Processo: 293/10.5TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14-05-2010, pelas 23,24 foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor
Liliana Alves, Unipessoal Lda., NIF - 506743799, Endereço: Rua Industrial Urtigueira, 59 71, Canelas, 4405-000 Canelas VNG
Com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Conceição Santos, Endereço: Rua S. Nicolau, 2, 1.º, Sala 102, 1.º, 4520-248 Santa Maria da Feira NIF: 132000342 telefone 256385608
É administrada do devedor:
Liliana Alves da Silveira, Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Desconhecido, nascido em 06-07-1978, nacional de Portugal, NIF - 241580056, Endereço: Rua Industrial Urtigueira, 59/71, Canelas, 4410-304 Vila Nova de Gaia
A quem é fixado domicílio na morada indicada: Rua Industrial Urtigueira, 59/71, Canelas, 4410-304 Vila Nova de Gaia
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 19-05-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.
303280924