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Resolução 8/83, de 14 de Janeiro

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Sumário

Concede o aval do Estado ao empréstimo, no montante de 20 milhões de marcos alemães, que o Banco de Fomento Nacional vai contrair junto do Kreditanstalf für Wiederaufbau.

Texto do documento

Resolução 8/83
Nos termos do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 28 de Dezembro de 1982, resolveu conceder o aval do Estado ao empréstimo, no montante de 20 milhões de marcos alemães, que o Banco de Fomento Nacional vai contrair junto do Kreditanstalf für Wiederaufbau, destinado ao financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas da indústria transformadora, nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.


Ficha técnica
Mutuante - Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Mutuário - Banco de Fomento Nacional.
Montante - 20 milhões de marcos alemães.
Finalidade - financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas da indústria transformadora.

Prazo - cerca de 20 anos.
Taxa de juro - 4,5% ao ano.
Prazo de diferimento - cerca de 5 anos e 6 meses.
Forma de amortização - 30 prestações semestrais, iguais e sucessivas, de capital, vencendo-se a primeira em 31 de Março de 1988.

Garantia - aval do Estado.
Encargos (commitment fee) - 1/4% ao ano sobre os montantes não desembolsados do empréstimo, calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato de empréstimo e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

Outros encargos - os normalmente exigidos para operações da mesma natureza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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