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Despacho 10021/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Acumulação de Funções dos Docentes do IPC

Texto do documento

Despacho 10021/2010

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, cabe a cada instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à acumulação de funções dos docentes em regime de tempo integral.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Assim:

Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES:

Aprovo o Regulamento de Acumulação de Funções dos Docentes em Regime de Tempo Integral do IPC.

4 de Junho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define os termos do procedimento de acumulação de funções dos docentes em regime de tempo integral do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - No âmbito do presente Regulamento:

a) Considera-se regime de tempo integral o regime correspondente ao horário semanal da generalidade dos trabalhadores em funções públicas (trinta e cinco horas de trabalho semanal), compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

b) Consideram-se em dedicação exclusiva os docentes especialmente contratados e os professores, com vínculo ao IPC em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal;

c) O serviço docente consiste em assegurar a leccionação de aulas práticas, teóricas, laboratoriais, oficinais ou de campo de unidades curriculares de cursos ministrados em instituições do ensino superior públicas ou privadas conducentes a graus académicos, assim como orientar estágios, dissertações ou teses no âmbito de graus;

d) Cursos breves são os cursos de duração total não superior a sete horas (a cargo de um docente);

e) As funções dos docentes são as mencionadas no artigo 2.º-A do ECPDESP.

2 - A leccionação de módulos de unidades curriculares ministradas noutra instituição pública ou privada, desde que não envolva mais de sete horas lectivas por trimestre nem a responsabilidade da unidade curricular pode ser considerada curso breve.

Artigo 3.º

Acumulação de funções por docentes em regime de dedicação exclusiva

1 - Os docentes do IPC em regime de dedicação exclusiva podem auferir remunerações recorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos do IPC;

f) Participação em órgãos consultivos de outra instituição, desde que com a anuência prévia da UO e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos de exames noutras instituições;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização da UO se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o IPC/UO e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade do IPC/UO e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

2 - A percepção da remuneração prevista nas alíneas i) e j) do número anterior processa-se nos termos do regulamento de prestação de serviços aprovado pela UO.

3 - As actividades a que se refere a alínea j) só podem ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo conselho técnico-científico como adequado à natureza, dignidade e funções da UO/IPC e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

4 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso, desde que autorizada pelo presidente do IPC e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/instituição e o IPC.

5 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/instituição e o IPC.

Artigo 4.º

Cobrança de overheads

Salvo quando previsto noutro sentido, em protocolo de cooperação, a percepção de remunerações correspondentes à prestação de serviço por docentes do IPC, em exclusividade em funções, noutras instituições públicas cabe sempre um overhead de 20 % do montante envolvido para a UO/IPC.

Artigo 5.º

Acumulação de funções por docentes em regime de tempo integral

1 - Os docentes do IPC em regime de tempo integral podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior quando, com autorização do presidente da UO, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda seis horas semanais.

2 - A autorização da acumulação de funções é concedida pelo presidente da UO mediante parecer favorável do conselho técnico-científico e respeito por directiva da assembleia de representantes sobre política geral de acumulações.

Artigo 6.º

Limitações

1 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva não podem acumular funções lectivas nas instituições do ensino superior público, quer na forma de prestação de serviço docente e ou na de leccionação de cursos breves, para além de 148 horas anuais.

2 - Compete à assembleia de representantes da UO, ouvido o conselho técnico-científico, estabelecer eventuais condicionalismos quanto à acumulação de funções docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, noutro estabelecimento do ensino superior particular ou cooperativo.

Artigo 7.º

Participação em órgãos de gestão

Os docentes do IPC em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científico ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Comunicação

1 - A autorização de acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior só produz efeitos após comunicação ao presidente do IPC.

2 - Compete ao presidente do IPC a comunicação da acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior públicas e privadas à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O IPC pode celebrar protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º e 5.º

2 - Salvo quando previsto de forma diversa em protocolo de cooperação, o valor da hora lectiva do docente correspondente à prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado é Rb(TI)/360, sendo Rb(TI) a remuneração anual docente (14 meses) calculada a partir do vencimento mensal base, sem exclusividade, acrescido de overhead de 20 %.

3 - Os protocolos de cooperação com os estabelecimentos/instituições do ensino superior particular ou cooperativo devem explicitar a forma como são exercidas as funções docentes a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Regulamento de prestação de serviços das UO

1 - Os regulamentos de prestação de serviços das UO devem respeitar as normas do presente Regulamento e estabelecer a forma como se processa a remuneração da prestação de serviços prestada pelos docentes no âmbito das actividades da UO.

2 - Em cada UO o regulamento de prestação de serviços é aprovado pelo presidente ouvido o conselho técnico-científico e homologado pelo presidente do IPC.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

203347725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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