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Anúncio 5344/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Sentença de encerramento - processo n.º 1415-08.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5344/2010

Processo: 1415/08.1TYLSB - Insolv. P. colectiva (Requerida)

Requerente: Imosalgest Gestão e Administração, S. A., e Insolvente: Óptica de Picoas, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Óptica de Picoas, Lda., número de identificação fiscal 504636227, Endereço: Praça Duque de Saldanha N.º 1, Loja 3, 1050-094 Lisboa.

Administrador da Insolvência: António Anatalício de Jesus Dias, número de identificação fiscal 154463469, Endereço: Av. Conde Valbom, 67 - 4.º Esqº, 1050-067 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artº. 232 n.º 2 do CIRE.

Efeitos do encerramento:

1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artº 234 do CIRE e art. 233 n.º 1 alínea a) do CIRE;

2) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artº 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE;

4) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE;

5) A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artº. 234 n.º 4 do CIRE.

Data: 27-05-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. -O Escrivão-Adjunto, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.

303315105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166300.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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