Regulamento para contratação de Docentes Voluntários pela Faculdade de Ciências Médicas
Considerando que de acordo com o artigo 32.º A do ECDU introduzido pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, está prevista a possibilidade de no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores nacionais, ou estrangeiros, poderem ser efectuados contratos sem remuneração.
Considerando o interesse da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) na colaboração voluntária de docentes e investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras;
Considerando que a referida contratação será efectuada, sem remuneração e para o desempenho das funções docentes e ou de investigação como professores convidados ou assistentes convidados;
Considerando que as individualidades a contratar, devem satisfazer os mesmos requisitos estabelecidos para a contratação de professores convidados e assistentes convidados;
O presente regulamento vem estabelecer o regime de enquadramento jurídico dos docentes voluntários na FCM.
O presente regulamento foi precedido de deliberação prévia do conselho científico e aprovado por despacho do Director de 25 de Maio de 2010 ao abrigo da alínea d) artigo 11.º dos Estatutos da FCM.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a regulamentação da colaboração dos docentes voluntários na Faculdade de Ciências Médicas.
Artigo 2.º
Âmbito
Os docentes voluntários da FCM colaboram no ensino Pré-graduação ou Pós-graduação ministrados na Faculdade de Ciências Médicas, bem como em projectos de investigação.
Artigo 3.º
Natureza da colaboração
1 - Os docentes voluntários colaboram com a Faculdade de Ciências Médicas a título voluntário e gratuito, sem qualquer contrapartida patrimonial.
2 - Os docentes voluntários e investigadores em caso algum substituem os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades organizativas da FCM e estatutariamente definidas.
Capítulo II
Recrutamento
Artigo 4.º
Categorias de voluntários
Os docentes voluntários podem ser recrutados para o desempenho de funções como professores convidados ou assistentes convidados.
Artigo 5.º
Professores convidados voluntários
Os professores convidados voluntários são convidados de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
Artigo 6.º
Assistentes convidados voluntários
Os assistentes voluntários são convidados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.
Artigo 7.º
Contratação
A contratação dos docentes voluntários é da competência do Director da Faculdade, obtido parecer favorável do conselho científico.
Artigo 8.º
Autorização
O convite como docente voluntário deve ser objecto de autorização, pela entidade patronal, no caso de o mesmo se encontrar vinculado contratualmente a um hospital/instituição, respeitando os preceitos legais em vigor.
Capítulo III
Docente Voluntário
Artigo 9.º
Contrato de colaboração de trabalho voluntário
A FCM estabelece com os docentes voluntários recrutados, um contrato de colaboração, com a indicação da categoria de professor convidado voluntário ou assistente convidado voluntário, distribuição de funções docentes e ou investigação pelas unidades curriculares, com a indicação de que o trabalho é realizado sem qualquer remuneração.
Artigo 10.º
Duração dos contratos de colaboração
Os contratos podem ter a duração máxima de quatro anos, sem incluir as renovações.
Artigo 11.º
Seguro
A FCM responsabiliza-se pela realização de um seguro em caso de acidente ou doença sofrida ou contraída por causa especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário.
Artigo 12.º
Formação
As necessidades de formação pedagógica dos docentes voluntários serão asseguradas pelo Departamento de Educação Médica da FCM.
Artigo 13.º
Direitos e Deveres dos voluntários
Os direitos e deveres dos docentes voluntários são os previstos na carreira docente universitária, com as adaptações decorrentes do facto de os voluntários exercerem as suas funções sem remuneração.
Artigo 14.º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o contrato de colaboração deve informar a FCM, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - Os contratos de colaboração dos docentes voluntários cessam automaticamente no seu termo, se não for comunicada a sua renovação no prazo de 30 dias antes do seu termo.
3 - A FCM pode fazer cessar o contrato de colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou práticas institucionais o justifique.
3 - A FCM pode determinar a cessação do contrato de colaboração do voluntariado em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado por parte do voluntário.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Aplicação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente a este regulamento a lei de Bases de enquadramento jurídico voluntário, bem como a sua regulamentação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento aprovado em reunião da CCCC de 18 de Maio de 2010
Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, 1 de Junho de 2010. - O Director, (Prof. Doutor J. M. Caldas de Almeida).
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