Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Câmara Municipal da Calheta, em reunião do dia 6 de Maio de 2010, aprovou, por unanimidade, a nova tabela de tarifas relativa à recolha de resíduos sólidos e ao fornecimento de água potável do Município da Calheta.
Calheta, 10 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Baeta de Castro.
Actualização das tarifas do Município da Calheta
Preâmbulo
Considerando que desde 2002 não se procederam a aumentos nas tarifas a cobrar pelos serviços prestados pela Câmara Municipal da Calheta;
Considerando que a permanente manutenção e a recuperação da rede de abastecimento de água potável e sistema de recolha de resíduos sólidos obrigam a investimentos avultados;
Considerando a competência prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a qual compete à Câmara Municipal fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais;
Assim, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, em sua reunião realizada aos 6 de Maio de 2010, a presente actualização das tarifas do Município da Calheta.
Capítulo I
Recolha de resíduos sólidos
Secção I
Recolha e transportes de resíduos sólidos, a pagar por mês
Utilizadores comerciais, industriais, serviços e cooperativas, parques industriais, Estado e outras pessoas colectivas de direito público e privado, excepto as previstas nos pontos.
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Secção II
Unidades Hoteleiras e Similares
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Secção III
Supermercados, hipermercados, "Cash & Carry", centros comerciais, mini-mercados, mercearias, estabelecimentos de restauração e bebidas, padarias e pastelarias
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Secção IV
Armazéns
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Secção V
Vendedores ambulantes, feirantes e venda ocasional
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Secção VI
Consumidores domésticos
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Artigo 1.º
1 - As instituições de utilidade pública e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas, de solidariedade social e de interesse público beneficiam de uma redução de 50 % em relação aos preços constantes nos pontos anteriores.
2 - O pagamento dos preços de serviços pela recolha de lixos é feito em conjunto com o pagamento das facturas de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.
Capítulo II
Fornecimento de água
Secção I
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Secção II
Outros serviços relacionados com o fornecimento de água
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Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente actualização entrará em vigor no mês seguinte ao da sua aprovação.
303289551