Decreto-Lei 123/2000
de 5 de Julho
Pelo Decreto-Lei 572-A/99, de 29 de Dezembro, foi determinada a dissolução da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, tendo esta sociedade entrado em processo de liquidação.
Previu-se no citado diploma que o património activo e passivo da EPAC seria liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro. Verificando-se, no entanto, que esta transferência não pode operar automaticamente, sendo necessário um conjunto de actos de liquidação preparatórios desta transmissão e tendo-se suscitado dúvidas sobre o exercício dessas funções no âmbito do regime jurídico aplicável à liquidação durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado, visa o presente diploma clarificar as regras a aplicar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 572-A/99, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Antes da concretização da transmissão global do património prevista no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade em casos devidamente fundamentados.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 572-A/99, de 29 de Dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
1 - Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pelo liquidatário ou pelos liquidatários respectivos.
2 - Os liquidatários referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.