Regulamento de Precedência entre o Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Viseu
Considerando que o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer no seu artigo 44.º que o regime de precedência entre docentes é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior
Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da lei 62/2007 de 10 de Setembro e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatuto do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), o presente Regulamento de Precedências.
A aprovação deste regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respectivo projecto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Viseu
Artigo 2.º
Regras de Precedência
1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:
a) Professor-Coordenador Principal;
b) Professor-Coordenador;
c) Professor-Adjunto.
2 - Dentro de cada uma das categorias supra especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade, contada a partir da constituição do primeiro vínculo ou equiparação nessa categoria.
3 - Quando dois ou mais professores-coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada pela data da constituição do vínculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 01 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.
4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate atender-se-á:
a) No caso dos professores-coordenadores principais, à data da obtenção do grau de doutor e, persistindo o empate à data da obtenção do titulo de agregado.
b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.
Artigo 3.º
Lista de Antiguidade
1 - O Presidente da Unidade Orgânica publicita, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da escola e na sua página da Intranet podendo os interessados, nos trinta dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante a direcção da Unidade Orgânica.
Artigo 4.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Viseu, 1 de Junho de 2010. - O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
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