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Decreto Regulamentar 1/83, de 12 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 55/80 de 8 de Outubro (aprova o regulamento dos serviços do registo e do notariado), no atinente ao pessoal assalariado e praticantes e respectiva integração na carreira de escriturário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/83

de 11 de Janeiro

Encontra-se em estudo a revisão da disciplina orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, de forma a adaptá-la às novas realidades e à orientação que lhes vem sendo imprimida.

No entanto, certos aspectos daquela disciplina, especialmente os que, em resultado de deficiente previsão legal, prejudicaram gravemente situações humanas merecedoras de tratamento mais equitativo, não se compadecem com a natural demora de uma reestruturação profunda.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 149.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 149.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso.

Art. 2.º A integração dos praticantes a que se refere o n.º 3 do artigo 149.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é feita, de preferência, nas vagas existentes nas repartições onde foi adquirida a prática ou, na sua falta, em quaisquer vagas que existam ou venham a verificar-se em serviços da mesma espécie nos próximos 6 meses.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/12/plain-116383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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