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Regulamento 530/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Homologação do Regulamento do Departamento de Educação e Ensino a Distância

Texto do documento

Regulamento 530/2010

Nos termos do disposto no artigo 37.º n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, publicados em Diário da República, 2.ª série, n.º246, de 22 de Dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Departamento de Educação e Ensino a Distância, aprovado pela deliberação 34/2010 do Conselho Coordenador do Departamento de Educação e Ensino a Distância em reunião de 12 de maio.

Data: 2010, Maio, 25. - Nome: Carlos António Alves dos Reis, cargo: Reitor.

Regulamento do Departamento de Educação e Ensino a Distância

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas gerais de organização e funcionamento do Departamento.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Departamento de Educação e Ensino a Distância, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica da Universidade Aberta, nos termos do estabelecido na alínea a) do número 1 do artigo 50.º e alínea c) do artigo 52.º dos seus Estatutos.

2 - O Departamento caracteriza-se por ser uma estrutura permanente de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais que se destina à criação e partilha do conhecimento no domínio pluri e interdisciplinar da Educação e particularmente no Ensino a Distância.

3 - O Departamento integra presentemente as seguintes especialidades científicas, direcionadas quer para o regime (ou a vertente) da Educação a distância quer para o regime (ou a vertente) da Educação presencial: Comunicação e Recursos Educacionais; Currículo e Teoria da Educação; Didáticas; Educação a Distância e E-learning; Educação de Adultos; Educação e Expressão Artística; Educação Intercultural e Cidadania; Gestão Educacional; História e Filosofia da Educação; Investigação Educacional; Metodologias de Ensino-Aprendizagem; Necessidades Educativas Especiais; Psicologia Educacional e Sociologia da Educação.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - O Departamento goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

2 - A autonomia, reconhecida nos termos do número anterior, não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento das diretivas, orientações e normas genéricas de índole científica e pedagógica definidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade Aberta e pelos seus órgãos competentes.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Departamento é composto por docentes da Universidade Aberta com formação, especialização ou experiência de ensino e de investigação no domínio pluri e interdisciplinar da Educação, particularmente em Ensino a Distância.

2 - O Departamento dispõe ainda de pessoal não docente necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao Departamento, na sua área científico-pedagógica, designadamente:

a) Diagnosticar necessidades de formação relevantes e conceber projetos de ensino adaptados à supressão das carências detetadas;

b) Assegurar a conceção e a realização de ciclos completos de estudo na sua área de docência;

c) Assegurar a conceção e a realização de cursos e seminários de formação especializada certificada não conferente de grau;

d) Assegurar a conceção e a realização de cursos de formação contínua, nomeadamente de reconversão profissional, assim como a prestação de outras ações de serviço de extensão educativa à comunidade;

e) Promover a colaboração interinstitucional com vista ao estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais;

f) Desenvolver a conceção de conteúdos e acompanhar a produção de materiais destinados a cursos, unidades curriculares e outras atividades, bem como promover a sua difusão e partilha em rede;

g) Promover e garantir a orientação científica e pedagógica das atividades letivas e de acompanhamento dos estudantes, bem como a avaliação e classificação dos resultados das suas aprendizagens;

h) Promover e garantir a avaliação permanente da qualidade científica e pedagógica das unidades curriculares ou cursos que ministra ou coordena;

i) programar de forma integrada as suas atividades através de instrumentos de planeamento adequados.

2 - Compete ainda ao Departamento, no seguimento do estipulado nos Estatutos, cooperar com os órgãos de Governo e de Coordenação Científico-pedagógica, bem como com os restantes departamentos da Universidade.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

1 - Para o exercício das suas competências, o Departamento conta com os seguintes órgãos:

a) Plenário;

b) Diretor;

c) Conselho Coordenador.

2 - Integram ainda o Departamento as seguintes estruturas com caráter permanente:

a) Coordenação de Cursos;

b) Secretário;

c) Secretariado administrativo.

3 - Para a realização das atividades planeadas, poderão ser organizadas equipas de projeto, designadas por comissões de apoio à gestão, nomeadas pelo Diretor, de dimensão e duração variáveis e adaptadas à realização de objetivos funcionais específicos.

Artigo 7.º

Plenário

1 - O Plenário é um órgão de natureza consultiva do Departamento, sem prejuízo das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 55.º dos estatutos da Universidade.

2 - O Plenário é composto:

a) Por todos os docentes do Departamento, a qualquer título;

b) Por dois estudantes designados pela associação de estudantes da Universidade, que frequentem cursos do Departamento, sendo um representante dos estudantes do primeiro ciclo e o outro representante dos estudantes do segundo e do terceiro ciclos de estudos.

3 - Compete ao Plenário:

a) Proceder à escolha da lista de docentes a indicar ao Reitor para posterior nomeação do Diretor de Departamento, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do presente regulamento;

b) Eleger os representantes dos docentes para o Conselho Científico da Universidade;

c) Eleger os representantes dos docentes para o Conselho Pedagógico da Universidade;

d) Apreciar o plano de atividades e o relatório anual de atividades elaborados pelo Diretor;

e) Pronunciar-se sobre as temáticas científicas e pedagógicas que se relacionem com o Departamento;

f) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação científica e pedagógica para as atividades do Departamento;

g) Pronunciar-se sobre as especialidades científicas do Departamento;

h) Pronunciar-se sobre propostas de abertura, extinção ou alteração de cursos;

i) Pronunciar-se sobre os processos de avaliação das atividades do departamento;

j) Eleger o Secretário, escolhido de entre os seus docentes doutorados;

k) Pronunciar-se sobre o regulamento do Departamento e respectivas alterações;

l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Diretor do Departamento.

4 - O Plenário é presidido pelo Diretor de Departamento salvo em caso de vacatura.

5 - Em caso de vacatura cabe ao professor mais antigo da categoria mais elevada convocar e presidir ao Plenário.

Artigo 8.º

Reuniões do Plenário

1 - O Plenário reúne ordinariamente, mediante convocatória do Diretor, pelo menos duas vezes por ano, podendo, no entanto, nos termos dos números 1 e 3, do artigo 7.º do presente regulamento, ser convocado, a título extraordinário, sempre que o Diretor entenda ser necessário.

2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos.

3 - Estão dispensados de participar nas reuniões referidas no presente regulamento os docentes do Departamento que não se encontrem temporariamente em efetividade de funções ao abrigo de disposições previstas na lei, não sendo estes casos considerados na verificação do quórum das reuniões.

4 - As faltas devem ser justificadas até 48 horas após a respetiva reunião junto do secretariado do Departamento.

5 - O Plenário só pode exercer as competências referidas no n.º 3 do artigo 7.º quando esteja presente a maioria dos seus membros em exercício de funções.

Artigo 9.º

Indicação de nomes para Diretor

1 - Podem propor-se ao lugar de Diretor todos os docentes e investigadores doutorados com um vínculo plurianual à Universidade.

2 - A escolha de três nomes, a indicar ao Reitor, decorrerá numa reunião do Plenário do Departamento a realizar até ao 15.º dia anterior ao fim do mandato do Diretor cessante e convocada com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - Os nomes dos candidatos deverão ser apresentados ao Diretor cessante no período que medeia entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao Plenário.

4 - A aceitação da proposta de candidatura implica a sua subscrição por 6 membros afetivos do Departamento.

5 - A escolha dos três nomes a indicar ao Reitor será feita por escrutínio secreto sendo escolhidos os três mais votados.

6 - Na ausência de propostas, o Plenário escolhe de acordo com o número 1 do presente artigo os três nomes que obtiverem o maior número de votos.

7 - O mandato do Diretor é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos.

Artigo 10.º

Competências do Diretor

1 - Compete ao Diretor:

a) Representar o Departamento nos diversos órgãos da Universidade e no exterior;

b) Presidir ao Plenário e ao Conselho Coordenador de Departamento, dirigir os serviços do departamento e aprovar os respetivos regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento;

d) Estabelecer uma política científica e pedagógica para o Departamento, atendendo às orientações estratégicas da Universidade, depois de auscultados o Conselho Coordenador e o Plenário;

e) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afetos ao Departamento;

f) Nomear e destituir os membros do Conselho Coordenador;

g) Nomear e destituir os coordenadores e vice-coordenadores dos cursos, ouvido o Conselho Coordenador;

h) Nomear as comissões de apoio à gestão;

i) Aprovar a distribuição de serviço docente, ouvidos a Conselho Coordenador e o Conselho Científico;

j) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

k) Elaborar o plano e o relatório de atividades;

l) Promover a coordenação interdisciplinar da docência e da prestação de serviços, intra e extra-departamento;

m) Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - O Diretor conta com a colaboração do Secretário.

3 - Para desenvolver as suas competências o Diretor poderá nomear comissões de apoio à gestão, de acordo com o estipulado no número 3 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Substituição do Diretor

1 - Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o Diretor é substituído no exercício das suas funções por um membro do Conselho Coordenador por ele indigitado.

2 - Subsistindo a situação de incapacidade do Diretor para além do prazo de 90 dias consecutivos, compete ao Conselho Coordenador pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo Diretor.

3 - Durante o período de vacatura, compete ao professor mais graduado ou, em igualdade de circunstâncias, ao mais antigo, assumir interinamente as funções de Diretor do Departamento e desencadear, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, o processo conducente à nomeação de um novo Diretor.

Artigo 12.º

Composição do Conselho Coordenador

1 - O Conselho Coordenador é um órgão de apoio ao Diretor, com poderes consultivos e executivos próprios ou partilhados pelo Diretor.

2 - Os membros do Conselho Coordenador são escolhidos pelo Diretor, de entre os professores doutorados com vínculo plurianual à Universidade, entre o mínimo de dois e o máximo de seis.

3 - O Conselho Coordenador é presidido pelo Diretor, perante quem os restantes membros do órgão respondem.

4 - Os membros do Conselho Coordenador têm um mandato com uma duração máxima de dois anos, renovável uma vez, podendo no entanto ser substituídos sempre que o Diretor o considere necessário.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Coordenador

Compete ao Conselho Coordenador:

a) Elaborar o regulamento do Departamento;

b) Coadjuvar o Diretor na condução da política científica e pedagógica do departamento, bem como na sua gestão;

c) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos adstritos ao departamento;

d) Propor a criação, alteração ou extinção de cursos adstritos ao Departamento, e aprovar os respetivos planos de estudos;

e) Pronunciar-se sobre a nomeação e a destituição dos coordenadores e vice-coordenadores dos cursos;

f) Propor, com base em critérios previamente definidos, o recrutamento do pessoal necessário para cumprir os objetivos do Departamento;

g) Apreciar a proposta de distribuição de serviço docente no respeito pelas normas estatutárias e as orientações do Conselho Científico;

h) Emitir parecer sobre a candidatura à inscrição em doutoramento;

i) Pronunciar-se sobre propostas de licença sabática;

j) Propor a constituição de júris para provas de mestrado e de doutoramento, e, ainda, de equivalência aos graus de mestre e de doutor;

k) Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

l) Preparar a avaliação das atividades do Departamento;

m) Pronunciar-se, a pedido do Diretor, sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos ou serviços da Universidade.

Artigo 14.º

Reuniões do Conselho Coordenador

1 - O Conselho Coordenador reúne ordinariamente todos os meses, ou extraordinariamente, por iniciativa do Diretor sempre que tal se justificar.

2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos, e publicitadas no espaço em linha do Departamento.

3 - As faltas devem ser justificadas até 48 horas após a respetiva reunião junto do secretariado do Departamento.

4 - As deliberações do Conselho Coordenador são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigida outro tipo de maioria.

Artigo 15.º

Secretário

1 - Para o coadjuvar na sua acção, o Diretor conta com o apoio do Secretário.

2 - O Secretário é um docente doutorado do Departamento eleito para o efeito pelo Plenário sob proposta do Diretor do Departamento.

3 - O Secretário tem um mandato anual, renovável uma vez.

4 - Compete ao Secretário apoiar o Diretor na prossecução das tarefas que lhe estão acometidas, nomeadamente secretariar as reuniões do Conselho Coordenador e do Plenário, elaborar as respetivas atas.

Artigo 16.º

Eleição dos representantes dos docentes para o Conselho Científico

1 - De acordo com o disposto na alínea a) do n..º 2 do artigo 65.º dos Estatutos da Universidade Aberta, são elegíveis todos os docentes e investigadores de carreira doutorados ou em regime de tempo integral do Departamento, desde que, neste último caso, sejam também doutorados e tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas plurinominais de onde conste o nome dos dois candidatos efetivos e dos dois candidatos suplentes:

a) Sendo apresentadas várias listas será eleita a que obtiver maior número de votos;

b) Sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de "Sim" ou "Não";

c) Não sendo apresentadas listas ou sendo a lista única recusada serão candidatos todos os docentes elegíveis do departamento sendo eleitos os quatro docentes mais votados, sendo que os dois membros mais votados serão eleitos membros efetivos e os que obtiveram a terceira e quarta maior votação serão eleitos membros suplentes;

d) em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.

Artigo 17.º

Eleição dos representantes dos docentes para o Conselho Pedagógico

1 - São elegíveis todos os docentes do Departamento.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas plurinominais de onde conste o nome dos dois candidatos efetivos, sendo um obrigatoriamente doutorado, e dos dois candidatos suplentes sendo um obrigatoriamente doutorado:

a) Sendo apresentadas várias listas será eleita a que obtiver maior número de votos;

b) Sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de "Sim" ou "Não";

c) Não sendo apresentadas listas ou sendo a lista única recusada, serão candidatos todos os docentes elegíveis do departamento, sendo eleitos os dois docentes doutorados e os dois docentes não doutorados mais votados em sufrágios separados a que concorrem e votam os docentes consoante sejam ou não doutorados;

d) Em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.

Artigo 18.º

Coordenação de cursos

1 - Os cursos adstritos ao Departamento são coordenados por um coordenador ou, quando necessário, por uma equipa composta por um coordenador e um vice-coordenador.

2 - A coordenação dos cursos deve ser assegurada por docentes doutorados em exercício de funções efetivas no Departamento que lecionem unidades curriculares no curso respetivo.

3 - Competências da coordenação do curso:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos definidos para o curso atendendo a critérios de eficácia e eficiência científica e pedagógica;

b) Implementar medidas de avaliação das atividades desenvolvidas nomeadamente no que se refere à qualidade científica e pedagógica do serviço prestado;

c) Propor as alterações consideradas necessárias, nomeadamente no plano de estudos, conteúdos das unidades curriculares, características da avaliação e métodos pedagógicos, em conformidade com os resultados da avaliação, que conduzam a uma melhoria da qualidade do ensino;

d) Coordenar a organização dos processos de candidatura;

e) Desenvolver canais de comunicação com os estudantes que permitam uma informação permanente e o debate de ideias, atendendo às especificidades do ensino a distância;

f) Reunir regularmente com os docentes responsáveis pelas unidades curriculares que compõem o curso para debater os assuntos que se encontram sob a sua responsabilidade;

g) Zelar pela existência de condições humanas e logísticas para o bom funcionamento dos cursos.

Artigo 19.º

Comissões de apoio à gestão

1 - As comissões de apoio à gestão são nomeadas pelo Diretor, de acordo com o número 3 do artigo 6.º, sempre que sentir necessidade, para resolver assuntos com caráter pontual.

2 - As comissões de apoio à gestão têm uma duração limitada no tempo e destinam-se a apoiar o Diretor na gestão do Departamento.

Artigo 20.º

Secretariado administrativo

1 - O Departamento é apoiado administrativamente por um secretariado, constituído por pessoal não docente do quadro da Universidade.

2 - Ao secretariado, que funciona na dependência do Diretor, cabe apoiar não só a atividade deste como a ação desenvolvida pelos docentes, pelos coordenadores de cursos e pelas comissões de apoio à gestão.

Artigo 21.º

Recursos materiais

O Diretor deve zelar para que o Departamento disponha dos recursos materiais necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente no que respeita a espaços físicos, equipamentos e outro material de apoio.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente regulamento será objeto de revisão ordinária, no seu todo, de dois em dois anos após a data da sua homologação pelo Reitor, por proposta do Conselho Coordenador do Departamento, aprovado por maioria simples.

2 - O regulamento está ainda sujeito a revisão extraordinária, por proposta do Conselho Coordenador do Departamento, desde que tomada por maioria qualificada de dois terços.

Artigo 23.º

Diretor e Secretário do Departamento

2 - A comissão de serviço do Diretor bem como o mandato do Secretário que se encontrem em funções na data da publicação do presente regulamento mantém-se no quadro das normas estipuladas por este.

Artigo 24..º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua homologação pelo Reitor.

203344671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166709.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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