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Despacho 9708/2010, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9708/2010

Considerando que nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Considerando que o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) elaborou um Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, o qual foi submetido pelo Presidente do ISCSP para homologação Reitoral;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29, n.º 2, alínea q), e 62, dos Estatutos da UTL, e dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo Despacho 2809/2010, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série. n.º 29 de 11 de Fevereiro de 2010, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 21 de Maio de 2010. - O Reitor Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes do ISCSP

(aprovado no Conselho de Escola do ISCSP, em 16 de Abril de 2010)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - A avaliação de desempenho subordina-se aos princípios constantes no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto e aos princípios constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL: universalidade, flexibilidade, obrigatoriedade, previsibilidade, transparência e imparcialidade, coerência.

2 - O presente regulamento tem em conta a diferenciação de funções atribuídas a cada categoria de docentes, nos termos do artigo 5.º do ECDU, na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto e as que constem no Regulamento de prestação do serviço docente.

Artigo 3.º

Periodicidade e Âmbito

1 - A avaliação dos docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas é efectuada de três em três anos e tem lugar entre os meses de Janeiro e Junho.

2 - A avaliação respeita ao desempenho nos três anos civis anteriores e rege-se pelas regras constantes no Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.º

Regime Excepcional de Avaliação

1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o conselho científico do ISCSP dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária.

2 - A avaliação referente aos anos 2004 a 2007 e os respectivos efeitos remuneratórios rege-se pelos artigos 32.º e 34.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.

3 - A avaliação relativa aos anos de 2008 e 2009 será feita nos termos do artigo 33 do mesmo Regulamento.

4 - A avaliação por ponderação curricular sumária é efectuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, considerando os pesos e critérios a definir pelo Conselho Coordenador de Avaliação do ISCSP, respeitando o previsto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Relatório de Actividades

Para efeitos do processo de avaliação, o avaliado deverá entregar um relatório de actividades para efeitos de avaliação de desempenho organizado nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da Avaliação

Artigo 6.º

Competência

O processo de avaliação é da competência exclusiva do Conselho Coordenador de Avaliação e dos Avaliadores.

Artigo 7.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do ISCSP é composto:

a) Pelo Presidente do ISCSP, que preside;

b) Pelos Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico;

c) Por quatro professores catedráticos de carreira do ISCSP indicados pelo Presidente do ISCSP e após consulta ao conselho científico.

2 - O mandato do Conselho Coordenador de Avaliação coincide com o mandato do Presidente do ISCSP.

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação do ISCSP contará com o apoio de um Secretário designado pelo Presidente.

4 - O Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação pode ainda constituir uma equipa de apoio técnico ao processo de avaliação, constituída por docentes e funcionários.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Coordenador de Avaliação

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação:

a) Organizar e dar início ao processo de avaliação nos termos do artigo 19.º

b) Nomear os avaliadores nos termos do artigo 10.º;

c) Notificar por escrito os avaliadores da sua nomeação e dos procedimentos a adoptar;

d) Estabelecer a ponderação das vertentes de avaliação respeitando os indicadores de variação consignados no anexo 1-A deste Regulamento.

e) Exercer as demais competências estabelecidas neste regulamento.

Artigo 9.º

Avaliadores

1 - Os Avaliadores são escolhidos entre os professores catedráticos de carreira do ISCSP em efectividade de funções.

2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do ISCSP, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento e do artigo 17.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL poderá considerar a extensão dessa escolha a Professores Catedráticos de outras unidades orgânicas da UTL.

Artigo 10.º

Processo de nomeação dos avaliadores

Para efeitos da avaliação, o Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP nomeará os avaliadores devendo levar obrigatoriamente em conta que:

a) Para cada avaliado deverá haver um número mínimo de dois e um máximo de três avaliadores, sendo que em qualquer dos casos um deverá ser Professor Catedrático de carreira do ISCSP em efectividade de funções;

b) A escolha dos avaliadores deverá levar em conta o princípio da afinidade das áreas científicas de avaliados e avaliadores, segundo uma relação das áreas científicas em que os docentes prestaram provas e ou realizaram concursos a disponibilizar pelos serviços competentes do ISCSP ao Conselho Coordenador de Avaliação;

c) Caso não seja possível respeitar esse princípio pela impossibilidade de reunir o número suficiente de professores catedráticos do ISCSP, o Conselho Coordenador de Avaliação do ISCSP deverá escolher os avaliadores de entre os Professores Catedráticos de carreira em efectividade de funções de outras áreas científicas do ISCSP;

d) Caso não seja possível acolher o previsto nas alíneas b) e c) deste artigo, os avaliadores deverão ser complementarmente escolhidos entre Professores Catedráticos de outras unidades orgânicas da UTL, nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.

Artigo 11.º

Competência de Avaliação

1 - Os Professores Catedráticos referidos no artigo 9 avaliam os Professores Auxiliares, Associados e Catedráticos;

2 - A avaliação dos Professores Catedráticos será feita nos termos do artigo 22.

Artigo 12.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação considerará a diferenciação das funções dos docentes nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do ISCSP, incidindo sobre quatro vertentes:

a) Actividades de Ensino;

b) Actividades de Investigação;

c) Actividades de Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento;

d) Actividades de Gestão Universitária.

2 - O conteúdo das vertentes referidas no número anterior será desdobrado em rubricas e sub-rubricas, e, considerando a diferenciação das funções gerais atribuídas aos docentes e a especificidade do ISCSP, acompanhada das correspondentes ponderações.

3 - A indicação das rubricas e sub-rubricas mencionadas no número anterior, bem como as ponderações constam dos Anexos, 1-A e 1-B do presente regulamento.

Artigo 13.º

Expressão da avaliação

1 - A avaliação é expressa em menção qualitativa a que, nos termos do artigo 12 do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, corresponde uma pontuação trienal. A saber:

a) "Excelente", que equivale a nove pontos;

b) "Muito Bom", que equivale a seis pontos;

c) "Bom", que equivale a três pontos;

d) "Inadequado", que equivale a um ponto negativo;

2 - Considerando o estabelecido no artigo anterior com os enunciados contidos nos Anexos, 1-A e 1-B do presente regulamento, o resultado final da avaliação resultará da aplicação pelos avaliadores dos critérios definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação do ISCSP em cada processo de avaliação.

Artigo 14.º

Processo de validação da avaliação

Os resultados da avaliação definidos na expressão qualitativa a que se refere o artigo anterior deverão ser validados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do ISCSP mediante a verificação pelos avaliadores do cumprimento dos critérios definidos em cada processo de avaliação.

Artigo 15.º

Processo de harmonização

1 - O processo de harmonização contemplado no artigo 25 do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL decorre em quatro fases sucessivas:

a) Avaliação;

b) Atribuição de pontuação;

c) Consideração dos pontos transitados;

d) Ordenação dos docentes.

Artigo 16.º

Fases do Processo de harmonização

As fases do processo de harmonização deverão decorrer nos seguintes termos:

1 - Na fase de avaliação,

a) Os avaliadores classificarão cada rubrica numa escala de 0 a 20 valores;

b) A avaliação das diferentes rubricas resultará numa média ponderada da avaliação do desempenho do docente, a qual será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com duas casas decimais.

2 - Na fase da atribuição da pontuação,

a) Procede-se nos termos do artigo 12 deste Regulamento à conversão das classificações numéricas numa classificação qualitativa de significado crescente: "Inadequado", "Adequado", "Relevante" e "Excelente", segundo as regras de conversão indicadas no artigo 13 deste Regulamento;

b) Atribuem-se os pontos correspondentes ao período em análise.

3 - Na fase de consideração dos pontos transitados do período de avaliação anterior, os pontos atribuídos a cada docente no período em análise são somados aos pontos transitados do período de avaliação anterior.

4 - Os avaliadores elaborarão uma listagem de todos os docentes, dispostos por ordem decrescente e segundo os seguintes critérios valorativos:

a) Pontuação

b) Antiguidade na respectiva posição remuneratória

c) Tempo de serviço na categoria

d) Tempo de exercício de funções públicas

Artigo 17.º

Processo de homologação das avaliações

As avaliações são homologadas pelo Reitor ou órgão com competência delegada para o fazer nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.

CAPÍTULO III

Do Processo de Avaliação

Artigo 18.º

Princípios de avaliação

Para efeitos da interpretação e aplicação do processo de avaliação declara-se estar este subordinado a princípios consagrados no quadro normativo do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, bem como a todos aqueles que compatíveis forem na especificidade académica e científica do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, nomeadamente:

a) Flexibilidade da ponderação do mérito em função de vertentes de desempenho, categoria e regime de serviço harmonicamente consideradas;

b) Valorização do empenho, envolvimento e identificação do desempenho dos avaliados com o interesse do ISCSP.

Artigo 19.º

Fases do processo

A avaliação inclui obrigatoriamente a constituição de um "processo de avaliação de desempenho", documento aprovado pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP onde deverão constar as seguintes fases processuais:

a) Fase 1 - corresponde à abertura do processo pelo Conselho Coordenador de Avaliação, que deve ocorrer entre Janeiro e Junho. Nesta fase, o Conselho designará os avaliadores, aprovará um mapa com a relação dos docentes que serão avaliados (por área científica ou não) e estabelecerá a ponderação das vertentes de avaliação nos termos da alínea d) do artigo 8. A abertura do processo deve ser divulgada com trinta dias de antecedência da fase dois.

b) Fase 2 - Entrega dos relatórios de avaliação. No prazo de vinte dias após a abertura do processo, os avaliados deverão remeter ao Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP três exemplares do relatório, obrigatoriamente organizado nos termos do artigo 20.

c) Fase 3 - Remessa dos relatórios de avaliação aos avaliadores, que deverá ocorrer no prazo de oito dias;

d) Fase 4 - Apreciação dos relatórios dos avaliados pelos avaliadores no prazo de trinta dias e comunicação dos resultados aos avaliados;

e) Fase 5 - Exercício do direito de resposta por parte dos avaliados junto dos avaliadores, em sede de audiência de interessados, no prazo de dez dias;

f) Fase 6 - Remessa dos resultados da avaliação no prazo de cinco dias ao Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP após esgotado o prazo indicado na fase anterior.

g) Fase 7 - Validação dos resultados pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP no prazo de oito dias.

h) Fase 8 - Harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP nos termos dos artigos 15 e 16, comunicação dos resultados aos avaliadores e remissão do processo ao Reitor da UTL para homologação, tudo no prazo é de quinze dias.

i) Fase 9 - Notificação da avaliação: num prazo de dez dias em que se inclui a comunicação dos resultados da harmonização aos avaliadores, o Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP deve comunicar os mesmos resultados aos avaliados.

j) Fase 10 - Homologação pelo Reitor, ou órgão com competência delegada para o fazer, nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.

Artigo 20.º

Organização do relatório de actividades

1 - O relatório de actividades para efeitos de avaliação a apresentar pelos avaliados nos termos do artigo 5 é, sob pena de rejeição, obrigatoriamente organizado e apresentado nos seguintes termos:

a) Capa conforme modelo no anexo 3 deste Regulamento.

b) Índice

c) Quatro secções relativas às vertentes de avaliação e correspondentes rubricas e sub-rubricas, nos termos dos Anexos 1, 1-A e 1-B;

d) Uma secção opcional, intitulada Auto-avaliação, na qual o avaliado indicará as suas expectativas face à avaliação.

e) Uma secção opcional, intitulada Referências Adicionais, destinada a contemplar informações que o avaliado julgue relevantes para o seu processo de avaliação.

2 - O relatório de avaliação é remetido pelo avaliado ao Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do ISCSP no prazo estipulado, capeado com carta de remessa datada e subscrita pelo mesmo avaliado.

Artigo 21.º

Procedimentos para os avaliadores

1 - Os avaliadores no exercício das suas competências de avaliação deverão obrigatoriamente:

a) Verificar a conformidade dos relatórios com os princípios de avaliação previstos no artigo 18;

b) Classificar de acordo com a estrutura de vertentes, rubricas e sub-rubricas de avaliação constante dos anexos 1, 1-A e 1-B a este regulamento;

c) Considerar harmonicamente as dimensões quantitativas e qualitativas da actividade indicada para avaliação;

d) Valorizar atitudes proactivas de compensação de debilidades na carga lectiva efectivamente assumida, diversidade de programas científicos, número de alunos e ciclo onde são ministradas as referidas unidades, desde que as referidas atitudes se concretizem num acréscimo substancial de actividade nas restantes vertentes.

2 - Sempre que o avaliado seja membro efectivo de um órgão de gestão do ISCSP, para o efeito da consideração da vertente IV do Anexo 1, os avaliadores deverão ouvir obrigatoriamente os Presidentes dos órgãos de que o avaliado é membro.

3 - Os avaliadores poderão solicitar aos Serviços do ISCSP e aos Presidentes dos Órgãos toda a informação considerada pertinente para consolidar a avaliação das rubricas constantes no anexo 1 deste Regulamento.

Artigo 22.º

Avaliação dos Professores Catedráticos

1 - A avaliação dos Professores Catedráticos é feita por outros Professores Catedráticos.

2 - O processo de avaliação dos Professores Catedráticos obedece em tudo ao disposto para a avaliação dos outros docentes do ISCSP, com as especificidades própria da sua categoria tal como consignadas no Anexo 1-A a este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 23.º

Garantias

1 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

2 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 24.º

Audiência prévia

1 - O avaliado deve ser ouvido sobre a proposta de avaliação dos respectivos avaliadores no prazo referido na alínea e) do artigo 19 para, querendo, pronunciar-se.

2 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação da respectiva unidade orgânica

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 26.º

Recurso

1 - Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do acto de homologação ou da decisão da reclamação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Proposição, aprovação e publicação

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Contagem de Prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados no ISCSP.

Artigo 29.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada do docente.

Artigo 30.º

Interpretação e omissões

Para efeitos de interpretação e suplemento de omissões, o presente regulamento subordina-se à lei geral e ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa.

Artigo 31.º

Início de funções no decurso de um triénio de avaliação

Os docentes que iniciarem funções durante um triénio de avaliação terão o seu desempenho avaliado da seguinte forma:

a) Caso iniciem as suas funções durante os primeiros 6 meses do período de avaliação, serão avaliados como se tivessem desempenhado funções desde o início do mesmo;

b) Caso iniciem funções mais de 6 e menos de 18 meses depois do início do período de avaliação, terão o seu desempenho avaliado, como se o mesmo tivesse sido desenvolvido durante um período de 2 anos;

c) Caso iniciem funções mais de 18 e menos de 30 meses depois do início do período de avaliação, terão o seu desempenho avaliado, como se o mesmo tivesse sido desenvolvido durante um período de 1 ano;

d) Caso iniciem as suas funções durante os últimos 6 meses do período de avaliação, não serão avaliados no final do mesmo, devendo o seu desempenho transitar cumulativamente para o triénio subsequente.

Artigo 32.º

Efeitos da obtenção do grau de Doutor

Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a última alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares, salvo quando esta tenha ocorrido no período de 2004 a 2007.

Artigo 33.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2009

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2009 têm as consequências previstas nos artigos 13.º e 14.º, n.º 1 do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa, à excepção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de dez pontos.

2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 1 de Janeiro de 2009, ou 1 de Janeiro de 2010, consoante a obtenção dos 10 pontos ocorra nos anos de 2007, 2008 ou 2009, respectivamente.

3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente avaliado nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 - No caso do docente avaliado ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração de posição remuneratória, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 - No caso do docente avaliado ter obtido no período de 2008 a 2009 uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa.

Artigo 34.º

Alterações ao presente regulamento

O presente regulamento pode ser revisto qualquer momento por iniciativa do Presidente do ISCSP, devendo as alterações ser aprovadas pelo Conselho de Escola do ISCSP e homologadas pelo Reitor da UTL.

ANEXO N.º 1

Vertentes de avaliação de desempenho e respectiva densificação por rubricas e sub-rubricas

Vertente I - Actividades de Ensino

1 - Coordenação e gestão de projectos pedagógicos

Actividades de coordenação e desenvolvimento de projectos pedagógicos;

Actividades de apoio pedagógico (apoio à realização de trabalhos de investigação curriculares);

Outras actividades de apoio pedagógico (apoio à realização de estágios);

2 - Produção de material pedagógico

Edições autónomas de natureza pedagógica;

Edições de natureza pedagógica, em co-autoria ou em colaboração;

Outros materiais pedagógicos de relevo para o ensino e para o auto-estudo;

3 - Actividade lectiva (por ciclos de estudos adequados a Bolonha e em cursos de Pós-Graduação)

Leccionação autónoma de unidades curriculares, levando em conta a carga lectiva efectiva, a diversidade de programas científicos, o número de alunos e o ciclo onde são ministradas as referidas unidades;

Colaboração na leccionação de unidades curriculares;

Actividade lectiva em outras instituições nacionais e internacionais (de forma temporária ou permanente);

Actividades regulares de tutoria;

4 - Avaliação da actividade docente pelos alunos

Avaliação da actividade docente pelos alunos com base em inquéritos regulares;

Implementação, por parte dos docentes, de mecanismos regulares de avaliação da actividade docente pelos alunos nas unidades curriculares de formação pós-graduada.

Vertente II - Actividades Científicas

1 - Produção científica

Livros (autoria e co-autoria);

Capítulos de livros;

Organização/coordenação de edições especiais em publicações periódicas e outras;

Artigos científicos (com e sem referee e com ou sem indexação);

Prefácios, Pós-fácios, e Recensões;

Traduções de obras de natureza científica;

Comunicações em encontros científicos, congressos e conferências (nacionais e internacionais);

Outras comunicações (pedagógicas e de divulgação);

Referências ao autor em publicações científicas e em órgãos de comunicação social com referência exclusiva a actividades de investigação (ex: resultados de pesquisas);

Prémios, distinções e louvores com relevância científica;

2 - Coordenação e realização de projectos científicos

Actividades autónomas;

Actividades de coordenação;

Actividades de colaboração (envolvência em redes nacionais e internacionais de pesquisa);

Outras actividades desenvolvidas em centros de estudos e institutos de investigação;

3 - Constituição de equipas científicas

Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de mestre (concluídas e em curso);

Orientação de investigações destinadas à obtenção do grau de doutor (concluídas e em curso);

Outras orientações.

4 - Intervenção na comunidade científica

Participação em júris de provas académicas (grau de doutor, de mestre e de licenciado);

Outros júris (reconhecimento de habilitações, avaliação curricular, etc.);

Participação em eventos científicos e académicos na qualidade de moderador e observador (por convite);

Direcção ou colaboração no corpo editorial de revistas científicas;

Coordenação de eventos científicos e académicos (conferências, colóquios, etc.)

Outras actividades de dinamização científica (membro de associações científicas).

5 - Dinamização da actividade científica com incidência curricular

Organização e reformulação de projectos científicos (plano de estudos, projectos de cursos, etc).

Vertente III - Actividades de Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento

1 - Actividades de construção normativa

Criação e modificação de regulamentos, estatutos, etc. (de forma individual ou em grupos de trabalho) de natureza externa ao ISCSP.

2 - Prestação de serviços

Consultoria em nome do ISCSP, envolvendo instituições públicas e privadas nacionais e internacionais;

Outras actividades de prestação de serviços.

3 - Serviços à comunidade científica

Cargos em organizações científicas e profissionais (de natureza científica);

Colaboração na dinamização das organizações científicas nacionais e internacionais.

4 - Serviços à sociedade

Envolvimento em instituições sociais e culturais;

Prestação de serviços à comunidade.

5 - Acções de formação profissional

Organização de programas de formação profissional com relevância interna;

Organização e participação em programas de formação profissional com relevância externa.

Vertente IV - Actividades de Gestão Universitária

1 - Actividades em órgãos de gestão

Exercício de cargos de direcção em órgãos de gestão;

Participação em órgãos de gestão do ISCSP e da UTL, na qualidade de membro;

Participação em tarefas de apoio à gestão dos órgãos por designação dos presidentes;

Criação e modificação de regulamentos, estatutos, etc. (de forma individual ou em grupos de trabalho);

Coordenação/organização de eventos institucionais com relevância para o ISCSP

2 - Actividades nas Unidades de Coordenação Científica e Pedagógica

Coordenação de UCs (referência a actividades concretas nos termos dos Estatutos do ISCSP);

Participação em tarefas de apoio à coordenação das UCs.

3 - Actividades nos Centros de Estudos e nos Institutos de Investigação

Exercício de cargos de direcção;

Colaboração em tarefas de apoio à gestão dos órgãos de direcção;

Organização de eventos científicos e académicos de relevo para a investigação.

4 - Actividades em Cursos de Pós-Graduação e de Especialização

Direcção de unidades de gestão de formação pós-graduada (Instituto de Estudos Pós-Graduados);

Coordenação de cursos com funcionamento regular;

Participação em tarefas de apoio à coordenação;

5 - Actividades na área editorial e de acontecimentos

Direcção de publicações periódicas, colecções científicas e outras publicações;

Colaboração em actividades editoriais;

ANEXO N.º 1-A

Ponderação (em %) das vertentes de avaliação, considerando as funções atribuídas aos docentes (ECDU) e a especificidade do ISCSP

(ver documento original)

ANEXO N.º 1-B

Ponderação (em %) das rubricas de cada vertente

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Regras de conversão da escala quantitativa, na escala qualitativa de atribuição de pontos

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Modelo de índice de Relatório de Avaliação de Desempenho para os avaliados

(ver documento original)

203324331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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