Na sequência do despacho 2331/98, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro, que define o Regulamento Geral da Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior, o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) aprovou o seu regulamento interno que consta no despacho 7316/98, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio.
Através do despacho 13531/2009, de 16 de Maio, publicado no Diário da República, n.º 111, de 9 de Junho, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior definiu um novo Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, tendo revogado o citado despacho 2331/98, de 21 de Janeiro, o que obriga a introduzir alterações no Regulamento do IPL.
Assim, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Geral do IPL, no uso das competências conferidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, homologados pelo despacho normativo 20/2009, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio, aprovo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do IPL, constante do anexo ao presente Despacho.
1 de Junho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Instituto Politécnico de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito e critérios
1 - O processo de atribuição das bolsas por mérito abrange o universo dos estudantes que tenham estado inscritos no ano imediatamente anterior e estejam inscritos no ano lectivo a que reporta a bolsa em qualquer ano e curso ministrado nas escolas integradas no IPL conferente dos graus de licenciatura ou de mestrado.
2 - Os estudantes referidos no número anterior podem beneficiar de atribuição de bolsa de estudo por mérito desde que satisfaçam, cumulativamente, no pedido contável para a selecção, os seguintes critérios académicos, reveladores de um aproveitamento escolar excepcional:
a) No ano lectivo anterior ao da atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito;
b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito bom (16).
3 - São factores de desempate, por ordem decrescente de aplicação:
a) Melhor média dos anos anteriores, dando preferência aos estudantes com maior número de anos;
b) Realização de trabalho extracurricular que tenha relação directa com o curso e com reconhecimento académico de mérito assinalável, nomeadamente através da sua apresentação, publicação ou divulgação pública interna ou externa;
c) Participação em órgãos ou serviços ou actividades reconhecidamente importantes para a vida da instituição;
d) Estudante mais novo em idade.
Artigo 2.º
Número de bolsas
1 - O número de bolsas a atribuir em cada escola num ano lectivo é de uma por cada 500 estudantes ou fracção, inscritos nessa escola no ano lectivo imediatamente anterior nos cursos referidos no artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - Sempre que uma escola não reúna o número de estudantes com os requisitos para o preenchimento da totalidade das bolsas que lhe foram atribuídas, as remanescentes revertem a favor das restantes escolas do IPL, sendo atribuídas, até ao seu esgotamento, aos estudantes não contemplados dessas escolas, ordenados, em lista única, por ordem decrescente das médias das classificações obtidas.
Artigo 3.º
Competências
1 - O processo de selecção dos estudantes candidatos às bolsas de mérito desenvolve-se em cada uma das escolas integradas no IPL através da aplicação dos critérios definidos no artigo 1.º do presente despacho.
2 - As operações de selecção dos estudantes, a definição do calendário em que as mesmas se desenvolvem na escola e a proposta final de atribuição das bolsas são da competência dos conselhos directivos ou directores, conforme os casos, de cada escola, os quais poderão designar uma comissão específica para os coadjuvar no processo.
3 - Compete ao presidente do IPL mediante proposta do órgão de direcção de cada escola, decidir a atribuição das bolsas.
Artigo 4.º
Processo
1 - Definido o número de bolsas por escola, tendo em conta os estudantes constantes dos dados estatísticos do IPL o conselho directivo ou a comissão designada para o efeito procede junto dos serviços académicos ou da secretaria à recolha dos nomes dos estudantes e demais elementos necessários à selecção.
2 - Aplicados os critérios previstos no artigo 2.º do presente Regulamento, é afixada em lugar público a lista contendo o estudante ou estudantes seleccionados, devendo esta ser organizada por ordem, do melhor para o pior classificado.
3 - Da lista deve constar ainda o curso e o ano do estudante ou estudantes seleccionados, assim como a explicitação, para cada um, dos elementos que serviram de base à classificação atribuída.
4 - No prazo de cinco dias úteis após a afixação da lista, podem ser apresentadas reclamações para o conselho directivo por parte dos estudantes que se julgam prejudicados, com fundamento em dados objectivos que demonstram a não aplicação correcta dos critérios definidos para a selecção.
5 - Decididas as reclamações, é organizada a proposta para decisão final do presidente do IPL a qual deverá ser acompanhada de um relatório sobre o processo de atribuição.
6 - Após a decisão, será afixado um mapa em todas as escolas contendo a lista global dos estudantes contemplados, a nível do IPL.
Artigo 5.º
Calendário
O processo de atribuição de bolsas de estudos por mérito aos estudantes das escolas integradas no IPL tem carácter anual e desenvolve-se no calendário que o Director-Geral do Ensino Superior fixar ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento anexo ao Despacho 13531/2009, de 16 de Maio, publicado no Diário da República, n.º 111, de 9 de Junho.
Artigo 6.º
Disposição supletiva
Em tudo o não especificado no presente regulamento é aplicável o disposto no Despacho 13531/2009, de 16 de Maio, publicado no Diário da República, n.º 111, de 9 de Junho.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o despacho 7316/98, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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