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Portaria 43/83, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o programa de estágio dos concursos referidos no nº 2 do art. 138º do Decreto-Lei 252-A/82 de 28 de Junho - lei orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Portaria 43/83
de 14 de Janeiro
Em execução do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que o programa de estágio dos concursos a que se refere o artigo 138.º, n.º 2, daquele diploma legal, fique estabelecido do seguinte modo:

I PARTE
1 - Transmissão de breves conhecimentos sobre os diversos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas, incluindo delegações urbanas e extra-urbanas, e postos de despacho.

2 - Visita aos serviços centrais.
3 - Visita às delegações aduaneiras do aeroporto, Xabregas, piquete e encomendas postais.

II PARTE
1 - O movimento de passageiros, tripulantes e suas bagagens.
2 - Bagagem manifestada e não manifestada: direitos devidos, limites, fórmulas de despacho e controle. Separados de bagagem. Regime forfaitaire. Pautas aplicáveis.

3 - Casos de transgressão: modos de procedimento; multas; fórmulas de despacho; casos de boletins de registo.

4 - Revisão de bagagem de passageiros. Canais verde e encarnado. Outras formas. Detecção de falsos procedimentos.

5 - Revisão aos meios de transporte, quer de passageiros quer de mercadorias. Detecção de esconderijos. Passagens de slides sobre esses casos, nomeadamente para detecção de droga em aviões e veículos rodoviários.

6 - Entrada e saída de mercadorias:
a) Modalidades de despachos: suas características particulares;
b) Operações para desalfandegamento;
c) Regimes aduaneiros;
d) Depósitos de mercadorias: de regime aduaneiro (reais, alfandegados, afiançados, de trânsito, de baldeação e especiais) e de regime livre (depósitos gerais francos e zonas francas); suas características principais;

e) Armazenagem: prazos e suas formas de fixação, conforme os depósitos. Tendência para a extinção dos depósitos reais;

f) Importação e exportação temporárias: sua uniformização face à prática da CEE (aperfeiçoamentos activo e passivo);

g) Draubaques: sua analogia com a importação temporária; prazos;
h) Regimes gerais e especiais. Isenções e reduções de direitos. Legislação reguladora mais importante, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 225-F/75 e 194/80.

7 - Fiscalização aduaneira: sua organização e actuação nos casos de fiscalização de veículos, quer de passageiros quer de carga. Operações de controle em colaboração com o Comando-Geral da Guarda Fiscal.

8 - A informática. Sua importância para a actividade aduaneira.
III PARTE
1 - Valor aduaneiro das mercadorias: seu controle e formas de determinação. Definição face à Nomenclatura de Bruxelas e do GATT. Subfacturação e sobrefacturação.

2 - Direitos anti-dumping e compensadores.
3 - Concorrência desleal.
4 - Imposições cobradas pelas alfândegas: formas de cobrança, prazos e prescrições; sua expressão no Orçamento Geral do Estado.

IV PARTE
1 - Introdução à classificação pautal:
a) As pautas aduaneiras portuguesas:
Período anterior a 1892;
Período de 1892 a 1959;
Período actual;
A pauta de serviço;
b) Regimes pautais: pautas máxima e mínima, pautas do GATT, EFTA, Espanha/EFTA e CEE;

c) Pesos tributáveis; regimes de taras e sua tributação;
d) As instruções preliminares da Pauta;
e) Regras gerais de interpretação da Pauta de Importação;
f) Notas explicativas.
2 - Estudos de alguns capítulos da Pauta de Importação:
a) Capítulos 9-12 e 16 - café, cereais, farinhas e preparados alimentares;
b) Capítulo 22 - bebidas e líquidos alcoólicos;
c) Capítulo 27 - combustíveis minerais; óleos minerais e produtos da sua destilação;

d) Capítulos 30-32 - produtos farmacêuticos, adubos, tintas e vernizes;
e) Capítulos 47-79 - matérias-primas para o fabrico de papel; papel e cartolina; artigos de livraria e produtos de artes gráficas;

f) Capítulos 50-61 - seda; tecidos sintéticos ou artificiais; fios e tecidos com metais; lã; linho; algodão; tecidos de papel; tapetes, tapeçarias e passamanarias; tules e tecidos impregnados; vestuário;

g) Capítulos 64-69 - calçado e produtos cerâmicos;
h) Capítulo 70 - vidros e suas obras;
i) Capítulo 73 - ferro e aço;
j) Capítulo 84 - estudos das posições 84.01 - 84.30 e nota 3;
l) Capítulo 85 - estudo e normas de importação;
m) Capítulo 87 - automóveis e outros veículos;
n) Contencioso técnico. Contestações, divergências. Consultas prévias. Recursos.

V PARTE
1 - Fiscalização aduaneira nas fronteiras; circulação de mercadorias e documentos de acompanhamento.

2 - Desembaraço aduaneiro de mercadorias; controle e métodos na CEE.
3 - Contencioso aduaneiro; infracções aduaneiras. Transgressões e delitos: contrabando e descaminho.

4 - Processos fiscais: autoridades instrutoras e seu âmbito de jurisdição e competência. O autor da infracção e a presunção de imputabilidade penal. Cúmplices e encobridores: penas aplicáveis.

5 - Auditorias fiscais: constituição, jurisdição e competências.
6 - Supremo Tribunal Administrativo: competências.
VI PARTE
Generalidades sobre as convenções aduaneiras mais importantes:
a) Convenção do Valor Aduaneiro das Mercadorias;
b) Convenção sobre Importação Temporária de Veículos Comerciais e Particulares;

c) Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo;
d) Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
e) Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
f) Convenção Aduaneira sobre Livretes ATA;
g) Convenção Aduaneira TIF e CIM;
h) Convenção Aduaneira TIR;
i) Convenção Relativa à Justaposição de Controles e Tráfego Fronteiriço entre Portugal e Espanha;

j) Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre Portugal e Espanha com o Fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras.

Realização de provas escritas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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