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Anúncio 5400/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência. Processo n.º 874/07.4TYLSB. Insolvente: Zimborio - Projectos e Construções, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5400/2010

Processo: 874/07.4TYLSB;

Insolvência pessoa colectiva (Requerida);

N/Referência: 1517799;

Data: 21-04-2010;

Credor: Bencarpe - Imobiliária, S. A..

Devedor: Zimborio - Projectos e Construções, Lda..

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 20-01-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Zimbório - Projectos e Construções, Lda.; NIF 500584435 e com sede em Rua do Pinhal Novo, lote C- 15, Foros de Amora, Amora.

São administradores do devedor: Rui da Silva Bordadágua, com endereço em Rua das Aroeiras, n.º 44, Belverde, Cruz de Pau, Amora e Adozinda Mendes Cardoso da Silva Bordadágua, com endereço em Estrada Nacional n.º 10, Letras NSD/ B, Corroios, Seixal, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Drª. Maria Emília Cravidão da Fonseca, com endereço em Rua de Viana da Mota, n.º 8, 2.º Esqº, Cruz de Pau, 2845-136 Amora.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 22 de Junho de 2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

21-04-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

303169647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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