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Anúncio 5337/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Encerramento da insolvência - processo n.º 1234/09.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5337/2010

Processo: 1234/09.8TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1595673

Requerente: Cozinhas Micra, Lda.

Insolvente: Pereira & Aurelio - Construções Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Pereira & Aurelio - Construções Lda., NIF 502901551, Endereço: Bairro de S. Francisco, Lote 26, Loja C, Camarate, 2685-000 Sacavém

Administrador da Insolvência: Luis Filipe Ferreira Pereira, Endereço: Urbanização da Portela, Rua Eça de Queirós, 4-11.º Esq., 2685-199 Portela Lrs

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento do processo.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: a pedido do devedor e com o consentimento de todos os credores, nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. c), Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE - art.º 233., n.º 1, al. a).

b) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, al. b).

c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º 233.º, n.º 1, al. c).

d) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

e) Deverá o Sr. Administrador da Insolvência, no prazo de 10 dias, proceder à entrega no Tribunal, para arquivo, de toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade da devedora que não hajam de ser restituídos à própria - artigo 233.º, n.º 5 do CIRE.

Data: 03-05-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Alice Branco. - O Oficial de Justiça, João Estrela Cruz Horta.

303214958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166293.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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