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Regulamento 506/2010, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 506/2010

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

José Manuel Brás Cardoso Bernardino, Presidente da Junta de Freguesia da Fuseta, Torna Público, que a Assembleia de Freguesia da Fuseta, sob proposta da Junta de Freguesia da Fuseta, aprovada em reunião de 04 de Março de 2010 e cumpridas as formalidades legais constantes no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou na Sessão Ordinária, realizada em 29 de Abril de 2010, aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da Fuseta.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial,

b) As Autarquias Locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, à realização dos seus fins.

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - As isenções a que se referem o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à freguesia as necessárias licenças quanto devidas.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Parque Campismo;

f) Outros serviços prestados à comunidade;

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados;

b) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4/hora x vh + ct/N para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x Cmensal/30 onde a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: 350 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: 400 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão perpétua de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d onde a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela inumação em covais, gavetões e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCI = tme x vh + ct onde tme: tempo médio estimado (h);

vt: Valor hora;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

3 - A taxa paga pela inumação em ossários é de 40 % da taxa de inumação.

4 - A taxa paga de exumação por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação é de 50 % do valor da inumação.

5 - A taxa paga de trasladação é de 50 % do valor da inumação.

6 - As taxas pagas pela concessão temporária de ossários, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct onde a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

7 - As taxas pagas pela concessão temporária de jazigo (gaveta), previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct onde a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

9 - Os valores previstos nos n.os 1 a 9 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Parque de Campismo

Ocupação diária no Parque de Campismo da Fuseta

1 - A taxa de ocupação diária de um lote no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOL = vld

2 - A taxa de ocupação diária pela permanência de uma pessoa no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOP = vd

3 - A taxa de ocupação diária pela permanência de uma tenda ou avança-toldo no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOT = vd

4 - A taxa de ocupação diária pela permanência de uma caravana, auto caravana ou atrelado -carga no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOCAAR= vd

5 - A taxa de ocupação diária pela permanência de um cão no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOC= vd

6 - A taxa de ocupação diária pela permanência de um automóvel ou moto no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOA= vd

7 - A taxa de ocupação diária pela permanência de um visitante no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOV= vd

8 - A taxa pelo fornecimento de energia eléctrica no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOEE= vd

9 - O material desocupado tem o seguinte agravamento no valor da respectiva taxa:

Meses de Julho a Agosto - 100 %

Meses de Setembro a Junho - 50 %

10 - As estadias de longa duração têm os seguintes descontos:

Até ao 3.º dia - 0 %,

Do 4.º dia ao 15.º dia - 25 %;

Do 16.º dia ao 120.º dia - 30 %,

A partir de 121 dias - 40 %.

11 - Os descontos a instituições ficam ao critério de deliberação do executivo e poderão ir até uma percentagem máxima de 50 %.

Artigo 10.º

Outros Serviços prestados à comunidade

1 - As taxas pagas pelo aluguer de equipamento de lavar barcos, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TMLB= vh x t + ct

onde vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial,

t: tempo para execução da tarefa (h);

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui água, electricidade e amortização equipamento);

2 - As taxas pagas pelo fornecimento de energia eléctrica para trabalhos a efectuar em barcos, prevista no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TFEE = v (dia)

3 - As taxas pagas pelo fornecimento de energia eléctrica para jogos no polidesportivo, prevista no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TFEEP = v (dia)

4 - As taxas pagas pela inscrição nas aulas de ginástica, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAG = ct/n.º alunos

onde ct: Custo total necessário para a prestação do;

5 - As taxas pagas pela inscrição nas aulas de ténis, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAT = ct/n.º alunos onde ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

6 - A isenção de pagamento de taxas das aulas de ginástica e de ténis estão previstas em regulamento interno da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas e Licenças

ANEXO I

Serviços Administrativos

Atestados - 2,70(euro)

Declarações - 1,70(euro)

Certidões - 1,70(euro)

Termos de identidade e justificação administrativa - 3.30(euro)

Certificações de fotocópias (até 4 páginas inclusive) - 6,50(euro)

Certificações de fotocópias (a partir da 5.º página) - 1,70(euro)

Fotocopia A4 (preto e branco) - 0,15(euro)

Fotocopia A4 (cores) - 0,30(euro)

Fotocopia A3 (preto e branco) - 0,30(euro)

Fotocopia A3 (cores) - 0,60(euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %

ANEXO II

Mercados e Feiras (1.ª Quinta-Feira de cada mês)

Bancas (3,0 metros) - 2,50(euro) (mensal)

Feira das "Velharias" (1.º Domingo de cada mês)

Permanentes

Espaço de venda (2,3 metros) - 2,00(euro) (mensal)

Espaço de venda (4,6 metros) - 3,50(euro) (mensal)

Espaço de venda (6,9 metros) - 5,00(euro) (mensal)

Eventuais

Espaço de venda (até 5,0 metros) - 5,00(euro) (mensal)

ANEXO III

Canídeos e gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

Registo - 4,40(euro)

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - 8,80(euro)

B - Licenças de cães c/fins económicos - 8,80(euro)

E - Licenças de cães de caça - 8,80(euro)

G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 15,40(euro)

H - Licenças de cães perigosos - 17,60(euro)

I - Gato - 8,80(euro)

C - de cães para fins militares - isentos

D - de cães (investigação cientifica) - isentos

F- de cães guias - isentos

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)

ANEXO IV

Cemitério

Venda de Terrenos (sepulturas perpétuas p/ adultos) - 1.830,00(euro)

Venda de Terrenos (sepulturas perpétuas p/ crianças) - 1.820,00(euro)

Venda de Terrenos (sepulturas perpétuas por m2) - 1.400,00(euro)/m2

Inumação em covais - 95,00(euro)

Inumação em gavetão - 95,00(euro)

Inumação em jazigo - 95,00(euro)

Inumação em ossário - 40,00(euro)

Exumação - 60,00(euro)

Transladação - 50,00(euro)

Concessão de ossário (temporário) - 120,00(euro)

Concessão de gavetão (temporário) - 350,00(euro)

ANEXO V

Parque de Campismo

(Taxas diárias)

Lote (classe 3) - 3,85(euro)

Lote (classe 4) - 5,00(euro)

Lote (classe 5) - 5,50(euro)

Lote (classe 6) - 6,25(euro)

Adulto - 3,50(euro)

Criança (4 aos 10 anos) - 1,45(euro)

Tenda pequena - 2,80(euro)

Tenda Grande - 3,45(euro)

Avançado - Toldo - 1,40(euro)

Caravana ou auto-caravana - 3,65(euro)

Atrelado - carga - 1,80(euro)

Reboque - 3,55(euro)

Cão - 1,30(euro)

Automóvel - 3,75(euro)

Moto - 2,10(euro)

Visitante (até às 23.00h) - 1,75(euro)

Energia Eléctrica:

Tenda - 1,40(euro)

Roulote/Caravana - 1,70(euro)

Descontos de 1 de Outubro a 31 de Maio (não incidem sobre electricidade):

Até ao 3.º dia - 0 %

Do 4.º dia ao 15.º dia - 25 %

Do 16.º dia ao 120.º dia - 30 %

A partir de 121 dias - 40 %

Agravamento do material desocupado:

100 % - Meses de Julho e Agosto

50 % - Meses de Setembro a Junho

ANEXO VI

Outros Serviços Prestados à Comunidade

Aluguer de equipamento (máquina de lavar barcos) - 7,50(euro)

Fornecimento de energia eléctrica (barcos) - 2,50(euro)

Fornecimento de energia eléctrica (polidesportivo) - 2,50(euro)

Aulas de ginástica - 15,00(euro)

Aulas de ténis - 15,00(euro)

Freguesia da Fuseta, 18 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta, José Manuel Brás Cardoso Bernardino.

303272532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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