Despacho Normativo 29/2000
A experiência decorrente da aplicação do meu Despacho Normativo 23-A/2000, de 10 de Maio, aconselha a que se proceda a um ajustamento quanto ao que se dispõe no seu n.º 5 do artigo 5.º, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
5 - Terminada a licitação, o interessado que apresentou a proposta de valor mais elevado a partir da qual teve início a licitação pode cobrir o último lanço com o mínimo de 1/20 do valor do lanço estabelecido pela comissão, nos termos do n.º 3 deste artigo, arredondado para as unidades de milhares de escudos superiores.
6 - (Igual.)
7 - (Igual.)»
Ministério das Finanças, 23 de Junho de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.