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Despacho Normativo 17-A/86, de 1 de Março

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Sumário

Define o contigente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o mercado do vinho, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 17-A/86
No âmbito da organização do mercado do vinho e de acordo com o disposto no n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - O contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos provenientes da Comunidade e constantes do anexo XXIII do Acto de Adesão é distribuído pelo primeiro período, que tem início em 1 de Março e termina em 30 de Junho de 1986, nos seguintes termos:

(ver documento original)
2 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

1000$00/hl - vinhos licorosos, espumantes e espumosos;
500$00/hl - restantes produtos.
3 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, à entidade licenciadora até cinco dias após a publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

4 - Nos casos de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 1, a distribuição deste far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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