Decreto 3/83
de 13 de Janeiro
Solicita a Junta de Freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar, a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 2300 m2, integrada no polígono norte do perímetro florestal das dunas de Ovar, submetido ao regime florestal parcial por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, que se destina a um pavilhão gimnodesportivo.
Considerando o carácter social a que se destina o terreno e dado o parecer favorável dos serviços competentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída por decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Ovar, com a área de 2300 m2, que se destina à instalação de um pavilhão gimnodesportivo, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Cortegaça.
Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário para a concretização do pretendido, com prévio acordo da Direcção-Geral das Florestas, que para o efeito elaborará o auto de marca de corte extraordinário e procederá à respectiva venda, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro.
Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Cortegaça proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)