes, potenciar as condições do local e região em que se insere o Município, para o recreio e lazer, mediante uma cuidada ponderação da localização da actividade turística, especificamente do turismo no espaço rural, do turismo de habitação, do turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais, tomando em consideração os efeitos expectáveis nas áreas com valores ambientais que suscitam maior sensibilidade nas intervenções.
2 - As condições relativas à ocupação de índole urbanística, deverão ser estabelecidas em sede de Plano de Pormenor.
3 - Revogado;
4 - Revogado;
5 - Revogado;
Ourém, 26 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.
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