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Regulamento 520/2010, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 520/2010

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade do Algarve

Em cumprimento do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e no exercício da competência atribuída pelo alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o Reitor, ouvidos os restantes órgãos da Universidade do Algarve, aprova o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade do Algarve, que faz parte integrante deste Despacho.

Universidade do Algarve, 28 de Maio de 2010. - Reitor, João Pinto Guerreiro.

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece a tramitação dos concursos documentais para recrutamento de pessoal docente das carreiras universitária e politécnica na Universidade do Algarve (UALG).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto no presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à selecção de candidatos para provimento nas categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, e nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, consoante se trate das carreiras universitária e politécnica, respectivamente.

Artigo 3.º

Princípios e garantias

1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Em subordinação aos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A divulgação atempada os parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção e do sistema de avaliação e de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso.

3 - É aplicável aos procedimentos concursais para recrutamento de docentes o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Recrutamento" o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente da UALG;

b) "Concurso" ou "procedimento concursal" o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente da UALG;

c) "Selecção" o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos, permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho científico e profissional e outras actividades relevantes para a missão da UALG, tendo em vista as funções a desempenhar;

d) «Métodos de selecção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido.

2 - O concurso a que se refere a alínea b) do número anterior comporta obrigatoriamente as seguintes fases procedimentais:

a) Preparação da abertura dos concursos;

b) Apresentação de candidaturas;

c) Selecção dos candidatos;

d) Homologação da lista de classificação final e de ordenação dos candidatos.

CAPÍTULO II

Júris e critérios de selecção

SECÇÃO I

Júris dos concursos

Artigo 5.º

Nomeação do júri

1 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades a convidar, mediante solicitação formal dirigida ao órgão máximo da instituição de origem, o júri é nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do conselho científico ou Técnico-científico da unidade orgânica para que é aberto o concurso.

2 - Quando a UALG não estiver habilitada a conferir o grau de doutor ou a ministrar cursos de mestrado, consoante se trate das carreiras universitária ou politécnica, na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente.

Artigo 6.º

Composição

Em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a composição do júri obedece aos seguintes princípios:

a) Ter entre cinco e nove elementos, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

b) Ser composto maioritariamente por individualidades externas à UALG;

c) Incluir docentes de instituições de ensino superior nacionais públicas pertencentes de categoria igual quando se tratar de concursos para professor catedrático ou professor coordenador, ou de categoria superior nos restantes casos, salvo nos concursos para professor coordenador principal, em que o júri pode integrar professores coordenadores principais e professores catedráticos;

d) Incluir outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea anterior;

e) Incluir especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica.

Artigo 7.º

Competência

1 - Cabe ao júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e propor para aprovação o edital do concurso;

b) Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final, bem como o sistema de desempate, de acordo com o presente regulamento e com os perfis de competências académicas, científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes;

c) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respectivas deliberações;

d) Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objectiva e fundamentada;

e) Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;

f) Garantir aos candidatos o acesso às actas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final;

g) Remeter ao Reitor todos os documentos que careçam de homologação, bem como o processo global do concurso após o seu termo.

2 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado e decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos

3 - No exercício das suas funções, o júri é apoiado pelos Serviços de Recursos Humanos da UALG.

Artigo 8.º

Presidente

1 - O júri é presidido pelo Reitor ou por outro professor da UALG por ele nomeado.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto ou em caso de empate.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - A primeira reunião do júri tem lugar no prazo máximo de 15 dias úteis após a comunicação do despacho de nomeação.

2 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações do júri são tomadas através de votação nominal fundamentada, com base na análise de cada um dos processos de cada candidato, de acordo com os critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

SECÇÃO II

Critérios de selecção

Artigo 11.º

Definição de parâmetros de avaliação

1 - Compete ao júri a definição em cada caso dos parâmetros de avaliação, dentro dos limites estabelecidos no presente regulamento.

2 - A aplicação dos parâmetros de avaliação incide sobre as actividades realizadas pelos candidatos com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso e incluem obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) "Capacidade pedagógica", com um peso relativo entre 30 % e 40 % ou entre 40 % e 50 %, consoante se trate de ensino universitário ou politécnico;

b) "Desempenho científico ou técnico-científico e profissional", consoante se trate de ensino universitário ou politécnico, com um peso relativo entre 40 % e 50 % ou entre 30 % e 40 %, respectivamente;

c) "Outras actividades relevantes", com um peso relativo entre 10 % e 30 %.

3 - A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação, dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.

4 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 12.º

Componente pedagógica

Na avaliação da capacidade pedagógica são tidos em conta, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Qualidade e extensão da prática pedagógica;

b) Participação em órgãos, grupos ou comissões de carácter pedagógico;

c) Participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às actividades lectivas;

d) Coordenação de sectores ou núcleos académicos;

e) Supervisão de actividades pedagógicas;

f) Desempenho de outras actividades pedagógicas que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso.

Artigo 13.º

Componente científica ou técnico-científica e profissional

A avaliação do desempenho científico ou técnico-científico e profissional incide sobre:

a) Actividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projectos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental;

b) Orientação de teses, dissertações e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo;

c) Publicação de obras ou textos de carácter científico;

d) Desempenho de outras actividades científicas ou técnico-científicas e profissionais que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso.

Artigo 14.º

Outras actividades

Além do disposto nos artigos 12.º e 13.º, a avaliação curricular incide ainda sobre aspectos como:

a) Desempenho de cargos ou actividades de gestão em instituições públicas ou privadas;

b) Participação na organização de eventos de carácter científico, artístico e cultural;

c) Coordenação, execução e desenvolvimento de projectos ou de actividades de carácter prático inseridos no ambiente sócio-profissional, artístico ou cultural em que o candidato se integra;

d) Outras actividades que o júri considere relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso.

Artigo 15.º

Exercício de cargos de gestão

1 - Os professores no exercício de cargos de gestão e com dispensa, total ou parcial, de funções lectivas igual ou superior a um ou dois anos, respectivamente, não podem ser prejudicados na sua avaliação curricular por falta de desempenho de actividades pedagógicas ou científicas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação curricular durante o período de dispensa de serviço lectivo incide unicamente sobre a componente "outras actividades relevantes", não estando sujeita às limitações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Abertura dos concursos

Artigo 16.º

Áreas de abertura dos concursos

1 - Os concursos são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura, competindo ao Reitor a sua autorização, cumpridos que estejam os actos preparatórios previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares referida no número anterior não deve ser feita de forma restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, sem prejuízo da correspondência às necessidades reais, objectivamente fundamentadas, de ocupação de postos de trabalho na UALG.

Artigo 17.º

Preparação do concurso

1 - São actos preparatórios da abertura dos concursos:

a) Apresentação ao Reitor, para apreciação, da proposta escrita de abertura do concurso, com explicitação e fundamentação da necessidade de recrutamento, tendo em conta os postos de trabalho disponíveis no mapa de pessoal docente da UALG e o enquadramento orçamental da despesa correspondente;

b) Elaboração da proposta de constituição do júri, bem como a sua subsequente nomeação por parte do Reitor;

c) A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção a adoptar e do sistema de avaliação e de classificação final, em conformidade com o disposto no presente regulamento sobre esta matéria;

d) A elaboração da minuta de edital para posterior aprovação pelo Reitor;

e) O despacho de autorização do Reitor para a abertura do concurso;

f) A divulgação do concurso.

2 - A proposta de abertura dos concursos é da responsabilidade do Director da unidade orgânica, ouvido o conselho científico ou técnico-científico.

3 - Salvo quando a lei, os estatutos ou o presente regulamento dispuserem diferentemente, a aprovação dos actos preparatórios da abertura dos concursos é da competência do conselho científico ou técnico-científico da unidade orgânica respectiva, ou do Reitor, quando aquela não disponha de, pelo menos, três professores de categoria igual ou superior à do concurso.

SECÇÃO II

Edital

Artigo 18.º

Conteúdo do edital

1 - Do edital do concurso devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Data do despacho do Reitor que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;

d) Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;

e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento das vagas postas a concurso;

f) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

g) Áreas disciplinares afins, quando existam;

h) Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento

i) Língua ou línguas que os candidatos devem dominar;

j) Modo, formato, meios e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos;

k) Composição do júri, com indicação das respectivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus membros;

l) Indicação do serviço da UALG em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;

m) Indicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção adoptados e o sistema de avaliação e de classificação final;

n) Descrição da documentação que deve instruir as candidaturas com vista à comprovação do cumprimento dos requisitos gerais de admissão em procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público e dos requisitos académicos, científicos, pedagógicos e profissionais exigidos;

o) Menção da possibilidade de, por determinação do júri, ser solicitada documentação suplementar sobre o currículo dos candidatos, bem como serem realizadas audições públicas dos candidatos admitidos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, são considerados documentos de apresentação obrigatória:

a) Certificado comprovativo da titularidade de grau académico em área adequada ao concurso;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou documento equivalente;

c) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Boletim de vacinação obrigatória devidamente actualizado;

f) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

g) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae;

h) Prazo para a apresentação das candidaturas.

3 - O edital deve ainda indicar quais os documentos referidos no número anterior cuja entrega pode ser dispensada na fase de apresentação das candidaturas e substituída por declaração dos candidatos sob compromisso de honra relativamente ao conteúdo de cada um deles.

Artigo 19.º

Divulgação

1 - Os Serviços de Recursos Humanos da UALG, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, devem proceder à divulgação dos concursos nos seguintes locais:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral do edital;

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da UALG.

2 - Os concursos devem ainda ser divulgados no sítio da Internet da unidade ou unidades orgânicas envolvidas, nas línguas portuguesa e inglesa.

SECÇÃO III

Candidaturas

Artigo 20.º

Candidatos

Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos na lei para a categoria a que se candidatam.

Artigo 21.º

Prazo e formalização das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao Reitor e entregues no prazo, no local, no modo e nas condições que constarem do edital.

2 - O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital e é acompanhado da documentação também nele indicada.

3 - Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato electrónico, contra entrega de recibo electrónico de validação aos candidatos.

Artigo 22.º

Admissão e exclusão de candidatos

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) Reúne no prazo de dez dias úteis e delibera sobre a admissão ou exclusão das candidaturas apresentadas, com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando para o efeito uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

b) Notifica os candidatos excluídos para que estes se pronunciem, querendo, no prazo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao da notificação, no âmbito da audiência escrita dos interessados, indicando os factos que fundamentam a exclusão, bem como as horas e o local para consulta do processo;

c) Promove a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da UALG, da lista provisória de admitidos e excluídos.

d) Aprecia e delibera, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção, sobre as eventuais respostas dos candidatos excluídos e elabora a lista definitiva dos admitidos e excluídos;

e) Notifica, no prazo de três dias úteis, todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior;

f) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da UALG da lista definitiva de admitidos e excluídos.

2 - As notificações indicadas no número anterior são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio electrónico com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado com aviso de recepção;

c) Notificação pessoal;

d) Publicação de aviso no sítio da UALG, informando da afixação e divulgação na Internet das listas provisória e definitiva de admitidos e excluídos;

e) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, em termos análogos aos dos previstos na alínea anterior, se o paradeiro dos interessados for desconhecido.

SECÇÃO IV

Selecção

Artigo 23.º

Actos procedimentais

1 - Terminada a fase de admissão de candidaturas, compete ao júri:

a) Apreciar as candidaturas, no prazo de dez dias úteis após a afixação da lista definitiva de admitidos e excluídos, por meio da aplicação dos critérios de avaliação previamente definidos e fundamentando sempre a pontuação atribuída;

b) Elaborar a lista provisória de classificação final e ordenação dos candidatos, em resultado da aplicação dos critérios referidos na alínea anterior;

c) Notificar os candidatos, nos três dias úteis seguintes à sua elaboração, sobre a lista provisória de classificação final e ordenação dos candidatos, bem como sobre a fundamentação detalhada da pontuação atribuída em cada parâmetro de avaliação, sendo aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações;

d) Promover a afixação pública da lista provisória de ordenação dos candidatos nos locais de estilo e no sítio da Internet da UALG;

e) Deliberar, no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais respostas apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia de interessados e fixa a lista definitiva de classificação final e ordenação dos candidatos;

f) Notificar todos os candidatos da lista referida na alínea anterior, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua elaboração;

g) Promover a afixação pública da lista definitiva de classificação final e ordenação dos candidatos nos locais de estilo e no sítio da Internet da UALG.

2 - É aplicável às notificações previstas no presente artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Avaliação curricular

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento, a análise do júri em sede de avaliação curricular incide sobre:

a) O desempenho científico ou técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo;

b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica;

c) Outras actividades relevantes para a missão da UALG que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Cada membro do júri deve fundamentar, por escrito, a avaliação atribuída a cada candidato, segundo instrumentos de avaliação elaborados e aprovados para o efeito, os quais se anexam à acta da reunião e são tidos como parte integrante da mesma.

Artigo 25.º

Prazo de decisão

O prazo para proferir as deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

SECÇÃO V

Homologação

Artigo 26.º

Remessa do processo

1 - Concluídas todas as operações concursais, o júri remete todo o processo ao Reitor, para efeitos de homologação da ordenação final.

2 - O Reitor, em 5 dias úteis, profere a sua decisão.

Artigo 27.º

Notificação dos candidatos

No prazo de 5 dias úteis após a recepção do despacho de homologação, os Serviços de Recursos Humanos notificam todos os candidatos constantes da lista de ordenação final, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 28.º

Conclusão do concurso

O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

CAPÍTULO IV

Contratação

Artigo 29.º

Competência

Compete ao Reitor a decisão final de contratação, de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis.

Artigo 30.º

Provimento

Não podem ser providos candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Apresentem documentos falsos ou inválidos;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 31.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet da UALG.

2 - Da publicação na página da Internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 32.º

Período experimental

1 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da UALG, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 33.º

Revogação da decisão de contratar

1 - O procedimento concursal pode ser revogado a todo o tempo até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Terminado o prazo previsto no número anterior, o Reitor, por acto administrativo devidamente fundamentado, pode revogar a decisão de contratar quando:

a) For determinada a reorganização da unidade orgânica em causa;

b) Circunstâncias supervenientes imprevisíveis ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar e fundadas em razões de manifesto interesse público, o justifiquem.

CAPÍTULO V

Resolução de conflitos

Artigo 34.º

Recursos

1 - Das deliberações finais proferidas pelo júri em sede de admissão e exclusão dos candidatos e da lista de classificação final e ordenação dos candidatos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Reitor.

2 - O Reitor profere a sua decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, devendo notificar os contra-interessados e solicitar a intervenção do júri para se pronunciarem sobre os fundamentos do recurso.

3 - Nos casos de especial complexidade técnica ou científica, o Reitor pode solicitar a intervenção de especialistas nas áreas em causa, suspendendo o prazo referido no número anterior por um prazo máximo de quinze dias úteis, findo o qual o recurso prossegue sem a emissão do parecer.

4 - Das decisões proferidas pelo Reitor e do acto de homologação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Artigo 35.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das disposições legais aplicáveis, a UALG admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Direito subsidiário

Aos casos regulados pelo presente regulamento é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e nos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

203332237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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