Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 5339/2010, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Publicidade do despacho de encerramento proferido no processo n.º 477/07.3TYLSB, do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 5339/2010

Processo: 477/07.3TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1610881

Insolvente: J. F. S. Transportes, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: J. F. S. Transportes, Lda., NIF - 504488520, Endereço: Calçada do Barro, 18, r/c, 2670-345 Loures

Administrador da Insolvência: Dr. António Pessoa Filho, Endereço: Av. 5 de Outubro, N.º 359 C, Loja 5, Lisboa, 1600-036 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente.

O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - artigo 233.º, n.º 1, al. a);

b) Cessam as atribuições do Administrador da Insolvência, com excepção das relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação de insolvência - artigo 233.º, n.º 1, al. b);

c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c);

d) Os credores da massa podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d).

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Data: 20-05-2010. - A Juíza de Direito, Helena Leitão. - O Oficial de Justiça, Susana Pereira.

303287389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda