Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
José Manuel Brás Cardoso Bernardino, Presidente da Junta de Freguesia da Fuseta, Torna Público, que a Assembleia de Freguesia da Fuseta, sob proposta da Junta de Freguesia da Fuseta, aprovada em reunião de 04 de Março de 2010 e cumpridas as formalidades legais constantes no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou na Sessão Ordinária, realizada em 29 de Abril de 2010, aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia da Fuseta.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:
a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial,
b) As Autarquias Locais;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, à realização dos seus fins.
e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.
2 - As isenções a que se referem o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à freguesia as necessárias licenças quanto devidas.
3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Parque Campismo;
f) Outros serviços prestados à comunidade;
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/N
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados;
b) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 1/4/hora x vh + ct/N para os restantes documentos.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t x Cmensal/30 onde a: área ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: 350 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: 400 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão perpétua de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT= a x i x ct + d onde a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pela inumação em covais, gavetões e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCI = tme x vh + ct onde tme: tempo médio estimado (h);
vt: Valor hora;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
3 - A taxa paga pela inumação em ossários é de 40 % da taxa de inumação.
4 - A taxa paga de exumação por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação é de 50 % do valor da inumação.
5 - A taxa paga de trasladação é de 50 % do valor da inumação.
6 - As taxas pagas pela concessão temporária de ossários, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC= a x i x ct onde a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
7 - As taxas pagas pela concessão temporária de jazigo (gaveta), previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC= a x i x ct onde a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
9 - Os valores previstos nos n.os 1 a 9 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9.º
Parque de Campismo
Ocupação diária no Parque de Campismo da Fuseta
1 - A taxa de ocupação diária de um lote no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOL = vld
2 - A taxa de ocupação diária pela permanência de uma pessoa no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOP = vd
3 - A taxa de ocupação diária pela permanência de uma tenda ou avança-toldo no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOT = vd
4 - A taxa de ocupação diária pela permanência de uma caravana, auto caravana ou atrelado -carga no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOCAAR= vd
5 - A taxa de ocupação diária pela permanência de um cão no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOC= vd
6 - A taxa de ocupação diária pela permanência de um automóvel ou moto no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOA= vd
7 - A taxa de ocupação diária pela permanência de um visitante no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOV= vd
8 - A taxa pelo fornecimento de energia eléctrica no Parque de Campismo, previsto no Anexo V, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TOEE= vd
9 - O material desocupado tem o seguinte agravamento no valor da respectiva taxa:
Meses de Julho a Agosto - 100 %
Meses de Setembro a Junho - 50 %
10 - As estadias de longa duração têm os seguintes descontos:
Até ao 3.º dia - 0 %,
Do 4.º dia ao 15.º dia - 25 %;
Do 16.º dia ao 120.º dia - 30 %,
A partir de 121 dias - 40 %.
11 - Os descontos a instituições ficam ao critério de deliberação do executivo e poderão ir até uma percentagem máxima de 50 %.
Artigo 10.º
Outros Serviços prestados à comunidade
1 - As taxas pagas pelo aluguer de equipamento de lavar barcos, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TMLB= vh x t + ct
onde vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial,
t: tempo para execução da tarefa (h);
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui água, electricidade e amortização equipamento);
2 - As taxas pagas pelo fornecimento de energia eléctrica para trabalhos a efectuar em barcos, prevista no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TFEE = v (dia)
3 - As taxas pagas pelo fornecimento de energia eléctrica para jogos no polidesportivo, prevista no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TFEEP = v (dia)
4 - As taxas pagas pela inscrição nas aulas de ginástica, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAG = ct/n.º alunos
onde ct: Custo total necessário para a prestação do;
5 - As taxas pagas pela inscrição nas aulas de ténis, previstas no anexo VI, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAT = ct/n.º alunos onde ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
6 - A isenção de pagamento de taxas das aulas de ginástica e de ténis estão previstas em regulamento interno da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Actualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 16.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Tabela de Taxas e Licenças
ANEXO I
Serviços Administrativos
Atestados - 2,70(euro)
Declarações - 1,70(euro)
Certidões - 1,70(euro)
Termos de identidade e justificação administrativa - 3.30(euro)
Certificações de fotocópias (até 4 páginas inclusive) - 6,50(euro)
Certificações de fotocópias (a partir da 5.º página) - 1,70(euro)
Fotocopia A4 (preto e branco) - 0,15(euro)
Fotocopia A4 (cores) - 0,30(euro)
Fotocopia A3 (preto e branco) - 0,30(euro)
Fotocopia A3 (cores) - 0,60(euro)
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %
ANEXO II
Mercados e Feiras (1.ª Quinta-Feira de cada mês)
Bancas (3,0 metros) - 2,50(euro) (mensal)
Feira das "Velharias" (1.º Domingo de cada mês)
Permanentes
Espaço de venda (2,3 metros) - 2,00(euro) (mensal)
Espaço de venda (4,6 metros) - 3,50(euro) (mensal)
Espaço de venda (6,9 metros) - 5,00(euro) (mensal)
Eventuais
Espaço de venda (até 5,0 metros) - 5,00(euro) (mensal)
ANEXO III
Canídeos e gatídeos
Licenças de Canídeos e Gatídeos
Registo - 4,40(euro)
Licenças:
A - Licenças de cães de companhia - 8,80(euro)
B - Licenças de cães c/fins económicos - 8,80(euro)
E - Licenças de cães de caça - 8,80(euro)
G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 15,40(euro)
H - Licenças de cães perigosos - 17,60(euro)
I - Gato - 8,80(euro)
C - de cães para fins militares - isentos
D - de cães (investigação cientifica) - isentos
F- de cães guias - isentos
(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)
ANEXO IV
Cemitério
Venda de Terrenos (sepulturas perpétuas p/ adultos) - 1.830,00(euro)
Venda de Terrenos (sepulturas perpétuas p/ crianças) - 1.820,00(euro)
Venda de Terrenos (sepulturas perpétuas por m2) - 1.400,00(euro)/m2
Inumação em covais - 95,00(euro)
Inumação em gavetão - 95,00(euro)
Inumação em jazigo - 95,00(euro)
Inumação em ossário - 40,00(euro)
Exumação - 60,00(euro)
Transladação - 50,00(euro)
Concessão de ossário (temporário) - 120,00(euro)
Concessão de gavetão (temporário) - 350,00(euro)
ANEXO V
Parque de Campismo
(Taxas diárias)
Lote (classe 3) - 3,85(euro)
Lote (classe 4) - 5,00(euro)
Lote (classe 5) - 5,50(euro)
Lote (classe 6) - 6,25(euro)
Adulto - 3,50(euro)
Criança (4 aos 10 anos) - 1,45(euro)
Tenda pequena - 2,80(euro)
Tenda Grande - 3,45(euro)
Avançado - Toldo - 1,40(euro)
Caravana ou auto-caravana - 3,65(euro)
Atrelado - carga - 1,80(euro)
Reboque - 3,55(euro)
Cão - 1,30(euro)
Automóvel - 3,75(euro)
Moto - 2,10(euro)
Visitante (até às 23.00h) - 1,75(euro)
Energia Eléctrica:
Tenda - 1,40(euro)
Roulote/Caravana - 1,70(euro)
Descontos de 1 de Outubro a 31 de Maio (não incidem sobre electricidade):
Até ao 3.º dia - 0 %
Do 4.º dia ao 15.º dia - 25 %
Do 16.º dia ao 120.º dia - 30 %
A partir de 121 dias - 40 %
Agravamento do material desocupado:
100 % - Meses de Julho e Agosto
50 % - Meses de Setembro a Junho
ANEXO VI
Outros Serviços Prestados à Comunidade
Aluguer de equipamento (máquina de lavar barcos) - 7,50(euro)
Fornecimento de energia eléctrica (barcos) - 2,50(euro)
Fornecimento de energia eléctrica (polidesportivo) - 2,50(euro)
Aulas de ginástica - 15,00(euro)
Aulas de ténis - 15,00(euro)
Freguesia da Fuseta, 18 de Maio de 2010. - O Presidente da Junta, José Manuel Brás Cardoso Bernardino.
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