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Declaração de Rectificação 1079/2010, de 4 de Junho

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Sumário

Rectifica o edital que aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Declaração de rectificação 1079/2010

Com a entrada em vigor da tabela de taxas e licenças do município de Montemor-o-Novo recentemente publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2010, sob o edital 481/2010, verificaram-se algumas incorrecções. Procede-se às rectificações das incorrecções com efeitos retroactivos a partir de 17 de Maio de 2010.

24 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Tabela de Taxas e Licenças (Rectificações)

(Anexo I do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais)

Município de Montemor-o-Novo

CAPÍTULO II

Serviços urbanos, salubridade, ruído e ambiente

2.2 - Serviço de ligação

(ver documento original)

12.2 - Acresce, por dia, o montante determinado pela fórmula:

D = T(índice i) x CA

em que:

D é o montante diário,

T(índice i) é o coeficiente de benefício e

CA o custo administrativo

12.2.1 - Arraiais, bailes, romarias e eventos análogos em recintos abertos ou fechados T(índice 1) = 0,30

12.2.5 - Concertos T(índice 5) = 0,75

CAPÍTULO III

Actividades económicas

2.2 - Acresce por dia o montante determinado pela fórmula:

D = T(índice i) x CA + E

em que:

D é o montante diário,

T(índice i) é o coeficiente de benefício,

CA o custo administrativo e

E o valor a acrescer caso se utilize o espaço público

2.2.1 - Arraiais, Bailes, Romarias e eventos análogos T(índice 1) = 0,20

2.2.3 - Recintos itinerantes e improvisados T(índice 3) = 0,40

2.2.4 - Eventos e, estabelecimentos de restauração e bebidas T(índice 4) = 0,50

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público

2 - Acrescem os valores dos artigos seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do tempo, da dimensão e do meio de ocupação do espaço público de acordo com: CMEP * Fi, sendo CMEP o valor base de referência e F(índice i) o factor de benefício

F(índice 06) = 0,75

CAPÍTULO VI

Operações de loteamento

3.1.2 - Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

7.2 - O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Capítulo VIII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1.3 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Capítulo IX

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento

1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais:

(ver documento original)

3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares:

(ver documento original)

Capítulo XI

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

2.2.2 - Para 10 (menor que) C (menor que) 50 ... b = a + C x 0,04 x CA

2.2.3 - Para 50 (menor que) C (menor que) 100 ... c = b + C x 0,025 x CA

2.2.4 - Para 100 (menor que) C (menor que) ... ... d = c + C x 0,05 x CA

Capítulo XII

Utilização e alteração de uso de edifícios

1.3 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

2.2 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

3.2 - Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Capítulo XIII

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

1.2 - Acresce uma parcela variável calculada em função da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Capítulo XIV

Outras taxas

5.1 - A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

8.1 - Aos valores das taxas fixadas acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades

8.2.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

8.3.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

8.4.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

8.5.2 - Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

10.1.2 - Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

14.4 - Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas, por folha, até formato A3.

203312019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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