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Aviso 10707/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Actualização das tarifas do Município da Calheta

Texto do documento

Aviso 10707/2010

Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Câmara Municipal da Calheta, em reunião do dia 6 de Maio de 2010, aprovou, por unanimidade, a nova tabela de tarifas relativa à recolha de resíduos sólidos e ao fornecimento de água potável do Município da Calheta.

Calheta, 10 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Baeta de Castro.

Actualização das tarifas do Município da Calheta

Preâmbulo

Considerando que desde 2002 não se procederam a aumentos nas tarifas a cobrar pelos serviços prestados pela Câmara Municipal da Calheta;

Considerando que a permanente manutenção e a recuperação da rede de abastecimento de água potável e sistema de recolha de resíduos sólidos obrigam a investimentos avultados;

Considerando a competência prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a qual compete à Câmara Municipal fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais;

Assim, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, em sua reunião realizada aos 6 de Maio de 2010, a presente actualização das tarifas do Município da Calheta.

Capítulo I

Recolha de resíduos sólidos

Secção I

Recolha e transportes de resíduos sólidos, a pagar por mês

Utilizadores comerciais, industriais, serviços e cooperativas, parques industriais, Estado e outras pessoas colectivas de direito público e privado, excepto as previstas nos pontos.

(ver documento original)

Secção II

Unidades Hoteleiras e Similares

(ver documento original)

Secção III

Supermercados, hipermercados, "Cash & Carry", centros comerciais, mini-mercados, mercearias, estabelecimentos de restauração e bebidas, padarias e pastelarias

(ver documento original)

Secção IV

Armazéns

(ver documento original)

Secção V

Vendedores ambulantes, feirantes e venda ocasional

(ver documento original)

Secção VI

Consumidores domésticos

(ver documento original)

Artigo 1.º

1 - As instituições de utilidade pública e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas, de solidariedade social e de interesse público beneficiam de uma redução de 50 % em relação aos preços constantes nos pontos anteriores.

2 - O pagamento dos preços de serviços pela recolha de lixos é feito em conjunto com o pagamento das facturas de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

Capítulo II

Fornecimento de água

Secção I

(ver documento original)

Secção II

Outros serviços relacionados com o fornecimento de água

(ver documento original)

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente actualização entrará em vigor no mês seguinte ao da sua aprovação.

303289551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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