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Despacho (extracto) 10029/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Nomeação de enfermeiros especialistas para a área de saúde mental e psiquiátrica em regime de contrato em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 10029/2010

Por despacho da Vogal Executivo do Conselho de Administração em 07 de Junho de 2010, e precedendo concurso, foi autorizado a celebração de contrato em funções públicas por tempo indeterminado ao abrigo do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para o provimento de três lugares na categoria de Enfermeiro Especialista na Área de Saúde Mental e Psiquiátrica da carreira de Enfermagem para o mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., e concluídos todos os trâmites relativamente aos mesmos Miguel Ângelo Faria Gomes Narigão, Luísa Paula Baptista Jorge e Patrícia Maria da Silva Firmino, na categoria de Enfermeiros Especialistas na Área de Saúde Mental e Psiquiátrica, no nível remuneratório 19, 18 e 18 e sub-nível remuneratório 75, 60 e 60 da carreira de Enfermagem, respectivamente, com efeitos à data de publicação deste aviso. (Isento de fiscalização do Tribunal de Contas.)

Lisboa, 07 de Junho de 2010. - A Vogal Executivo do Conselho de Administração, Dr.ª Maria Celeste Silva.

203350487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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