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Aviso 11426/2010, de 8 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 11426/2010

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pelo Executivo na sua reunião de 14 de Maio do corrente ano e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Rio Maior, cujo texto abaixo se transcreve.

Durante esse período, poderão ainda os interessados consultar o mesmo na página da Internet www.cmriomaior.pt e formular por escrito as reclamações, observações ou sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, podendo as mesmas efectivar-se também por correio electrónico, para o endereço cmriomaior@mail.telepac.pt.

Por ser verdade e para os devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Rio Maior, 28 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara, (Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais).

Projecto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Rio Maior

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Rio Maior surge na sequência da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

A sua criação visa proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Considera esta autarquia ser de fundamental importância dotar os jovens de um espaço de debate e reflexão em torno das temáticas da qualidade de vida, participação cívica e desenvolvimento do concelho na óptica muito própria dos cidadãos mais jovens.

Estes podem e devem ser atentos e participativos na definição das políticas sociais, educativas, desportivas, culturais, financeiras, empresariais, formativas e ambientais, que são - ao fim e ao cabo - as principais áreas que servem de base ao que se chama, genericamente, de "politicas de juventude".

É nesse âmbito que surge o Conselho Municipal de Juventude de Rio Maior, integrando o associativismo juvenil concelhio, bem como outras entidades cuja intervenção e experiência é de capital relevância.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Rio Maior, que após a necessária apreciação pública é aprovado pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude (adiante CMJ) é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política local de juventude.

Artigo 2.º

Fins

O CMJ prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Rio Maior;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

j) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Artigo 3.º

Composição

O CMJ é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador a quem tenha sido atribuída a área da Juventude, que preside ao órgão;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores, representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes de qualquer nível de ensino, com sede no município, inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito de actuação venha a incidir no Concelho ou em que as associações com sede no Concelho representem mais de 50 % dos respectivos associados;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional, designadamente os Agrupamentos de Escuteiros do Concelho de Rio Maior.

Artigo 4.º

Observadores e Participantes

1 - O Presidente do CMJ pode atribuir o estatuto de observador ou o de participante, a título permanente ou pontual, a:

a) Representantes de outros órgãos públicos ou entidades privadas locais que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude;

b) Associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ;

c) Pessoas de reconhecido mérito na área da juventude.

2 - Os observadores e participantes não têm direito a voto.

3 - Da decisão de atribuição ou não atribuição do estatuto de observador ou de participante, cabe recurso para o plenário do CMJ.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 5.º

Competências consultivas

1 - Compete aos CMJ emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJ deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da autarquia, do respectivo Presidente ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 6.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJ.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJ deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 7.º

Competências de acompanhamento

Compete aos CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 8.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 9.º

Competências eleitorais

Compete aos CMJ:

a) Eleger o representante do município nos Conselhos Regionais de Juventude;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 10.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJ, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

d) Colaborar na elaboração do boletim municipal e outras publicações similares da autarquia no sentido da divulgação das suas actividades e deliberações;

e) Manter actualizado o seu sítio na Internet, disponibilizado pela autarquia.

Artigo 11.º

Competência interna

1 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJ:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

2 - O CMJ pode constituir comissões eventuais para missões temporárias.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 13.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a Mesa do Plenário do CMJ.

3 - O plenário reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

4 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

5 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros.

6 - As reuniões do CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 14.º

Presidente

Compete ao presidente do CMJ:

a) Convocar as reuniões do CMJ, fixando a respectiva ordem de trabalho;

b) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Admitir e rejeitar as propostas, reclamações, requerimentos, recomendações, moções e protestos que sejam apresentados pelos seus membros;

d) Conceder e retirar a palavra aos participantes e assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos;

e) Assegurar o cumprimento do regulamento e do regimento;

f) Decidir sobre todas as questões de interpretação e integração do regulamento e do regimento, com recurso para o plenário.

Artigo 15.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJ e para a apreciação de questões pontuais, pode o plenário deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 16.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação com os seus congéneres de outros concelhos, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Membros

Artigo 17.º

Mandato

1 - As entidades representadas no CMJ devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação do presente regulamento.

2 - O mandato dos membros das instituições representadas no CMJ acompanha o mandato dos órgãos da entidade que representam.

3 - As instituições representadas no CMJ podem livremente revogar os mandatos dos seus representantes através de carta dirigida ao Presidente do CMJ, indicando nome, morada e contactos do novo representante, caso pretendam continuar representadas no CMJ.

Artigo 18.º

Direitos dos membros do CMJ

1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJ;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJ;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJ apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 19.º

Deveres dos membros do CMJ

Os membros do CMJ têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJ ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da precisa transmissão de informação sobre os trabalhos, actividades e posições de ambas as instituições.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamento do CMJ

Compete à Assembleia Municipal aprovar o regulamento do CMJ e suas alterações.

Artigo 21.º

Regimento interno do CMJ

Compete ao CMJ aprovar o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 22.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJ e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas dotações orçamentais.

Artigo 23.º

Instalações

1 - As reuniões e trabalhos do CMJ decorrem no edifício dos Paços do Concelho, podendo, por conveniência de serviço, ter lugar noutro espaço municipal.

2 - O CMJ pode solicitar à autarquia a cedência de espaço municipal no âmbito das respectivas funções e actividades.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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