Processo: 733/09.6TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 09-05-2010, pelas 23.12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Brands Unlimited - Comercialização de artigos de Moda, S. A., NIF - 507032705, Endereço: Rua Nossa Senhora da Mão Poderosa, 267, 4445-522 Ermesinde com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Vítor Manuel Ribeiro Moreira de Almeida, Endereço: Rua do Almada, 152-3.º Sala 1 e 2, 4050-031 Porto com NIF 108 622 770 e 222 006 767
È administrador do devedor: João Carlos Bento Domingues, Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Casado, nascido em 30-04-1965, nacional de Portugal, NIF - 183631307, Endereço: Rua Damião de Góis, 363, 8.º A, 4000-000 Porto a quem é fixado domicílio na morada indicada: Rua Nossa Senhora da Mão Poderosa, 267, 4445-522 Ermesinde
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 19-05-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.
303294784