Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 527/2010, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Precedência entre o pessoal docente

Texto do documento

Regulamento 527/2010

Regulamento de Precedência entre o Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu

Considerando que o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer no seu artigo 44.º que o regime de precedência entre docentes é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior

Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da lei 62/2007 de 10 de Setembro e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatuto do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), o presente Regulamento de Precedências.

A aprovação deste regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respectivo projecto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 2.º

Regras de Precedência

1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:

a) Professor-Coordenador Principal;

b) Professor-Coordenador;

c) Professor-Adjunto.

2 - Dentro de cada uma das categorias supra especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade, contada a partir da constituição do primeiro vínculo ou equiparação nessa categoria.

3 - Quando dois ou mais professores-coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada pela data da constituição do vínculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 01 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.

4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate atender-se-á:

a) No caso dos professores-coordenadores principais, à data da obtenção do grau de doutor e, persistindo o empate à data da obtenção do titulo de agregado.

b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.

Artigo 3.º

Lista de Antiguidade

1 - O Presidente da Unidade Orgânica publicita, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da escola e na sua página da Intranet podendo os interessados, nos trinta dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante a direcção da Unidade Orgânica.

Artigo 4.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Viseu, 1 de Junho de 2010. - O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

203336977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda