Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11072/2010, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regime de alienação de terrenos para a fixação de unidades industriais, comerciais e ou de serviços na área do Município de Vieira do Minho

Texto do documento

Aviso 11072/2010

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada de 19 de Maio de 2010, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, a quinta revisão ao Regime de alienação de terrenos para a fixação de unidades industriais, comerciais e ou de serviços na área do município de Vieira do Minho.

Vieira do Minho, 26 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Regime de alienação de terrenos para a fixação de unidades industriais, comerciais e ou de serviços na área do Município de Vieira do Minho

Nos últimos anos a Câmara Municipal de Vieira do Minho tem dirigido o seu esforço de investimento municipal para a área das infra-estruturas sem deixar nunca de cuidar do desenvolvimento económico, condição primeira da fixação das populações. Este facto, por si só, não tem induzido, como se esperaria, a dinamização das actividades geradoras e potenciadoras do robustecimento duma base de empreendedorismo económico capaz de absorver o desemprego existente e de consolidar o tecido económico concelhio.

Não se verificando investimento privado, nem acções desenvolvidas pelo Poder Central promotoras de condições que minimizem as assimetrias sectoriais e regionais, a Câmara Municipal de Vieira do Minho, constatada a realidade existente no Concelho, tem procurado definir uma política de intervenção que se traduz na alienação de terrenos a preço concorrenciais, oferta de projecto tipo, não lançamento de derramas, isenção de taxas de licenciamento de obras e de utilização.

Os incentivos agora instituídos obrigam a que se privilegiem a instalação ou expansão de unidades industriais, comerciais e ou de serviços, com forte impacto na criação líquida de postos de trabalho, dinamizadoras das relações intersectoriais, quer a montante quer a jusante, e que promovam a constituição da base económica concelhia sólida.

No interesse do Município, proceder-se-á ao acompanhamento e avaliação dos seus efeitos, para o que se criará uma base de dados dos promotores beneficiários. Os resultados assim obtidos permitirão diagnosticar desvios e introduzir melhoramentos, que tornem eficaz este instrumento de promoção do investimento, do emprego e da qualidade de vida da população Vieirense, em suma, do desenvolvimento económico e social do Concelho.

O processo de candidatura de projectos enquadráveis neste regime subordinar-se-á ao seguinte regulamento:

Artigo 1.º

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito deste regulamento, os projectos que visem a fixação no Concelho de Vieira do Minho de novas unidades industriais, comerciais ou de serviços, ou a expansão das já existentes, desde que contribuam de forma significativa para a criação de emprego, com carácter estável e permanente.

§ - Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados com base no número de postos de trabalho a criar, a viabilidade técnica, económica e prazo de entrada em actividade da unidade industrial, comercial ou de serviços.

Artigo 2.º

1 - Aos promotores de projectos aprovados, a Câmara Municipal de Vieira do Minho, alienará terreno para implantação da unidade industrial, comercial ou de serviços ao preço de (euro) 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por metro quadrado.

2 - Ao terreno alienado não poder ser dado outro fim que não o descrito no artigo 1.º

3 - O promotor terá de iniciar a construção da unidade no prazo de seis meses, com início de actividade a ocorrer no prazo máximo de doze meses.

4 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da outorga da respectiva escritura pública, que adjudique ao requerente um lote de terreno, e poderão ser dilatados se a pretensão, contida em requerimento fundamentado, for pela Câmara Municipal deferida.

5 - O não cumprimento do estabelecido nos números 2, 3 e 4 do presente artigo determina a resolução automática do contrato, com reversão para a Câmara Municipal de Vieira do Minho, da propriedade do terreno e de todas as benfeitorias nele existentes a essa data.

Artigo 3.º

Serão isentas do pagamento de taxas de licenciamento de obras e de utilização as entidades beneficiárias de terrenos alienados pela Câmara Municipal, nos termos deste regulamento.

Artigo 4.º

A liquidação da importância correspondente à venda de terreno terá de ser feita no acto de realização da escritura pública. Considera-se sem adjudicação, se o pagamento não for efectuado nesse momento.

Artigo 5.º

As candidaturas aos benefícios previstos neste regulamento serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 6.º

O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Descrição sumária do projecto e identificação dos objectivos a atingir. A descrição deverá, entre ouros, abordar os seguintes aspectos:

i) Número de postos de trabalho a criar;

ii) Calendarização das principais etapas do projecto num horizonte de 24 meses; e

iii) Orçamentação das principais etapas do projecto, numa projecção de 24 meses.

b) Identificação do promotor.

Artigo 7.º

As candidaturas serão analisadas e ponderadas por uma Comissão de Avaliação. Esta Comissão que será ainda responsável pela emissão dos pareceres vinculativos relativos aos diversos projectos de investimento submetidos à Autarquia. Esta Comissão será constituída por dois elementos eleitos pela Assembleia Municipal e por um elemento da Vereação, que presidirá.

Artigo 8.º

Os pareceres da Comissão de Avaliação serão ratificados, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Compete à Câmara Municipal de Vieira do Minho a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um mínimo de quatro anos, após entrada em actividade normal da unidade industrial, comercial ou de serviços.

§ Será criada uma base de dados destinada ao registo dos elementos necessários à avaliação dos resultados dos projectos dos promotores beneficiários.

Artigo 10.º

A falta de cumprimento dos objectivos fixados no projecto de investimento por parte da entidade promotora determinará o pagamento à Câmara Municipal de Vieira do Minho do valor das taxas de licenciamento de obras e de utilização e do valor de incentivo - (V) - determinado de acordo com a seguinte fórmula:

V =1,5 (P x número de m2)

em que P - preço do metro quadrado do terreno alienado cedido, fixado anualmente pela Câmara Municipal.

203309493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164826.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda