Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a proposta de Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC encontrou-se em discussão pública pelo período legalmente estabelecido.
Findo o prazo de discussão pública, aprovo o Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Pessoal Docente do IPC, anexo ao presente Despacho.
Coimbra, 1 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.
Regulamento
Preâmbulo
Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;
Assim:
Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;
Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES:
Aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro no país ou no estrangeiro do pessoal docente do IPC, contratado em regime de tempo integral.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento de equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro aplica-se ao pessoal docente a exercer funções, em regime de tempo integral, no IPC.
Artigo 2.º
Requisitos
1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da condição de docente em regime tempo integral, ter o docente vínculo com o IPC até, pelo menos, ao final do período de equiparação e 3 anos de serviço efectivo de funções na instituição, com avaliação de desempenho positiva.
2 - Nos casos em que a concessão da equiparação a bolseiro implicar a contratação de docentes substitutos, os encargos decorrentes dessas contratações devem ser suportados pelo projecto no âmbito do qual a equiparação é solicitada.
Artigo 3.º
Condições de Atribuição
A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, nas seguintes condições:
a) Para realização de programas de trabalho e estudo ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse para o IPC, no País ou no estrangeiro;
b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de reconhecido interesse para o IPC, a terem lugar no estrangeiro;
c) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por entidades públicas ou privadas nos termos dos respectivos regulamentos, obtida a prévia concordância do IPC.
Artigo 4.º
Efeitos da Equiparação
1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.
3 - Salvo no que se refere à alínea b) do artigo 3.º, a equiparação a bolseiro prevista no presente regulamento não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço, designadamente com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 11 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
4 - Pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo anterior, desde que observados os requisitos deste regulamento e cumpridos os restantes formalismos do mesmo.
Artigo 5.º
Duração
1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida com a seguinte duração:
a) Superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudo e para frequência de cursos ou estágios, no País;
b) Até ao limite de um ano para realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no estrangeiro;
c) Pelo prazo concedido ao abrigo do programa financiador e respectivas prorrogações;
d) Pelo tempo necessário para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, no estrangeiro.
2 - O prazo de um ano a que se refere a alínea b) do n.º 1 poderá ser prorrogado, ano a ano, incluindo as prorrogações, até ao limite de:
a) Quatro anos para a realização de doutoramento;
b) Dois anos para a realização de mestrado;
c) Dois anos noutras situações devidamente fundamentadas.
3 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do Orientador, quando aplicável.
Artigo 6.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPC e entregue na Unidade Orgânica/Serviço a que o docente está afecto.
2 - Do requerimento deve constar:
a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;
b) A justificação do interesse público da equiparação.
3 - No caso de candidaturas para realização de cursos de pós-graduações, mestrados ou doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova de inscrição no curso ou de aceitação pela instituição de ensino superior da sua realização;
b) Plano curricular de mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.
4 - A Unidade Orgânica remete o processo ao Presidente do IPC, devidamente instruído com o parecer do(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.
Artigo 7.º
Interesse público
Para efeitos do presente regulamento considera-se interesse público o interesse e relevância para o IPC e para as funções desempenhadas pelo requerente, do programa de trabalho, curso ou congresso pretendido.
Artigo 8.º
Deveres do bolseiro
1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:
a) No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;
b) Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade a obtenção do mestrado ou do doutoramento, para efeito do disposto na alínea anterior, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese de mestrado ou dissertação de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até 6 e 12 meses, respectivamente;
c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto no programa;
d) Indemnizar a Instituição se decorrido o prazo previsto no programa acrescido de mais um ano, não obtiver obtido o grau, salvo se tal se dever a um motivo que não lhe seja imputado;
e) Manter o vínculo com a Instituição, uma vez obtido o grau, por tempo de serviço igual ao da equiparação;
f) Indemnizar a Instituição se rescindir ou denunciar o vínculo contratual, ou se não cumprir o referido na alínea d).
2 - A indemnização prevista na alínea f) do n.º anterior é calculada nos termos do disposto no Decreto-Lei 162/82, de 8 de Maio, aplicável ao Ensino Superior Politécnico por força do Decreto-Lei 178/83, de 4 de Maio.
Artigo 9.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida por tempo total e por um período superior a um mês não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas, remuneradas.
Artigo 10.º
Autorização e Publicitação
1 - A equiparação a bolseiro será autorizada mediante despacho do Presidente do Instituto do qual conste a respectiva duração, condições e termos.
2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet da Instituição de Ensino Superior.
Artigo 11.º
Deslocação em Serviço Público
Nos casos em que não estejam reunidos os requisitos previstos no presente Regulamento e quando a instituição reconhecer interesse na participação do docente em eventos de curta duração não superiores a três dias úteis, poderá ser autorizada a deslocação em serviço público.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
Enquanto não estiver concluída a avaliação de desempenho relativa aos anos de 2007 a 2009, não é impeditivo de equiparação o requisito de avaliação positiva a que refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 13.º
Casos omissos e dúvidas
1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no País, e 282/89, de 23 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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