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Despacho 9929/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Alterações na composição da comissão permanente de equivalências e seu regulamento

Texto do documento

Despacho 9929/2010

1 - Por se terem verificado alterações na composição da Comissão Permanente de Equivalências que obrigam a modificações do meu Despacho 17062/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 141 de 23 de Julho de 2009, são alteradas as seguintes delegações de competências que constavam desse despacho:

a) Revogo a delegação na Professora Maria Teresa Nogueira Leal da Silva Duarte, Vice-Presidente do Conselho Cientifico, das seguintes competências que passo a delegar no Professor António Alberto do Nascimento Pinheiro, Presidente da Comissão de Equivalências:

i. Designar os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura (Pré-Bolonha), licenciatura (Bolonha) e mestrado (Bolonha) desde que aqueles estejam conforme com as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas;

ii. Designar os júris de equivalência ao grau de mestre (Bolonha) desde que aqueles estejam conforme com as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas;

iii. Homologar as deliberações de júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura (Pré-Bolonha), licenciatura (Bolonha) e mestrado (Bolonha), de júris de equivalência ao grau de mestre (Bolonha) e da Comissão Permanente de Equivalências sobre reconhecimento de graus e percursos de estudo de 1.º e 2.º Ciclo, desde que aquelas estejam conforme com as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas;

b) Revogo a delegação no Professor Luís Miguel de Oliveira e Silva, Vice-Presidente do Conselho Cientifico, das seguintes competências que passo a delegar no Professor António Alberto do Nascimento Pinheiro, Presidente da Comissão de Equivalências:

i. Designar os júris de reconhecimento de habilitações a nível de mestrado (Pré-Bolonha) desde que aqueles estejam conforme com as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas;

ii. Designar os júris de equivalência ao grau de mestre (Pré-Bolonha) desde que aqueles estejam conforme com as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas;

iii. Homologar as deliberações de júris de reconhecimento de habilitações a nível de mestrado (Pré-Bolonha), de júris de equivalência ao grau de mestre (Pré-Bolonha), de júris de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica e de mestrados (Pré-Bolonha) e da Comissão Permanente de Equivalências sobre reconhecimento de graus e percursos de estudo de 3.º Ciclo, desde que aquelas estejam conforme com as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas.

2 - São, desde já, ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, os actos praticados com base neste despacho, desde a presente data até à da sua publicação.

Lisboa, 2 de Junho de 2010. - O Presidente do Conselho Científico do IST, Paulo António Firme Martins.

Regulamento da Comissão Permanente de Equivalências 2009-2012

Artigo 1.º

(Missão)

A Comissão de Equivalências é uma Comissão Permanente de apoio ao conselho científico do Instituto Superior Técnico nas matérias previstas na lei sobre o reconhecimento de graus e percursos de estudos.

Artigo 2.º

(Competências)

A Comissão de Equivalências exerce as competências previstas na lei sobre o reconhecimento de graus e percursos de estudos e procede à elaboração de planos de equivalências de alunos em processos de mudança de curso, transferência, reingresso, acesso ao 2.º e 3.º ciclos, concurso especial de acesso ou outras situações semelhantes.

Artigo 3.º

(Composição)

1 - A Comissão de Equivalências é constituída por:

a. Presidente,

b. Coordenadores de Curso conferentes de grau,

c. Um representante de cada Departamento responsável por unidades curriculares de ciências básicas.

2 - Cada coordenador de curso poderá ainda designar um docente para integrar a Comissão de Equivalências.

Artigo 4.º

(Nomeação)

1 - O Presidente da Comissão de Equivalências é nomeado pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, ouvido o conselho científico.

2 - Os representantes dos Departamentos responsáveis por unidades curriculares de ciências básicas na Comissão de Equivalências são nomeados pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, ouvidos os Presidentes dos respectivos Departamentos.

Artigo 5.º

(Modo de Funcionamento)

1 - A Comissão de Equivalências funciona em Plenário ou em Grupos de Trabalho que venham a ser constituídas por deliberação do Plenário.

2 - Cabe ao Plenário da Comissão de Equivalências o estabelecimento das regras gerais a adoptar no âmbito das competências da Comissão de Equivalências.

3 - Cabe aos grupos de trabalho a análise e proposta de decisão no âmbito dos processos concretos de reconhecimento de habilitações e de estabelecimento de planos de equivalência.

4 - O Presidente da Comissão de Equivalências é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro da Comissão de Equivalências que designar para o efeito e na falta desta indicação pelo professor mais antigo e da categoria mais elevada da Comissão de Equivalências.

Artigo 6.º

(Plenário)

1 - O Plenário da Comissão de Equivalências é presidido pelo Presidente da Comissão de Equivalências.

2 - O Plenário da Comissão de Equivalências é convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

3 - As deliberações da Comissão de Equivalências são tomadas por maioria simples, dispondo o seu Presidente de voto de qualidade.

4 - O Plenário da Comissão de Equivalências reúne ordinariamente uma vez por semestre, devendo o calendário das reuniões ser anunciado aos membros da Comissão de Equivalências com, pelo menos, 15 dias de antecedência da data da primeira reunião assim agendada.

5 - A convocatória das reuniões do Plenário da Comissão de Equivalências deverá ser feita com, pelo menos, três dias úteis de antecedência por via electrónica.

6 - As deliberações do Plenário da Comissão de Equivalências são comunicadas pelo seu Presidente à Comissão Executiva do conselho científico para análise e posterior homologação.

Artigo 7.º

(Duração dos Mandatos)

1 - O mandato dos membros da Comissão de Equivalências tem a duração de 2 anos.

2 - Os membros da Comissão de Equivalências cessam funções com o termo do mandato do Presidente do Instituto Superior Técnico.

3 - O Presidente da Comissão de Equivalências pode ser exonerado pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, ouvido o conselho científico.

Artigo 8.º

(Grupos de Trabalho)

1 - A criação, extinção, constituição e modo de funcionamento dos Grupos de Trabalho é da competência da Comissão de Equivalências.

2 - O Presidente da Comissão de Equivalências pode delegar a Coordenação dos Grupos de Trabalho num membro do grupo que designar para o efeito.

3 - As deliberações dos Grupos de Trabalho são comunicadas pelo seu Coordenador ao Presidente da Comissão de Equivalências no prazo máximo de 30 dias após a recepção do processo, o qual deverá providenciar o envio do processo à Comissão Executiva do conselho científico para análise e posterior homologação.

Artigo 9.º

(Grupo de Trabalho para as Ciências Básicas)

1 - O Grupo de Trabalho para as Ciências Básicas exerce as competências previstas na lei sobre o reconhecimento de graus e percursos de estudos e procede à elaboração de planos de estudos de alunos externos ao IST no âmbito das unidades curriculares de Ciências Básicas.

2 - O Presidente da Comissão de Equivalências pode delegar a Coordenação do Grupo de Trabalho num membro do grupo que designar para o efeito.

3 - As deliberações do Grupo de Trabalho para as Ciências Básicas são comunicadas pelo seu Coordenador ao Presidente da Comissão de Equivalências no prazo máximo de 15 dias após a recepção do processo, o qual deverá providenciar a continuação do processo nos termos dos artigos 6.º e 8.º deste regulamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166359.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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