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Regulamento 528/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Contratação de pessoal docente

Texto do documento

Regulamento 528/2010

Regulamento de Contratação de Pessoal Docente ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP)

Considerando que:

1 - De acordo com os artigos 12.º, 12.º-A e 29.º-A do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto (ECPDESP), a contratação de docentes convidados ao abrigo do artigo 8.º, deverá ser feita nos termos de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

2 - De igual forma e nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, deve, cada instituição de ensino superior, aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes.

Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), o presente regulamento de contratação de pessoal docente, ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

A aprovação deste regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respectivo projecto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 1.º

Contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratados como professores convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que reúnam as condições para admissão às categorias para que são equiparados.

2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

3 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

4 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.

5 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

6 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos nos números 1 ou 2 do presente artigo, quando:

a) Se trate de substituição de professores com dispensa de serviço docente;

b) Se trate de substituição directa ou indirecta de professor ausente que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.

7 - A título excepcional, podem ser contratados como professores convidados, em regime de tempo parcial, individualidades de reconhecido mérito que não reúnam os requisitos definidos nos números 1 ou 2 do presente artigo, desde que:

a) Exerçam, pelo menos há dez anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que sejam contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação ou;

b) Tenham sido colaboradores da instituição na docência contratados na mesma categoria no ano lectivo anterior.

8 - Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores, não estão sujeitos a período experimental e caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 2.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício de funções docentes, sob orientação de um professor.

2 - Os assistentes convidados podem ser contratados a termo certo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

3 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando, tendo sido aberto concurso para uma categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

4 - A duração máxima do contrato em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral e suas renovações não pode ter uma duração superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes com a mesma pessoa.

5 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.

6 - No caso de contratos a tempo parcial, não existe limite máximo para o número de renovações.

7 - Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores, não estão sujeitos a período experimental e caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 3.º

Requisitos para a contratação de assistentes convidados

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado, com a classificação mínima de 14 valores, num dos graus de que é detentor, e de curriculum adequado ao exercício das funções.

2 - Podem igualmente ser contratados como assistentes convidados titulares de grau académico superior com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há cinco anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.

3 - Os requisitos para a contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino clínico será objecto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada pelo Presidente da Unidade Orgânica respectiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 4.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra Instituição de Ensino Superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efectuada de entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e que tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS, com classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

Artigo 5.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

Artigo 6.º

Regime de prestação de serviço

1 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.

2 - Considera-se regime de tempo integral, o correspondente ao horário semanal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

3 - Nas contratações em regime de tempo parcial, o total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, apoio aos alunos e outras actividades deverá constar da proposta e convite e será estabelecido de acordo com a distribuição de serviço docente aprovado pelo Conselho Técnico-científico e do quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - Nos contratos em regime de tempo parcial para práticas pedagógicas ou ensino clínico, a proposta e convite farão referência apenas ao total de horas semanais, que não poderá ser superior a vinte.

5 - Nas propostas que prevejam a contratação, em simultâneo, das actividades referidas no número anterior e de serviço lectivo, o total de horas contratuais não poderá ultrapassar as vinte horas semanais.

6 - Nas propostas de contratação a que se refere o número anterior, devem constar separadamente as horas contratuais referentes à actividade lectiva e às práticas pedagógicas ou ensino clínico.

7 - Os docentes de uma escola do IPV não podem ser contratados para qualquer outra escola do Instituto, em regime de acumulação de funções.

Artigo 7.º

Bolsa de Recrutamento

1 - Todos os currículos que sejam enviados ao Instituto ou às suas Unidades Orgânicas, integrarão a Bolsa de Recrutamento do Instituto depois de efectuados os procedimentos indicados nos números seguintes do presente artigo.

2 - Os currículos são encaminhados para os Serviços de Inserção na Vida Activa e Acompanhamento de Diplomados (SIVA) que procede à verificação dos requisitos de admissão à bolsa e propõe, para aprovação do Presidente do IPV, a admissão ou exclusão dos candidatos.

3 - Os candidatos são notificados com indicação expressa de que a admissão à bolsa não obriga o Instituto à contratação.

4 - Os currículos integram a bolsa por um período de dois anos sem prejuízo de poderem ser actualizados mediante requerimento dos interessados dirigido ao presidente do IPV.

5 - Da decisão de não admissão cabe reclamação a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.

Artigo 8.º

Processo de contratação

1 - Os contratos de professores convidados ou professores visitantes a que se refere o presente regulamento são precedidos de convite fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico das unidades orgânicas.

2 - Os contratos dos assistentes convidados e monitores são precedidos de proposta fundamentada aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - O processo com vista à contratação tem início com a apresentação ao Conselho Técnico-Científico, de uma proposta do respectivo departamento ou área científica, da qual conste a fundamentação da necessidade e a indicação de três docentes da área ou áreas afins, que integrarão o júri de selecção.

4 - Uma vez aprovada a proposta a que se refere o número anterior, o júri faz consulta à Bolsa de Recrutamento do IPV solicitando currículos nas áreas a que se destina a contratação e publicita, na página da internet da Escola, a abertura de um prazo de candidaturas não inferir a 5 dias úteis, com indicação das respectivas condições e requisitos.

5 - Salvo em casos de manifesta e justificada necessidade, designadamente, para substituição por doença ou parentalidade, o júri poderá ainda, proceder a consulta aos gabinetes de inserção na vida activa ou estrutura similar, de pelo menos, três instituições de Ensino Superior, solicitando o envio de currículos de individualidades na área a que se destina o processo de contratação.

6 - Poderão ainda ser consultadas Instituições de Ensino Superior solicitando o envio de currículos de docentes interessados na contratação.

7 - O júri procede à escolha do docente a contratar, tendo por base exclusivamente os currículos que lhe sejam enviados nos termos dos números anteriores, de acordo com métodos de selecção fixados pelo Conselho Técnico-Científico e com os requisitos constantes no presente regulamento.

8 - No caso de a escolha recair sobre um docente de outra instituição de ensino superior, poderá ser celebrado protocolo entre as duas entidades com vista ao desenvolvimento, em colaboração, da actividade docente pretendida.

9 - Feita a selecção e escolha nos termos dos números anteriores, dois dos elementos do júri elaboram o relatório ou a proposta fundamentada a que se referem os n.º 1 e 2 do presente artigo e remetem todo o processo ao Conselho Técnico-Científico para aprovação.

10 - Depois da aprovação a que se refere o número anterior, o convite, assinado pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e as propostas fundamentadas são remetidos ao Presidente da Escola a quem compete elaborar a respectiva proposta de contratação.

11 - O relatório ou a proposta referidos nos números 1 e 2, respectivamente, devem descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade.

12 - Nos casos de contratação a tempo parcial, pode, por deliberação do Conselho Técnico-Científico, ser dispensado o procedimento previsto nos números 4 a 8 do presente artigo quando, relativamente ao docente a contratar, se verifique uma das seguintes situações:

a) Tenha sido contratado para o exercício de funções docentes na mesma Escola, pelo menos, uma vez nos últimos dois anos lectivos;

b) Se trate de personalidade de reconhecido mérito que, estando vinculado profissionalmente a empresa ou instituição, a título principal, exerça actividade em área de especial interesse para a Unidade Orgânica, há mais de 3 anos.

13 - Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Processo de renovação de contratos

1 - As renovações dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira terão lugar mediante deliberação favorável do Conselho Técnico-Científico, baseada:

a) Em proposta do respectivo departamento ou área científica, da qual conste a fundamentação da necessidade de renovação do contrato;

b) No caso da renovação de contratos de Professores convidados, em relatório apresentado por dois professores da área científica respectiva;

c) No caso da renovação de contratos de Assistentes convidados e monitores, em relatório apresentado pelo professor designado para a respectiva orientação nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do ECPDESP;

d) Na avaliação de desempenho do docente.

2 - Os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, devem descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas ao docente ou monitor a quem se pretende renovar o contrato.

Artigo 10.º

Instrução dos processos de contratação

1 - Os processos de contratação a remeter pelos Presidentes das Escolas ao Presidente do IPV devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Proposta de contratação, convite e respectivo relatório para os professores convidados e visitantes, não havendo lugar à elaboração do relatório na situação prevista no n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP;

b) Proposta fundamentada, para os assistentes e monitores;

c) Processo de selecção aprovado pelo Conselho Técnico-Científico;

d) Acta do Conselho Técnico-Científico que aprova o convite ou proposta de contratação;

e) Indicação do serviço atribuído ao docente a contratar, de acordo com a distribuição do serviço aprovada pelo Conselho Técnico-Científico e homologada pelo Presidente do IPV.

f) Currículo do convidado e documentos comprovativos da titularidade de graus académicos, para os monitores deve ser remetido documento comprovativo de satisfazerem as condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;

g) Despacho autorizador de acumulação de funções quando for o caso;

h) Declaração do docente ou monitor a contratar especificando se fica ou não abrangido por quaisquer disposições legais relativas a incompatibilidades ou acumulações, de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento;

i) Declaração de cabimento de verba no sub - orçamento respectivo, assinada pelo responsável da contabilidade;

j) Declaração subscrita pelo Presidente da Escola que o posto de trabalho se encontra previsto no mapa de pessoal e que com a contratação não é excedido o número máximo de pessoal docente que a Escola pode contratar;

k) Fundamentação das propostas de contratação em regime de tempo integral ou exclusividade, de acordo com as situações previstas no presente Regulamento.

2 - Nas propostas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem constar de forma explícita, quando for o caso, outras funções que o docente a contratar vem desenvolvendo fora do Instituto.

3 - Os relatórios que fundamentam os convites, as propostas de contratação de assistentes e os documentos comprovativos a que se refere a segunda parte da alínea f) do n.º 1 do presente artigo devem ser remetidos em papel e suporte digital a fim de poder ser efectuada a publicitação prevista na parte final do n.º 5 do artigo 29.º-B do ECPDESP.

4 - Para os docentes cujo início de funções se propõe que ocorra no primeiro semestre os processos de contratação devem ser recepcionadas nos Serviços Centrais até ao dia 15 de Julho, os restantes processos devem ser recepcionados com uma antecedência de 30 dias úteis em relação à data proposta para o início de funções.

5 - A derrogação dos prazos referidos no número anterior apenas é permitida em casos de manifesta e justificada necessidade, designadamente, para substituição por doença ou parentalidade.

6 - O contrato não pode, em caso algum, produzir efeitos a data anterior à da deliberação do Conselho Técnico-Científico que aprove a proposta, nem anterior à data do despacho autorizador de acumulações de funções, quando for o caso.

7 - O deferimento ou indeferimento da proposta da celebração do contrato, bem como a data da sua produção de efeitos é comunicada à Escola, não se podendo presumir o deferimento tácito.

8 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

Artigo 11.º

Instrução dos processos de renovação dos contratos

1 - Os processo de renovação dos contratos a remeter pelos Presidentes das Escolas ao Presidente do IPV devem ser instruídos com:

a) Relatórios a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 9.º;

b) Acta do Conselho Técnico-Científico que aprovou os documentos referidos na alínea a) e b) do mesmo artigo 9.º;

c) Documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior;

2 - É dispensada a apresentação do documento referido na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior se o despacho autorizador de acumulação de funções for válido para o período da renovação contratual.

3 - Os processos de renovação dos contratos devem ser recepcionados nos Serviços Centrais com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data do seu termo.

Artigo 12.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do Instituto.

2 - Da publicação na página da Internet do Instituto constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 13.º

Disposição Transitória

Até à investidura dos Conselhos Técnico-Científicos as competências que lhes estão acometidas pelo presente Regulamento são exercidas pelos Conselhos Científicos.

Artigo 14.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os procedimentos cuja proposta de contratação ainda não tenha sido aprovada em Conselho Técnico-Científico.

Viseu, 1 de Junho de 2010. - O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Anexo

[a que se refere a alínea h) do n.º 1do artigo 10.º]

(ver documento original)

203339163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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