Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/83
Considerando a importância e o peso dos diversos mercados estrangeiros na geração de turismo para Portugal através, por um lado, dos indicadores estatísticos do passado relativos aos fluxos turísticos com destino a Portugal e, por outro lado, pelas previsões já estabelecidas de evolução relativa à década de 80, quer no da própria Secretaria de Estado do Turismo;
Tendo em vista racionalizar a aplicação de meios do erário público português à actividade promocional do nosso turismo externo, que depende, para o conjunto do País, numa fortíssima proporção, superior a 85%, de 7 grandes mercados geradores ocidentais;
Procurando com realismo pôr termo ao arrastamento de situações orçamentais que desprestigiam a actuação promocional do turismo português e lhe criam dificuldades que põem em causa a sua eficiência;
Tendo em atenção as indispensáveis restrições financeiras que têm de presidir à elaboração do Orçamento do Estado, correspondentes à intenção firme do Governo de resolver os problemas de base da economia portuguesa;
Tomando em consideração o papel relevante que os industriais do sector do turismo têm assumido, e demonstrado querer desenvolver, de parceiros activos da promoção internacional do nosso turismo, participando quer no seu custo quer na definição da sua programação e respectiva condução:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Setembro de 1983, resolveu:
1 - Dotar os centros de turismo de Portugal (CTP) nos 7 principais mercados do nosso turismo (Espanha, Reino Unido, RFA, França, Benelux, Escandinávia e EUA) com os meios financeiros indispensáveis à prossecução de uma agressiva actividade promocional nesses tão importantes mercados.
2 - Criar o centro de turismo de Portugal na Escandinávia, cuja acção abrangerá a Suécia, a Dinamarca, a Noruega e a Finlândia, com sede em Estocolmo.
3 - Desactivar, na conformidade, os centros de turismo de Portugal na Suécia e na Dinamarca.
4 - Em ordem a adequar os serviços às necessidades existentes, desactivar as subdelegações de turismo existentes, bem como os centros e delegações de turismo sediados em países não compreendidos nos números anteriores, criando em substituição e onde se justifique o cargo de representante do turismo português, cujos titulares funcionarão junto dos respectivos serviços diplomáticos nacionais ou das representações do ICEP e TAP no País.
5 - Nos países que, nos termos do número anterior, não seja criado representante do turismo português, o Ministério do Comércio e Turismo promoverá junto dos organismos e entidades referidos (serviços diplomáticos, ICEP e TAP) que tenham aí representações as formas de organização e acção mais adequadas à defesa e implementação dos interesses turísticos nacionais.
6 - Cometer ao Ministério do Comércio e Turismo a definição dos serviços de turismo que assegurarão a superintendência técnica e o apoio financeiro à actuação dos representantes do turismo português.
7 - Cometer, de igual modo, ao Ministério do Comércio e Turismo, relativamente a todos os serviços que se venham a encerrar, a condução das diligências necessárias ao regresso à Direcção-Geral do Turismo do pessoal comissionado e à dispensa do contratado de direito local, com observância da legislação laboral de cada país, e, bem assim, das que digam respeito à cessação da utilização das correspondentes instalações e equipamentos.
8 - Assegurar, por intermédio do Fundo de Turismo, a cobertura dos encargos que resultem dos encerramentos ora determinados e se não comportem nos duodécimos ainda não utilizados pela Direcção-Geral do Turismo relativos aos orçamentos dos CTP e delegações de turismo.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.