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Regulamento 521/2010, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento sobre o Recrutamento e Vinculação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 521/2010

Regulamento sobre o Recrutamento e Vinculação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Algarve

Em cumprimento do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e no exercício da competência atribuída pelo alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o Reitor, ouvidos os restantes órgãos da Universidade do Algarve, aprova o Regulamento sobre o Recrutamento e Vinculação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Algarve, que faz parte integrante dete Despacho.

Universidade do Algarve, 28 de Maio de 2010. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.

Regulamento Sobre o Recrutamento e Vinculação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento e contratação do pessoal docente a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e o artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável à contratação para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - As individualidades referidas no número anterior constituem, nos termos da lei, o pessoal docente especialmente contratado e são designadas, consoante as funções para que são contratadas, por professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ensino universitário podem ainda ser contratados leitores.

CAPÍTULO II

Recrutamento

SECÇÃO I

Pessoal especialmente contratado

Artigo 3.º

Professores visitantes e convidados

1 - Os professores visitantes são recrutados de entre professores ou investigadores que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - Os professores convidados são recrutados de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

Artigo 4.º

Assistentes convidados, leitores e monitores

1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - Os leitores são recrutados de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

3 - Os monitores são recrutados de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

4 - O pessoal a que se referem os números 1 e 3 tem as seguintes atribuições:

a) Aos assistentes convidados compete o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor;

b) Aos leitores compete a regência de disciplinas de línguas vivas ou a Regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura, quando necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham.

c) Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O recrutamento de professores visitantes e convidados é efectuado da seguinte forma:

a) Formulação de proposta de contratação pela estrutura departamental em que a área ou áreas disciplinares se encontra inserida, contendo, nomeadamente, a comprovação da necessidade e interesse da contratação, a adequação do currículo da individualidade a contratar ao posto de trabalho a ocupar, a categoria a que é equiparada e o prazo contratual pretendido;

b) Apresentação da proposta ao conselho científico ou Técnico-Científico, que designa, pelo menos, dois professores da especialidade, para elaboração, em prazo a definir pelo órgão, de relatório fundamentado sobre o mérito da mesma;

c) Aprovação do relatório pela maioria absoluta dos membros do conselho científico ou Técnico-Científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar;

d) Autorização da contratação por parte do Reitor;

e) Convite, formulado pelo Director da unidade orgânica ou, na falta desta, pelo Reitor, fundamentado no relatório previsto na alínea c) do presente número.

2 - Na contratação de individualidades que pertençam à carreira docente universitária para prestação de serviço docente no ensino politécnico não há lugar à elaboração do relatório exigido nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo a equiparação feita para categoria a que corresponda letra de vencimento igual ou superior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração de origem.

3 - O recrutamento do pessoal previsto no artigo anterior inicia-se com a apresentação, para aprovação pelo conselho científico ou Técnico-Científico, de proposta fundamentada de contratação pela estrutura departamental em que a área ou áreas disciplinares se encontra inserida.

4 - O recrutamento é, subsequentemente, efectuado mediante convite, sendo aplicável o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, com as necessárias adaptações.

5 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

Artigo 6.º

Regras de contratação

O recrutamento de pessoal especialmente contratado obedece às seguintes regras:

a) No ensino universitário, o número de professores visitantes e convidados não pode exceder um terço do número dos professores de carreira em cada categoria, salvo em situações pontuais devidamente justificadas;

b) No ensino politécnico, o pessoal convidado deve representar entre 20 % e 30 % do número total de docentes.

SECÇÃO II

Base de recrutamento

Artigo 7.º

Constituição da base de recrutamento

1 - Nas unidades orgânicas, ou estruturas similares, onde tal for reconhecido como necessário pelo conselho científico ou Técnico-Científico, pode vir a ser constituída, por deliberação tomada por maioria absoluta dos membros presentes, uma base de recrutamento de pessoal especialmente contratado, para uma área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares.

2 - Na área ou áreas disciplinares em causa, após a aplicação aos candidatos dos métodos de selecção referidos na decisão de aceitação de candidaturas, o convite incide necessariamente sobre um dos candidatos da base de recrutamento.

3 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, à constituição da base de recrutamento e à aplicação dos métodos de selecção são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regulamento de concursos da UALG.

Artigo 8.º

Aceitação de candidaturas

1 - Aprovada a base de recrutamento nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é aberto, por despacho reitoral, o procedimento para aceitação de candidaturas, do qual consta, obrigatoriamente:

a) A área ou áreas disciplinares a que a base de recrutamento respeita;

b) Os requisitos de admissão das candidaturas;

c) A fixação do prazo de apresentação de candidaturas;

d) O local e a forma de apresentação das candidaturas;

e) A composição do júri;

f) Os métodos e critérios de selecção aplicáveis;

g) Outras regras relevantes aplicáveis ao funcionamento da base de recrutamento.

2 - Compete ao júri decidir as demais questões do procedimento e ao conselho científico ou Técnico-Científico homologar a decisão final do júri.

Artigo 9.º

Divulgação

A abertura do procedimento para aceitação de candidaturas é divulgada através de aviso detalhado, a publicar:

a) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior e da unidade orgânica, nas línguas portuguesa e inglesa;

c) Em jornal de expressão nacional.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas de 1 de Janeiro a 31 de Março e reportam-se ao ano lectivo seguinte àquele em que são entregues, caducando no dia 31 de Dezembro do ano da sua apresentação.

2 - As candidaturas, acompanhadas dos currículos dos candidatos, são entregues por via electrónica na unidade orgânica e devem ser obrigatoriamente acompanhadas da indicação das unidades curriculares que o candidato está interessado em leccionar.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição automática da candidatura.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - O Director da unidade orgânica submete as candidaturas ao conselho científico ou Técnico-Científico, a fim de que este órgão delibere sobre o interesse e a conveniência na contratação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são nomeados três professores da especialidade, preferencialmente de categoria superior, para elaborarem parecer relativo à apreciação curricular e subscrição de eventual proposta de convite.

3 - As candidaturas apresentadas são obrigatoriamente consideradas quando, durante o seu período de validade, seja aberta bolsa de recrutamento na sua área de especialidade.

CAPÍTULO III

Regime de prestação de serviço

Artigo 12.º

Contratação

1 - Os docentes visitantes e convidados exercem funções em regime de contrato a termo certo com duração de um ano, renovável por iguais períodos mediante autorização do Reitor, ouvidos o Director e o órgão científico da unidade orgânica ou estrutura similar.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos a termo certo com duração inferior à prevista no número anterior.

Artigo 13.º

Dedicação exclusiva e tempo integral

1 - Podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva e de tempo integral:

a) Os professores visitantes universitários;

b) Os assistentes convidados, na sequência de concurso deserto ou que não preencha todas as vagas;

c) Os leitores.

2 - Excepcionalmente, podem ainda ser contratados professores convidados em regime de dedicação exclusiva e de tempo integral, desde que, cumulativamente:

a) O interessado faça juntar à proposta de contratação declaração escrita em como aceita a vinculação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;

b) Tal possibilidade esteja expressamente prevista no relatório, devidamente aprovado pelo órgão científico da unidade orgânica, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Haja reconhecimento expresso da necessidade de recurso a esses regimes de contratação por parte do Director da unidade orgânica.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos professores visitantes do ensino politécnico.

4 - Aos assistentes convidados universitários em dedicação exclusiva ou tempo integral é assegurada, nos termos da lei, a participação em programas de investigação.

5 - Os contratos em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral não podem exceder, incluindo renovações, a duração de quatro anos, sendo vedada a celebração de novos contratos na mesma categoria, entre o mesmo docente e a mesma unidade orgânica, por um período de 5 anos.

6 - A caducidade dos contratos dos assistentes convidados nos termos previstos no número anterior, constitui impedimento à celebração de novos contratos nos mesmos regimes com a mesma pessoa em toda a instituição.

Artigo 14.º

Tempo parcial

1 - Podem ser contratados em regime de tempo parcial:

a) Os professores visitantes;

b) Os professores convidados;

c) Os assistentes convidados;

d) Os leitores;

e) Os monitores, com a duração contratual máxima de quatro anos, incluindo renovações.

2 - À contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial igual ou superior a 60 % é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As percentagens de contratação em regime de tempo parcial são definidas em função do número de horas semanais de serviço docente a prestar, sendo fixadas em múltiplos de 5 superiores a 10 %.

Artigo 15.º

Contratos não remunerados

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a unidade orgânica ou a universidade sejam partes, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes, como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos gerais de contratação de professores convidados ou assistentes convidados.

2 - O recrutamento de docentes referido no número anterior é feito por convite, após aprovação pelo conselho científico ou Técnico-Científico do mérito da respectiva proposta, subscrita por dois professores da especialidade.

Artigo 16.º

Cessação dos contratos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Reitor comunicar, por escrito, com a antecedência de 30 dias face ao seu termo, a vontade de o renovar.

2 - Os docentes contratados podem denunciar o contrato mediante aviso prévio com 30 dias de antecedência, por correio registado com aviso de recepção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Contratos em execução

As regras sobre caducidade dos contratos só são aplicáveis às contratações ou renovações posteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 18.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Casos omissos e dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203332318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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